domingo, 30 de março de 2008

E no Rio de Janeiro...

Este é o seu convite e de seus familiares para o dia 11 de abril de 2008 às 10 h.
Busquem chegar com uma hora de antecedência, pois haverá um evento na escadaria da ALERJ.
A concentração terá carro de som tipo "trio elétrico" com a mensagem do MNBD-RJ.

Presenças já confirmadas:
Senador Gilvam Borges
Senador Magno Malta
Senador Marcelo Crivella
Deputado Federal Jair Bolsonaro
Vereador Carlos Bolsonaro
e por fim o nosso anfitrião
Deputado Estadual Flávio Bolsonaro
Na ocasião, colheremos assinaturas para patrocínio de uma Ação Popular com o mesmo advogado do Mandado de Segurança que obteve liminar inédita para seis bacharéis. Não haverá despesas, custo zero, apenas e somente aos bacharéis que comparecerem, portando duas cópias dos seguintes documentos:
- Título de Eleitor;
- Identidade;
- CPF;
- Certidão de Conclusão do Curso ou Diploma;
Necessário ainda, anexar às cópias, uma folha digitada com a qualificação do interessado com os seguintes dados:
- Nome Completo;
- Nacionalidade;
- Estado Civil;
- Profissão;
- Identidade;
- CPF;
- Endereço Completo com CEP.
Lembre-se que em nossas manifestações de repúdio ao Exame de Ordem não há projeção pessoal. Nosso movimento MNBD-RJ é pacífico e tem por objetivo único a extinção deste famigerado e inconstitucional exame, nada a mais.
Prezados Colegas,
Além da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, conforme já demonstrado brilhantemente pelo Dr. Fernando Lima, Professor Mestre em direito Constitucional, e em relação ao Provimento nº 109 de 05/12/2005 do Conselho Federal da OAB - CFOAB, que o regulamenta, faço a seguinte observação: trata-se de uma verdadeira distorção do ordenamento jurídico. No seu art. 1º, Parágrafo único, ficam dispensados também do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.
Ora! A Lei nº 8.906, de 4/07/1994 não fez esta separação. Simplesmente no seu art. 8º, informa que para a inscrição como advogado, seja lá quem quer que seja, oriundo de qualquer confins, é necessário “aprovação em Exame de Ordem sim, seja da Magistratura, do Ministério público ou de qualquer lugar.
A lei, neste caso, foi bastante clara, ela é ampla, geral e irrestrita, não dispensando ninguém do Exame de Ordem para obtenção da inscrição na OAB como advogado. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/42 (LICC), em seu Art. 1º, § 4º, preceitua que “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. E regulamentar, com certeza, não é corrigir. Mas o que aconteceu com este provimento é que ele está tendo a força de uma lei, na medida em que distorce e modifica. A OAB, através de provimentos não tem competência para elabora leis. Assim como, também, as leis não são elaboradas através de provimentos, nem muito menos sancionadas pela OAB.
Uma coisa é a regulamentação do Exame de Ordem feito através de provimento. Repito: apenas a regulamentação. O que regulamenta, apenas organiza através de regras ou normas a sua viabilização, ou seja, a viabilização da lei estabelecida, sem mudar o sentido da lei ou a própria lei. Outra coisa é a total distorção da referida lei. Que neste caso segregou, mantendo o privilégio de alguns poucos em detrimentos de muitos bacharéis em direito.
A OAB não é o fórum adequado ou competente para elaboração de leis. Acredito que a função da OAB não seja manter privilégios de alguns poucos. Muito pelo contrário. Seria defender os interesses da maioria, defender o nosso ordenamento jurídico, e não distorcer.
Quanto mais advogados existir, mais a população terá acesso a justiça, e ainda fará com que a justiça se modernize ainda mais. Acabar com o Exame de Ordem, não é apenas um ato de justiça para com os bacharéis em direito. É muito além do que um passo no aprimoramento da nossa democracia. O direito e a justiça não podem ser transformadas apenas num interesse de mercado ou na manutenção de um status quo social, muito acima está o bem estar das pessoas, a garantia da convivência em sociedade e a uma vida digna, com direito a moradia, saúde e educação.
O direito não é uma ciência parada, é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as necessidades humanas. As nossas universidades, infelizmente, não podem expedir diploma de caráter, de ética, de honestidade, e nem garantir que o bacharel em direito tenha respeito pelo seu semelhante. Quem dera todos os brasileiros fossem advogados. Seríamos 180 milhões de advogados. Talvez este Brasil fosse um pouco melhor.
Abaixo encaminho convite, anexo, para o lançamento da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, a ser realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de abril de 2008, às 10 horas, no Plenário Barbosa Lima Sobrinho.
Abraços,
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.