Este é o seu convite e de seus familiares para o dia 11 de abril de 2008 às 10 h.
Busquem chegar com uma hora de antecedência, pois haverá um evento na escadaria da ALERJ.
A concentração terá carro de som tipo "trio elétrico" com a mensagem do MNBD-RJ.
Presenças já confirmadas:
Senador Gilvam Borges
Senador Magno Malta
Senador Marcelo Crivella
Deputado Federal Jair Bolsonaro
Vereador Carlos Bolsonaro
e por fim o nosso anfitrião
Deputado Estadual Flávio Bolsonaro
Na ocasião, colheremos assinaturas para patrocínio de uma Ação Popular com o mesmo advogado do Mandado de Segurança que obteve liminar inédita para seis bacharéis. Não haverá despesas, custo zero, apenas e somente aos bacharéis que comparecerem, portando duas cópias dos seguintes documentos:
- Título de Eleitor;
- Identidade;
- CPF;
- Certidão de Conclusão do Curso ou Diploma;
Necessário ainda, anexar às cópias, uma folha digitada com a qualificação do interessado com os seguintes dados:
- Nome Completo;
- Nacionalidade;
- Estado Civil;
- Profissão;
- Identidade;
- CPF;
- Endereço Completo com CEP.
Lembre-se que em nossas manifestações de repúdio ao Exame de Ordem não há projeção pessoal. Nosso movimento MNBD-RJ é pacífico e tem por objetivo único a extinção deste famigerado e inconstitucional exame, nada a mais.
domingo, 30 de março de 2008
Prezados Colegas,
Além da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, conforme já demonstrado brilhantemente pelo Dr. Fernando Lima, Professor Mestre em direito Constitucional, e em relação ao Provimento nº 109 de 05/12/2005 do Conselho Federal da OAB - CFOAB, que o regulamenta, faço a seguinte observação: trata-se de uma verdadeira distorção do ordenamento jurídico. No seu art. 1º, Parágrafo único, ficam dispensados também do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.
Ora! A Lei nº 8.906, de 4/07/1994 não fez esta separação. Simplesmente no seu art. 8º, informa que para a inscrição como advogado, seja lá quem quer que seja, oriundo de qualquer confins, é necessário “aprovação em Exame de Ordem sim, seja da Magistratura, do Ministério público ou de qualquer lugar.
A lei, neste caso, foi bastante clara, ela é ampla, geral e irrestrita, não dispensando ninguém do Exame de Ordem para obtenção da inscrição na OAB como advogado. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/42 (LICC), em seu Art. 1º, § 4º, preceitua que “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. E regulamentar, com certeza, não é corrigir. Mas o que aconteceu com este provimento é que ele está tendo a força de uma lei, na medida em que distorce e modifica. A OAB, através de provimentos não tem competência para elabora leis. Assim como, também, as leis não são elaboradas através de provimentos, nem muito menos sancionadas pela OAB.
Uma coisa é a regulamentação do Exame de Ordem feito através de provimento. Repito: apenas a regulamentação. O que regulamenta, apenas organiza através de regras ou normas a sua viabilização, ou seja, a viabilização da lei estabelecida, sem mudar o sentido da lei ou a própria lei. Outra coisa é a total distorção da referida lei. Que neste caso segregou, mantendo o privilégio de alguns poucos em detrimentos de muitos bacharéis em direito.
A OAB não é o fórum adequado ou competente para elaboração de leis. Acredito que a função da OAB não seja manter privilégios de alguns poucos. Muito pelo contrário. Seria defender os interesses da maioria, defender o nosso ordenamento jurídico, e não distorcer.
Quanto mais advogados existir, mais a população terá acesso a justiça, e ainda fará com que a justiça se modernize ainda mais. Acabar com o Exame de Ordem, não é apenas um ato de justiça para com os bacharéis em direito. É muito além do que um passo no aprimoramento da nossa democracia. O direito e a justiça não podem ser transformadas apenas num interesse de mercado ou na manutenção de um status quo social, muito acima está o bem estar das pessoas, a garantia da convivência em sociedade e a uma vida digna, com direito a moradia, saúde e educação.
O direito não é uma ciência parada, é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as necessidades humanas. As nossas universidades, infelizmente, não podem expedir diploma de caráter, de ética, de honestidade, e nem garantir que o bacharel em direito tenha respeito pelo seu semelhante. Quem dera todos os brasileiros fossem advogados. Seríamos 180 milhões de advogados. Talvez este Brasil fosse um pouco melhor.
Abaixo encaminho convite, anexo, para o lançamento da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, a ser realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de abril de 2008, às 10 horas, no Plenário Barbosa Lima Sobrinho.
Abraços,
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Além da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, conforme já demonstrado brilhantemente pelo Dr. Fernando Lima, Professor Mestre em direito Constitucional, e em relação ao Provimento nº 109 de 05/12/2005 do Conselho Federal da OAB - CFOAB, que o regulamenta, faço a seguinte observação: trata-se de uma verdadeira distorção do ordenamento jurídico. No seu art. 1º, Parágrafo único, ficam dispensados também do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.
Ora! A Lei nº 8.906, de 4/07/1994 não fez esta separação. Simplesmente no seu art. 8º, informa que para a inscrição como advogado, seja lá quem quer que seja, oriundo de qualquer confins, é necessário “aprovação em Exame de Ordem sim, seja da Magistratura, do Ministério público ou de qualquer lugar.
A lei, neste caso, foi bastante clara, ela é ampla, geral e irrestrita, não dispensando ninguém do Exame de Ordem para obtenção da inscrição na OAB como advogado. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/42 (LICC), em seu Art. 1º, § 4º, preceitua que “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. E regulamentar, com certeza, não é corrigir. Mas o que aconteceu com este provimento é que ele está tendo a força de uma lei, na medida em que distorce e modifica. A OAB, através de provimentos não tem competência para elabora leis. Assim como, também, as leis não são elaboradas através de provimentos, nem muito menos sancionadas pela OAB.
Uma coisa é a regulamentação do Exame de Ordem feito através de provimento. Repito: apenas a regulamentação. O que regulamenta, apenas organiza através de regras ou normas a sua viabilização, ou seja, a viabilização da lei estabelecida, sem mudar o sentido da lei ou a própria lei. Outra coisa é a total distorção da referida lei. Que neste caso segregou, mantendo o privilégio de alguns poucos em detrimentos de muitos bacharéis em direito.
A OAB não é o fórum adequado ou competente para elaboração de leis. Acredito que a função da OAB não seja manter privilégios de alguns poucos. Muito pelo contrário. Seria defender os interesses da maioria, defender o nosso ordenamento jurídico, e não distorcer.
Quanto mais advogados existir, mais a população terá acesso a justiça, e ainda fará com que a justiça se modernize ainda mais. Acabar com o Exame de Ordem, não é apenas um ato de justiça para com os bacharéis em direito. É muito além do que um passo no aprimoramento da nossa democracia. O direito e a justiça não podem ser transformadas apenas num interesse de mercado ou na manutenção de um status quo social, muito acima está o bem estar das pessoas, a garantia da convivência em sociedade e a uma vida digna, com direito a moradia, saúde e educação.
O direito não é uma ciência parada, é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as necessidades humanas. As nossas universidades, infelizmente, não podem expedir diploma de caráter, de ética, de honestidade, e nem garantir que o bacharel em direito tenha respeito pelo seu semelhante. Quem dera todos os brasileiros fossem advogados. Seríamos 180 milhões de advogados. Talvez este Brasil fosse um pouco melhor.
Abaixo encaminho convite, anexo, para o lançamento da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, a ser realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de abril de 2008, às 10 horas, no Plenário Barbosa Lima Sobrinho.
Abraços,
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008
Prezados Colegas Paulistas:
Amanhã, 3ª feira, estarei acompanhando o envio dos convites oficiais da Comissão de Educação da Assembléia para nossa Audiência Pùblica marcada para o dia 26 de fevereiro às 14 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa Paulista.
Já entrei em contato comm a maioria dos colegas por fone, sendo que alguns não disponho do fone para contato e outros, não obtive sucesso em contata-los via fone.
O que já solicitei com quem conversei, foi que me informassem a disponibilidade de colocarem cartazes nos forús - federal e estadual - e nas Câmaras municipais de suas cidades.
Assim, quem puder fizar os cartazes e, se possível, visitar os vereadores e os convidar a virem a São Paulo na Audiência (como é um evento oficial, eles podem vir com viatura oficial e reembolso de hospedagem e alimentação, bastando a vontade politica) acompanhar o debate e levar a questão a ser debatida em suas cidades. É fundamental a presença dos vereadores do Estado e convites oficiais estão indo para as 645 Câmaras do Estado para as respectivas Presidências. Basta o(s) Vereador(es) interessado(s) requererem autorização e virem.
Assim, os colegas que puderem fazer a fixação dos cartazes e a visita aos vereadores (de sua cidade e de cidades vizinhas) me informem nesta 3ª feira até o inicio da tarde, me informando seu endereço para envio via correio dos cartazes oficiais da Assembléia, assim como se tem possibilidades de fazerem o mesmo trabalho em cidades da sua região. Eu separo o material e deverei estar enviando na 4ª feira.
Aguardo a resposta dos colegas.
Saudações MNBDistas para todos.
PS: tentem acertar suas agendas para estarem presentes em São Paulo nesta Audiencia. VAmos ter atividades e vamos tentar conversar com todos.
Em MArço temos o inicio das atividades junto à Justiça e precisamos conversar.
Atenciosamente
Reynaldo Arantes
Amanhã, 3ª feira, estarei acompanhando o envio dos convites oficiais da Comissão de Educação da Assembléia para nossa Audiência Pùblica marcada para o dia 26 de fevereiro às 14 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa Paulista.
Já entrei em contato comm a maioria dos colegas por fone, sendo que alguns não disponho do fone para contato e outros, não obtive sucesso em contata-los via fone.
O que já solicitei com quem conversei, foi que me informassem a disponibilidade de colocarem cartazes nos forús - federal e estadual - e nas Câmaras municipais de suas cidades.
Assim, quem puder fizar os cartazes e, se possível, visitar os vereadores e os convidar a virem a São Paulo na Audiência (como é um evento oficial, eles podem vir com viatura oficial e reembolso de hospedagem e alimentação, bastando a vontade politica) acompanhar o debate e levar a questão a ser debatida em suas cidades. É fundamental a presença dos vereadores do Estado e convites oficiais estão indo para as 645 Câmaras do Estado para as respectivas Presidências. Basta o(s) Vereador(es) interessado(s) requererem autorização e virem.
Assim, os colegas que puderem fazer a fixação dos cartazes e a visita aos vereadores (de sua cidade e de cidades vizinhas) me informem nesta 3ª feira até o inicio da tarde, me informando seu endereço para envio via correio dos cartazes oficiais da Assembléia, assim como se tem possibilidades de fazerem o mesmo trabalho em cidades da sua região. Eu separo o material e deverei estar enviando na 4ª feira.
Aguardo a resposta dos colegas.
Saudações MNBDistas para todos.
PS: tentem acertar suas agendas para estarem presentes em São Paulo nesta Audiencia. VAmos ter atividades e vamos tentar conversar com todos.
Em MArço temos o inicio das atividades junto à Justiça e precisamos conversar.
Atenciosamente
Reynaldo Arantes
terça-feira, 29 de janeiro de 2008
Prezado(a)s Colegas:
O MNBD – Movimento Nacional de Bacharéis em Direito – é um veículo de união e organização que tem como objetivo único a defesa da Democracia e da Constituição Brasileira na questão do Exame de Ordem da OAB, um exame ilegal, imoral, criminoso e que impede o acesso à Carreira Jurídica de milhões de Bacharéis em Direito em todo o Brasil. Segundo números da própria OAB, somos mais de 2 milhões de Bacharéis em Direito sem carteira da OAB e sem podermos exercer a profissão para a qual nos qualificamos em 5 anos de bancos acadêmicos.
O MNBD é formado por acadêmicos e bacharéis em Direito, com ou sem a carteira da OAB, assim como familiares destes bacharéis e, apesar dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito serem membros natos, já que somos a ÙNICA categoria profissional de nível superior impedida de trabalhar em função privada estando em posse de um diploma válido, os acadêmicos e Bacharéis de outros cursos também são bem vindos ao nosso movimento, já que a estratégia política da OAB, esta levando parlamentares do Congresso Nacional a apresentarem projetos que estendem o “Exame de Ordem” para todos os demais cursos superiores, caso do projeto de lei 559/2007 do Deputado Federal Joaquim Beltrão, (PMDB/AL) em tramitação ainda inicial na Câmara dos Deputados.
Nosso MNBD é um movimento organizado, com registros públicos em andamento em Brasília/DF, com o Dr. Fernando Machado Lima de Belém no Pará como Presidente de Honra e tendo como Coordenador Nacional o Bacharel Emerson de Lima Rodrigues de São Leopoldo/RS. O movimento é apolítico apesar de termos membros e dirigentes que são políticos, mas de todas as matizes partidárias; É laico, mesmo tendo membros e dirigentes que são lideres religiosos dos mais diversos ramos da religiosidade; É democrático, pois é aberto a participação não só de acadêmicos e bacharéis em Direito, mas a familiares destes, assim como acadêmicos, bacharéis, professores, empresários, enfim, todos os democratas que não concordam com injustiças e que lutam por um Brasil melhor e pelo respeito à nossa Lei Maior.
O MNBD já está estruturado com direções regionais na maioria dos Estados Brasileiros, sendo que em alguns ainda há processo de escolha dos líderes regionais nos grupos que estão se organizando e, na maioria dos Estados já se iniciou a 2ª fase de organização, que é a disseminação do movimento nas principais cidades de cada Estado, com núcleos municipais organizados. A Estrutura organizacional do MNBD prevê a unificação dos discursos e das ações jurídicas, políticas e sociais, com os líderes nacionais interagindo diretamente com as direções regionais em cada Estado e as direções municipais mantendo contato direto e constante com as direções Estaduais.
Os caminhos em busca da Meta Única do Movimento – ACABAR COM EXAME DE ORDEM EM FACE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE – são prioritariamente os Jurídicos através de Ações competentes na Justiça apontando a inconstitucionalidade do exame, questionando gabaritos de 1ª fase e análises de examinadores na 2ª fase dos Exames de Ordem, incentivando acadêmicos, nossos familiares e simpatizantes em geral a apresentarem Representações por ações civis públicas coletivas junto ao Ministério Público Federal, como é direito de todo o cidadão ao tomar conhecimento de ilegalidades; Ações organizadas junto a personalidades políticas que possam auxiliar nesta luta, preferencialmente parlamentares – Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e os Senadores de cada Estado – que podem nos apoiar de forma implícita ou explícita, agindo direta ou indiretamente com sua influência política para a edição de leis que extingam o malfadado e ilegal Exame de Ordem; Ações sociais como Cursos Preparatórios Gratuitos para o Exame de Ordem, Assessoria Jurídica gratuita – formada por colegas oriundos do movimento e que já obtiveram a Carteira da OAB apesar das ilegalidades impostas – para apoio aos interessados – sejam membros ou não do MNBD – em agir juridicamente contra a OAB e o Exame de ordem, Palestras nos locais e para públicos os mais distintos possíveis onde seja feito convite a nossos colegas para discursarmos e debatermos a questão do exame de ordem – sua ilegalidade e imoralidade – que nos restringe o acesso profissional e o risco que outras categorias enfrentam de vivenciarem a mesma reserva ilegal de mercado, busca de apoio da grande Mídia na divulgação de contraditas às inverdades divulgadas na última década pela OAB com seu poder econômico e político – que destaca a incompetência dos Bacharéis e das Universidades no seu preparo profissional – como razão dos imorais percentuais de reprovação no Exame de Ordem.
É importante salientar que o MNBD não é contra a OAB e que respeitamos a maioria esmagadora dos colegas advogados que são profissionais competentes, abnegados e voltados para as extenuantes tarefas de promover Justiça no seu quotidiano, o MNBD é contra o ilegal Exame de Ordem e é contra os Líderes da OAB que desvirtuaram a trilha gloriosa seguida no passado pela Instituição e que – de forma criminosa – promovem reserva de mercado impedindo o acesso dos bacharéis a Carreira Jurídica privada e a complementação do conhecimento teórico obtido nos bancos acadêmicos com o conhecimento prático advindo da prática profissional.
O conjunto global do MNBD, através de membros e dirigentes tem como meta, destacar, divulgar e apontar as irregularidades e ilegalidades cometidas por líderes da OAB nas cidades, nos Estados e em todo o Brasil, por má-fé ou por mau direcionamento superior, já agindo em defesa de uma categoria – que embora impedidos de pertencer ainda – é nossa também e apontando mazelas e crimes, como as anuidades absurdas e sem fiscalização da aplicação dos recursos, dos convênios milionários celebrados e que apenas migalhas são ofertadas aos verdadeiros advogados, da distribuição política e desigual de estruturas de apoio aos advogados que pagam a mesma anuidade, da contratação sem concurso público de servidores da OAB que remete a apadrinhamento de lideranças e não a qualidade do serviço prestado, da venda de carteiras funcionais e outros crimes já evidenciados em unidades da Federação e investigados atualmente pela Polícia Federal, do concurso político e de regras ocultas para participação e indicação do Quinto Constitucional dos Tribunais Superiores que só indicam e aprovam quem ocupou cargo de destaque na Seccionais e relevam o conhecimento e a prática jurídica dos profissionais sem destaque político na Instituição, do corporativismo nefasto e que degrada a reputação de todos os profissionais, praticado pelo Tribunal de Ética, com simulacros de aplicação de punição a advogados criminosos e que levam a sociedade e a imprensa a agravar toda a categoria indistintamente, de forma injusta e constante, e enfim, a maior ilegalidade que é a aplicação imoral e hipócrita do Exame de Ordem aos bacharéis, que os dirigentes tem o conhecimento de ser inconstitucional, formal e materialmente, de já estar revogado e ainda assim, utilizam tal exame para proteger seus interesses e promover reserva de mercado.
O Bacharel em Direito sempre terá ACESSO LIBERADO ao movimento e TUDO que o MNBD promover será GRATUÍTO OU SUBSIDIADO – Cursos Preparatórios, Assessoria Jurídica, filiação, palestras, eventos, nome em Ações Judiciais Coletivas, etc – pois somos sabedores e vivenciadores da realidade fática que nos atinge, pois somos profissionais de nível superior, com anos de investimento educacional e estamos em um “limbo” profissional, com menos até que na época acadêmica, pois nem estagiários podemos ser mais, sendo escravizados por advogados que conseguiram passar na “porteira do exame” da OAB e que se utilizam de nosso saber jurídico a troco de esmolas em face de nossa situação, isto quando temos como atuar em nossa área profissional e não somos remetidos para empregos de nível médio por absoluta falta de opções profissionais e necessidade de pagar as contas particulares mensais, que muitas vezes incluem financiamentos estudantis.
O MNBD espera que cada acadêmico e Bacharel com ou sem a carteira funcional da OAB faça a sua parte nesta luta, pois quem não aplica em sua defesa o DIREITO que aprendeu nos bancos acadêmicos, não é merecedor de defender o DIREITO ALHEIO e nem de ser chamado Cidadão, pois temos o conhecimento do que representa a Constituição Federal Brasileira na formação de um Estado Democrático de Direito e, se estudamos 5 anos para defender os interesses da coletividade, NÓS somos parte desta coletividade e estamos com nosso Direito ferido de morte por um exame ilegal e criminoso.
Destarte, conclamamos todos os colegas, familiares, simpatizantes e colegas de outras áreas profissionais que podem vir a ser vitimas de reserva ilegal de mercado, que formem grupos e núcleos do MNBD em suas cidades, que interajam com os dirigentes estaduais e nacionais e que caminhemos de forma organizada, pacífica e legalista pelas trilhas que nos levem a acabar com o criminoso Exame de Ordem e que recoloquem a OAB nos trilhos da Gloriosa Tradição de respeito à Lei e a Ordem.
UNAM-SE AO MNBD PAULISTA !!!
Os contatos e informações podem ser obtidos no Email mnbd.sp@uol.com.br ou Fones:
Reynaldo – (18) 3907-4858 / cel. (18) 8127-2220
Pedro (Coordenador Estadual): (11) 8336-3870
BACHAREL EM DIREITO TEM REPRESENTATIVIDADE !!!
SOMOS 2 MILHÕES NO BRASIL E JÁ PASSOU DA HORA DE LUTAR PELO NOSSO DIREITO VILIPENDIADO !!!
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD/SP
O MNBD – Movimento Nacional de Bacharéis em Direito – é um veículo de união e organização que tem como objetivo único a defesa da Democracia e da Constituição Brasileira na questão do Exame de Ordem da OAB, um exame ilegal, imoral, criminoso e que impede o acesso à Carreira Jurídica de milhões de Bacharéis em Direito em todo o Brasil. Segundo números da própria OAB, somos mais de 2 milhões de Bacharéis em Direito sem carteira da OAB e sem podermos exercer a profissão para a qual nos qualificamos em 5 anos de bancos acadêmicos.
O MNBD é formado por acadêmicos e bacharéis em Direito, com ou sem a carteira da OAB, assim como familiares destes bacharéis e, apesar dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito serem membros natos, já que somos a ÙNICA categoria profissional de nível superior impedida de trabalhar em função privada estando em posse de um diploma válido, os acadêmicos e Bacharéis de outros cursos também são bem vindos ao nosso movimento, já que a estratégia política da OAB, esta levando parlamentares do Congresso Nacional a apresentarem projetos que estendem o “Exame de Ordem” para todos os demais cursos superiores, caso do projeto de lei 559/2007 do Deputado Federal Joaquim Beltrão, (PMDB/AL) em tramitação ainda inicial na Câmara dos Deputados.
Nosso MNBD é um movimento organizado, com registros públicos em andamento em Brasília/DF, com o Dr. Fernando Machado Lima de Belém no Pará como Presidente de Honra e tendo como Coordenador Nacional o Bacharel Emerson de Lima Rodrigues de São Leopoldo/RS. O movimento é apolítico apesar de termos membros e dirigentes que são políticos, mas de todas as matizes partidárias; É laico, mesmo tendo membros e dirigentes que são lideres religiosos dos mais diversos ramos da religiosidade; É democrático, pois é aberto a participação não só de acadêmicos e bacharéis em Direito, mas a familiares destes, assim como acadêmicos, bacharéis, professores, empresários, enfim, todos os democratas que não concordam com injustiças e que lutam por um Brasil melhor e pelo respeito à nossa Lei Maior.
O MNBD já está estruturado com direções regionais na maioria dos Estados Brasileiros, sendo que em alguns ainda há processo de escolha dos líderes regionais nos grupos que estão se organizando e, na maioria dos Estados já se iniciou a 2ª fase de organização, que é a disseminação do movimento nas principais cidades de cada Estado, com núcleos municipais organizados. A Estrutura organizacional do MNBD prevê a unificação dos discursos e das ações jurídicas, políticas e sociais, com os líderes nacionais interagindo diretamente com as direções regionais em cada Estado e as direções municipais mantendo contato direto e constante com as direções Estaduais.
Os caminhos em busca da Meta Única do Movimento – ACABAR COM EXAME DE ORDEM EM FACE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE – são prioritariamente os Jurídicos através de Ações competentes na Justiça apontando a inconstitucionalidade do exame, questionando gabaritos de 1ª fase e análises de examinadores na 2ª fase dos Exames de Ordem, incentivando acadêmicos, nossos familiares e simpatizantes em geral a apresentarem Representações por ações civis públicas coletivas junto ao Ministério Público Federal, como é direito de todo o cidadão ao tomar conhecimento de ilegalidades; Ações organizadas junto a personalidades políticas que possam auxiliar nesta luta, preferencialmente parlamentares – Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e os Senadores de cada Estado – que podem nos apoiar de forma implícita ou explícita, agindo direta ou indiretamente com sua influência política para a edição de leis que extingam o malfadado e ilegal Exame de Ordem; Ações sociais como Cursos Preparatórios Gratuitos para o Exame de Ordem, Assessoria Jurídica gratuita – formada por colegas oriundos do movimento e que já obtiveram a Carteira da OAB apesar das ilegalidades impostas – para apoio aos interessados – sejam membros ou não do MNBD – em agir juridicamente contra a OAB e o Exame de ordem, Palestras nos locais e para públicos os mais distintos possíveis onde seja feito convite a nossos colegas para discursarmos e debatermos a questão do exame de ordem – sua ilegalidade e imoralidade – que nos restringe o acesso profissional e o risco que outras categorias enfrentam de vivenciarem a mesma reserva ilegal de mercado, busca de apoio da grande Mídia na divulgação de contraditas às inverdades divulgadas na última década pela OAB com seu poder econômico e político – que destaca a incompetência dos Bacharéis e das Universidades no seu preparo profissional – como razão dos imorais percentuais de reprovação no Exame de Ordem.
É importante salientar que o MNBD não é contra a OAB e que respeitamos a maioria esmagadora dos colegas advogados que são profissionais competentes, abnegados e voltados para as extenuantes tarefas de promover Justiça no seu quotidiano, o MNBD é contra o ilegal Exame de Ordem e é contra os Líderes da OAB que desvirtuaram a trilha gloriosa seguida no passado pela Instituição e que – de forma criminosa – promovem reserva de mercado impedindo o acesso dos bacharéis a Carreira Jurídica privada e a complementação do conhecimento teórico obtido nos bancos acadêmicos com o conhecimento prático advindo da prática profissional.
O conjunto global do MNBD, através de membros e dirigentes tem como meta, destacar, divulgar e apontar as irregularidades e ilegalidades cometidas por líderes da OAB nas cidades, nos Estados e em todo o Brasil, por má-fé ou por mau direcionamento superior, já agindo em defesa de uma categoria – que embora impedidos de pertencer ainda – é nossa também e apontando mazelas e crimes, como as anuidades absurdas e sem fiscalização da aplicação dos recursos, dos convênios milionários celebrados e que apenas migalhas são ofertadas aos verdadeiros advogados, da distribuição política e desigual de estruturas de apoio aos advogados que pagam a mesma anuidade, da contratação sem concurso público de servidores da OAB que remete a apadrinhamento de lideranças e não a qualidade do serviço prestado, da venda de carteiras funcionais e outros crimes já evidenciados em unidades da Federação e investigados atualmente pela Polícia Federal, do concurso político e de regras ocultas para participação e indicação do Quinto Constitucional dos Tribunais Superiores que só indicam e aprovam quem ocupou cargo de destaque na Seccionais e relevam o conhecimento e a prática jurídica dos profissionais sem destaque político na Instituição, do corporativismo nefasto e que degrada a reputação de todos os profissionais, praticado pelo Tribunal de Ética, com simulacros de aplicação de punição a advogados criminosos e que levam a sociedade e a imprensa a agravar toda a categoria indistintamente, de forma injusta e constante, e enfim, a maior ilegalidade que é a aplicação imoral e hipócrita do Exame de Ordem aos bacharéis, que os dirigentes tem o conhecimento de ser inconstitucional, formal e materialmente, de já estar revogado e ainda assim, utilizam tal exame para proteger seus interesses e promover reserva de mercado.
O Bacharel em Direito sempre terá ACESSO LIBERADO ao movimento e TUDO que o MNBD promover será GRATUÍTO OU SUBSIDIADO – Cursos Preparatórios, Assessoria Jurídica, filiação, palestras, eventos, nome em Ações Judiciais Coletivas, etc – pois somos sabedores e vivenciadores da realidade fática que nos atinge, pois somos profissionais de nível superior, com anos de investimento educacional e estamos em um “limbo” profissional, com menos até que na época acadêmica, pois nem estagiários podemos ser mais, sendo escravizados por advogados que conseguiram passar na “porteira do exame” da OAB e que se utilizam de nosso saber jurídico a troco de esmolas em face de nossa situação, isto quando temos como atuar em nossa área profissional e não somos remetidos para empregos de nível médio por absoluta falta de opções profissionais e necessidade de pagar as contas particulares mensais, que muitas vezes incluem financiamentos estudantis.
O MNBD espera que cada acadêmico e Bacharel com ou sem a carteira funcional da OAB faça a sua parte nesta luta, pois quem não aplica em sua defesa o DIREITO que aprendeu nos bancos acadêmicos, não é merecedor de defender o DIREITO ALHEIO e nem de ser chamado Cidadão, pois temos o conhecimento do que representa a Constituição Federal Brasileira na formação de um Estado Democrático de Direito e, se estudamos 5 anos para defender os interesses da coletividade, NÓS somos parte desta coletividade e estamos com nosso Direito ferido de morte por um exame ilegal e criminoso.
Destarte, conclamamos todos os colegas, familiares, simpatizantes e colegas de outras áreas profissionais que podem vir a ser vitimas de reserva ilegal de mercado, que formem grupos e núcleos do MNBD em suas cidades, que interajam com os dirigentes estaduais e nacionais e que caminhemos de forma organizada, pacífica e legalista pelas trilhas que nos levem a acabar com o criminoso Exame de Ordem e que recoloquem a OAB nos trilhos da Gloriosa Tradição de respeito à Lei e a Ordem.
UNAM-SE AO MNBD PAULISTA !!!
Os contatos e informações podem ser obtidos no Email mnbd.sp@uol.com.br ou Fones:
Reynaldo – (18) 3907-4858 / cel. (18) 8127-2220
Pedro (Coordenador Estadual): (11) 8336-3870
BACHAREL EM DIREITO TEM REPRESENTATIVIDADE !!!
SOMOS 2 MILHÕES NO BRASIL E JÁ PASSOU DA HORA DE LUTAR PELO NOSSO DIREITO VILIPENDIADO !!!
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD/SP
NOTA À IMPRENSA
Bacharéis em Direito passam a ter representatividade no Brasil
O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, ora representado por seus líderes, REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP com endereço à rua Antonio Correa de Almeida, 163 – Presidente Prudente/SP, fone celular (18) 8127-2220, e-mail mnbd.sp@uol.com.br, que a esta nota assina de forma virtual, assim como o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Coordenador Nacional do MNBD nos Estados) brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Jurídicas, RG nº 4057969811SSP/RS, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr. Senador Gilvam Borges; e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair Bolsonaro e ainda respeitável sentença proferida nos autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, apresentar e
DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS
Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).
No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;
II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;
III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem;
IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;
V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.
VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser.
Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima.
APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO
FERNANDO MACHADO LIMA
Presidente de Honra do MNBD
EMERSON DE LIMA RODRIGUES - RS
Coordenador Nacional do Movimento nos Estados
Assina este de forma virtual
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD no Estado de SP
PEDRO BIANGULI
Coordenador Estadual do MNBD em SP
Bacharéis em Direito passam a ter representatividade no Brasil
O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, ora representado por seus líderes, REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP com endereço à rua Antonio Correa de Almeida, 163 – Presidente Prudente/SP, fone celular (18) 8127-2220, e-mail mnbd.sp@uol.com.br, que a esta nota assina de forma virtual, assim como o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Coordenador Nacional do MNBD nos Estados) brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Jurídicas, RG nº 4057969811SSP/RS, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr. Senador Gilvam Borges; e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair Bolsonaro e ainda respeitável sentença proferida nos autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, apresentar e
DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS
Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).
No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;
II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;
III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem;
IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;
V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.
VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser.
Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima.
APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO
FERNANDO MACHADO LIMA
Presidente de Honra do MNBD
EMERSON DE LIMA RODRIGUES - RS
Coordenador Nacional do Movimento nos Estados
Assina este de forma virtual
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD no Estado de SP
PEDRO BIANGULI
Coordenador Estadual do MNBD em SP
Prezados Colegas:
Esta é a cópia da petição inicial dos colegas cariocas que obteve liminar da 23ª Vara da JF /RJ.
É mais uma de base para quem quiser personalizar e agir conosco. Veja com seu presidente estadual a estratégia para impetrarmos ações em massa.
Reynaldo
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.
SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 26.060, da PMERJ, CIC 158.681.767-15, residente e domiciliado na Rua Amélia Ferreira, 62-A, Parque Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP28.910-440; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 12865488-6 IFP/RJ, CIC 056.519.207-81, residente e domiciliado na rua Suiça, 258, Jardim Caiçara, Cabo Frio, CEP 28910-230; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº. 10.746.901-7, do DETRAN/RJ, CIC 073.987.047-55, residente na rua Amélia ferreira, 62, Parque Itajuru, Cabo Frio, CEP 28910-440; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº. 01.844.572-6, do DETRAN/RJ, CIC022.345.027-80. residente na rua Leonor de Azevedo Santa Rosa, 24/26, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, RJ, CEP 28910-340; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado,portador da cartreira de identidade nº11.343.759-4, do IFP, CIC-093.075.667-39,residente e domiciliado na Rua Venceslau,195/301, Méier, Rio de Janeiro, CEP-20.735-160; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº03.246.472-9,do IFP, CIC-332.261.567/72, residente e domicilado na Rua Venceslau, 195/301, Méier,Rio de Janeiro, CEP-20.735-160, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover
MANDADO DE SEGURANÇA(COM PEDIDO DE LIMINAR
contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I- Dos fatos
1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibí-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puní-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.
II- Do exame de ordem.
6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.
III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
"Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
"Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
..."
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
12. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53).
14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
18. Ou seja:
a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM".
20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
"Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.
VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.
38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.
39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.
40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não!
45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1):
"A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito."
54. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
"Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover."
55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.
57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
"Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?"
58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem".
61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático".
62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.
VIII- DO PERIGO NA DEMORA
63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.
65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
OAB 31.350
Prezados colegas: Este esboço de MS foi apresentado no RS obtendo sentença final favorável para Luciano Cavalheiro na 3ª Vara da JF/Porto Alegre e serviu de base ao apresentado no RJ, onde obteve liminar para 6 colegas – entre eles Ricardo e Fábio Fonseca e Silvio Nogueira – na 23ª Vara da JF/ Rio de janeiro/RJ.
Há mais MS impetrados e em tramitação. Se desejar impetrar, entre em contato com o MNBD para saber a estratégia de impetração e obter apoio de nossos assessores jurídicos que assinarão a ação gratuitamente.
MS x OAB (INICIAL)
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR
(DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA)
xxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Advogado in fine subscrito (documento procuratório anexo - doc.1), com fulcro na CF/88 art.5°, LXIX , leis 1.533/51 e 4.348/64, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO xxxxxxxxxxx representada por seu Presidente, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, o que faz na forma dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:
"Praesumptio juris a jure introducta est de jure,super tali praesumptione lex inducit firmum jus et habet eam pro veritate"(A presunção de direito é introduzida pelo direito;a lei induz um direito firme sobre tal presunção e a tem pela verdade)
PRELIMINARMENTE:
O requerente, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pede conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83.
I - DO CABIMENTO DO WRIT
Estatui a Constituição Federal em vigor:
art.5o. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)
Face a inconstitucional restrição ao livre exercício da profissão(CF/88, art. 5.o, XIII), conforme será demonstrado, imposta por lei ordinária(Lei 8.906/94) e pela Ordem dos Advogados, a afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, fica evidente o cabimento do mandamus.
Para evidenciar tal direito, citamos, mais uma vez, o ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos(Ob. cit. pp.16/17).
II - DOS FATOS
No ano de xxxxx, o impetrante ingressou na Universidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, instituição particular de ensino superior reconhecida, através da Portaria nº xxxxx – D.O.U de xx de xxxxxxxxxx de xxxxx, do Ministério da Educação e Faculdade de Direito Reconhecida pelo Decreto nº xxxxxxxx de xxxxxxxxx – D.O.U. de xxxxxxxx
Após cumpridas todas as exigências curriculares, o IMPETRANTE graduou-se Bacharel em Direito em xxxxxxxxxx (doc.2).
Com o advento da lei 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, conforme será demonstrado , foi negado ao Bacharel em Direito, o exercício legal de sua profissão, sem a prestação do exame de ordem instituído pelo controverso inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É fato notório nobre Julgador, que os graduados em outras áreas, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, farmacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão.
A instituição desta exigência, que é o exame para ingresso na Ordem dos Advogados, somente ocorreu porque o Congresso Nacional, sem as cautelas devidas, vota leis pós-constituinte que permitem atropelos de toda espécie aos mais primários princípios de nossa Carta Política.
"A universidade, por expressa delegação do poder público(art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53,VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: " Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão". Em face disto, invade a Ordem dos Advogados a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua faina"( trecho da entrevista do Dr. Habib Tamer Badião, professor de Direito e História, publicada na revista Consulex no 1, de 31.01.97).
Ora Exa., o que vem ocorrendo é que, a IMPETRADA, impossibilita o trabalho de quem está legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96), com base em dispositivo de lei infraconstitucional(Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isso, cabe à Justiça, a exclusão do mundo jurídico, de dispositivos legais inconstitucionais, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
1.1 - DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.
Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora, sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e pluralidade.
Por outro lado, a Constituição é uma "norma" que se distingue das demais, é a norma inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas à luz do comando constitucional existente.
É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as demais leis do ordenamento jurídico e neste sentido, vale citar o insigne jurista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição federal(Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 9a. Edição, p.47).
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição(Ob.cit.p.48)
Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores(leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do poder público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) (...); b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição". Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária.
Por afronta aos princípios constitucionais adiante consignados, a exigência do "Exame de Ordem" manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria preceitos e princípios contidos na Carta Magna. A incompatibilidade, conforme será demonstrada, entre o dispositivo legal (art. 8°, inc. IV, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -) e a CF/88, não pode perdurar sob pena de infringência aos princípios da coerência e da harmonia do ordenamento jurídico; não bastasse o conflito gritante com a Lei 9.394/96, suscitado no presente mandamus.
Também, nos dizeres de Yoshiaki Ichihara, magistrado e professor de direito paulista:
“Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, será sempre inválida”(ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6a. Edição. São Paulo. Editora Atlas. 1994).
Na sábia observação dos doutrinadores, todos exercem suas funções dentro dos parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem precípuamente ao princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau(art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art.205 da CF/88- e arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2 - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE, DO DIREITO AO TRABALHO E DO DIREITO À VIDA
1.2.1 - DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
Estatui a Carta Magna em vigor, em seu art. 10, incisos III e IV, verba legis:
Art.10 . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I) ..........................
II) .........................
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V) ..........................
De forma sábia, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho como pilares básicos não só do Estado como da própria existência humana. Negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência, do próprio Estado.
Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se incluem a "dignidade"do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o trabalho dignifica o homem") e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da democracia(Obra citada, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 3a. ed., 1992, p.139/140)
1.2.2 - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA
Estatui o art. 5º., caput da Carta Política em vigor, verba legis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(...).
Viola o art.8º, inc.IV,da lei 8.906/94, um dos mais elementares princípios constitucionais, o da igualdade, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
O bacharel em medicina, para clinicar, basta tão somente ser graduado pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, etc. Isto porque, o reconhecimento da profissão se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art.8º, inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em: " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" ( in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1a. Edição, p.9).
No caso em tela, tratam-se de bacharéis(iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado(desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
Vale aqui ressaltar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins, na obra citada, pp. 9/10:
Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador - finalidade da norma. Com relação a este último elemento - finalidade da norma - podemos concluir que qualquer texto legal se situará perante a Constituição em uma das três posições: a) adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b) antagônicos aos referidos objetivos; e c) neutro, nas hipóteses em que o Texto Constitucional não trata da Teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la. Nos dois primeiros casos a solução é curial: constitucional na letra a e inconstitucional na letra b (...).
Corroborando o antedito, citamos o eminente jurista José Afonso da Silva(ob.cit.,p.208), numa brilhante alusão ao tema:
A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao poder judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art.103.
Quanto ao direito à vida inserido no mesmo texto já suscitado(art.5o, caput da CF/88), trata-se de norma de aplicabilidade imediata, como são a maioria das normas atinentes aos direitos individuais, não necessitando portanto, de qualquer norma regulamentadora.
A doutrina, acerca do assunto, expõe fartamente comentários que apóiam o direito dos requerentes, posto que, direito à vida e direito ao trabalho que gera renda e mantém o ser vivo, são duas coisas que jamais poderão ser dissociadas, senão vejamos:
"O direito à vida" é o primeiro dos direitos invioláveis assegurados pela Constituição. "Direito à vida" é expressão que tem no mínimo dois sentidos, (a) o "direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde e
(b) "o direito de subsistência": o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao "direito de prover a própria existência, mediante trabalho honesto". O trabalho, como meio de subsistência é poder-dever do Estado, que deve protegê-lo, assegurando-lhe condições necessárias para concretizar-se"(JÚNIOR. Cretella. Comentários à Constituição de 1988. Vol.I. 3a. Edição.Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária. 1992.Pág. 183).
1.2.3 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO
Aqui, faz-se necessário um parênteses, invocando a Lógica, a Semântica e a interpretação restritiva, valiosos auxiliares na interpretação hermenêutica da ciência jurídica pois, verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - "O sentido das leis se deduz, tanto do espírito como da letra respectiva". Não se trata de noção comezinha de hermenêutica(como dito pelo douto representante da IMPETRADA em uma das informações prestadas), e sim, de meios colocados à disposição do raciocínio lógico, pela própria hermenêutica, para uma melhor interpretação do sistema normativo objetivo.
Para que possamos atingir o verdadeiro âmago do significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela IMPETRADA quando das informações prestadas em processos semelhantes), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
São as palavras signos que encerram um sentido. Agrupadas, enfeixam, em reduzida síntese, um processo complexo de pensamentos.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Novo Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em sí um significado, da mesma forma, uma expressão traz em sí um conteúdo. Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira diferença entre "qualificação profissional" e "exame de ordem". "Qualificação" se dá através do ensino em instituições próprias, reconhecidas pelo poder público (CF/88, art.205 e Lei 9.394/96 art.1.o, § e art. 2.o) , enquanto "exame", é mera aferição de conhecimentos.
E, exatamente neste ponto, a Constituição Federal é de clareza solar no tocante ao livre exercício das profissões, "atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei", e não a "exames prestados ou estabelecidos em lei". As exceções ao disposto neste artigo, são estabelecidas pelo próprio Legislador Constituinte, como na prestação de concurso público para o exercício de cargos públicos(CF/88, art. 37,II). Observemos o Texto Magno:
Art. 5º. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
Nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela , mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Aqui vale ressaltar a lição sempre atual do eminente jurista Carlos Maximiliano, ex-Ministro da Corte Suprema, vejamos:
Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos ; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência. Supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre sí incompatíveis, em repositório, lei, tratado ou sistema jurídico.(Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. Rio de Janeiro. 13a. Ed. 1993. p. 134)
Precisamente aqui (na associação entre o art. 5.o, XIII e art.205 da CF/88), vemos dois dispositivos constitucionais complementando-se, um dando sentido lógico ao outro. A educação é condição sine qua non para o exercício laboral e, pressuposto essencial na qualificação para seu exercício. Esta interpretação presume-se correta, posto que, tratam-se de dispositivos encontrados no mesmo corpo legal(CF/88), o que notoriamente não ocorre com o inc. IV, do art. 8.o da Lei 8.096/94, lei ordinária e infraconstitucional que impõe o Exame de Ordem como qualificador do exercício profissional.
Endossando tal ponto de vista, vemos que uma lei é constitucional, na medida em que se aproxima do sentido denotado no texto da Lei Maior. Para melhor explicitar tal afirmação, recorremos, mais uma vez, ao saudoso hermeneuta, Carlos Maximiliano, in verbis:
(...). O estatuto ordinário, embora contemporâneo do Código supremo, não lhe pode revogar o texto, destruir-lhe o sentido óbvio, estreitar os limites verdadeiros, nem alargar os limites naturais (...).
367- IV. Sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina. (Ob. cit. p. 315).
Neste ponto, Perleúdo Julgador, suscitado o conflito entre o Texto Maior(art.5.o, XIII e art.205), a Lei 9.394/96(art.2.o) que lhes complementa o sentido e o controverso inc.IV, do art 8.o , da Lei 8.096/94, é que reside o cerne da questão, vez que, a própria Carta da República prevê, em seu art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
A qualificação profissional para o exercício da advocacia é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96). Os condicionamentos capacitórios para o exercício de uma profissão ocorrem através do aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através do Exame de Ordem. Obviamente, a própria Carta Política cria exceções a este princípio, como é o caso da investidura em cargo ou emprego público que depende de prévia aprovação em concurso (CF/88, art.37,II).
Ex positis, os argumentos aduzidos nas informações prestadas pela mesma autoridade em diversos processos em trâmite na Justiça Federal, dentre eles o de que, se para o exercício do munus de magistrado, promotor, procurador, defensor e afins, os bacharéis em direito submetem-se a processo seletivo, o devem fazer também para o exercício da advocacia, são frágeis e inconsistentes, não merecendo prosperar. Ademais, tais certames aos quais se refere a IMPETRADA tem o objetivo precípuo de cumprir a exigência constitucional do concurso público (Art.37, II CF/88).
Ora, Excelência, tal raciocínio simplista, por si só, já fere a ISONOMIA consagrada no Texto Constitucional, posto que, todos os bacharéis, após a colação de grau, encontram-se aptos a exercerem suas respectivas atividades profissionais, o que não ocorre com os bacharéis em Direito.
Quanto a tese de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se:
E os bacharéis em engenharia, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedade? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, ...? Pergunta-se ainda: o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no artigo 105, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 50 do Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Na realidade, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal. Na atual conjuntura jurídica do país, a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é sua, mas tão-só das respectivas instituições de ensino superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis.
Se o aluno colou grau e se a Faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art.211, CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho. Porque só o advogado (BACHAREL EM DIREITO) tem de se submeter a um "Exame de Ordem"? Tal discriminação imposta é clara afronta ao princípio constitucional da ISONOMIA.
Com o fito de reforçar tal argumento, usamos trecho da sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3:
A qualificação profissional do bacharel em Direito exaure-se, na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida outorga e o diploma. Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a mais ninguém, exercer todos os atos de controle do exercício profissional.
Sobre o tema, já manifestou-se o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido:
A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade (STF - 1a. T. - Agravo regimental em agravo de instrumento no 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF - RT 666/230).
Não passou ao largo da apreciação da sã doutrina, matéria que de fato é empolgante. Vejamos nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:
(...) Mas a liberdade de trabalho encontra outra fundamentação na própria condição humana, cumprindo ao homem dar um sentido à sua existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo.
A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana(...). (...) Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir."
"Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais (...). Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional."
"Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar em conhecimentos técnicos e científicos avançados (...). Outras contudo demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado formal. É óbvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimento de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade (...). A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.(Ob.Cit. pp. 76, 77 e 78).
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
É uníssona a doutrina em relação ao tema. Observemos a posição de J. Cretella Jr. em relação ao mesmo:
(...) Nenhum gênero de trabalho pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos". A contrario sensu, sob a forma de juízo afirmativo, "todo trabalho é permitido", "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre", sem restrições, sem discriminações, desde que observadas as condições - iguais para todos, sem privilégios e sem discriminações - de capacidade e as qualificações que a lei exigir.(...) Nessas condições, o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão é livre, não podendo, assim, ter como causa impeditiva discriminação "para mais" ou "para menos", feita por entidade - corporação profissional - pública ou privada, que se levantasse contra aquele que pretendesse o exercício da atividade em causa (Ob. Cit. pp. 273,274).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire, vejamos:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a universidade é detentora exclusiva de tal função. Portanto, cabe à universidade e tão somente a ela a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como “escola de nível superior” certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu aluno para o exercício da profissão.
Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece, verba legis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Com a devida vênia às doutas opiniões em contrário, entendemos que as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação(Lei 9.394/96, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras condições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Isso posto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF e posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, ficou patente, de maneira cristalina e incontestável a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV, do mencionado Estatuto da Advocacia.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo a regular a qualificação profissional mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.
Vale aqui, ressaltar novamente, o art.205, da Carta Magna em vigor:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Observemos o corpo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbo ad verbum:
LEI 9.394/96, de 20.12.96
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo. É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias. Pelo que consta, na forma do disposto no art.44, caput, da Lei 8.904/96, é a Ordem dos Advogados - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, e não uma instituição de ensino, se assim o fosse, teria o amparo legal para habilitar seus alunos.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II — formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação que é a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". A inserção em setores profissionais é incondicionada, não submetendo-se portanto, a exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for. É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este ENCONTRA-SE APTO, nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma vez volto a insistir, não o exame de ordem.
(...) o exercício da advocacia exige, como condição sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular, formatura e colação de grau(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3).
Isso posto, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo), RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Em face de tese levantada em informações prestadas pela IMPETRADA pela mídia de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se, mais uma vez: E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedades? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Pergunta-se ainda: e o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a exigência de exame para que os bacharéis em direito inscrevam-se em sua entidade de classe e exerçam a atividade profissional para a qual encontram-se regularmente habilitados.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seus artigos 170 , 193 , o seguinte:
art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:(...)
art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que, qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e bússola de todo o ordenamento jurídico.
Não se entende por que, a Ordem dos Advogados do Brasil que, segundo o disposto no art.44, I, da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
1.3 - DO "FUMUS BONI IURIS"
A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios constitucionais anteditos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho(CF/88, art. 5.o, XIII), e à Lei 9.394/96, de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia e que portanto a derroga tacitamente), que especificamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das instituições de nível superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.
1.4 - DO "PERICULUM IN MORA"
O "perigo na demora" materializa-se no fato do impetrante continuar sempre impossibilitado de exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência manifestamente inconstitucional do certame em questão, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia, enquanto o provimento liminar não for deferido, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa, vez que, ao continuar impedido de exercer livremente a sua profissão, face à inconstitucional exigência, fica afetado o seu direito constitucional ao livre exercício de sua profissão e, por conseqüência, o seu direito de viver dignamente.
1.5 - DO PEDIDO
Ex positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do primado da Constituição Federal sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a V.Exa.:
1) A concessão initio litis e inaudita altera pars, de provimento liminar , com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º., da Lei 8.906/94, frente aos dispositivos constitucionais art. 1º. , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170 , art. 193 e art. 205, determinando à OAB(RS) que, num prazo razoável de 10(dez) dias, reúna o Conselho (art. 8.o, VII, da Lei 8.906/94) e colha do impetrante o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem, sob pena de ser aplicada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de atraso na inscrição do impetrante, na forma do art.287 do CPC;
2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;
3) determinar a ouvida do ilustre representante do Ministério Público Federal;
4) Afim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.
Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
ITA SPERATUR JUSTITIA
“negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão a quem está legalmente qualificado e habilitado, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência do próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”.
N. T.
P. E. DEFERIMENTO
xxxxxxxxxxx, RS, xx de xxxxxxxxxxx de 2007.
Adv. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/xxxxx
Há mais MS impetrados e em tramitação. Se desejar impetrar, entre em contato com o MNBD para saber a estratégia de impetração e obter apoio de nossos assessores jurídicos que assinarão a ação gratuitamente.
MS x OAB (INICIAL)
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR
(DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA)
xxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Advogado in fine subscrito (documento procuratório anexo - doc.1), com fulcro na CF/88 art.5°, LXIX , leis 1.533/51 e 4.348/64, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO xxxxxxxxxxx representada por seu Presidente, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, o que faz na forma dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:
"Praesumptio juris a jure introducta est de jure,super tali praesumptione lex inducit firmum jus et habet eam pro veritate"(A presunção de direito é introduzida pelo direito;a lei induz um direito firme sobre tal presunção e a tem pela verdade)
PRELIMINARMENTE:
O requerente, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pede conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83.
I - DO CABIMENTO DO WRIT
Estatui a Constituição Federal em vigor:
art.5o. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)
Face a inconstitucional restrição ao livre exercício da profissão(CF/88, art. 5.o, XIII), conforme será demonstrado, imposta por lei ordinária(Lei 8.906/94) e pela Ordem dos Advogados, a afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, fica evidente o cabimento do mandamus.
Para evidenciar tal direito, citamos, mais uma vez, o ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos(Ob. cit. pp.16/17).
II - DOS FATOS
No ano de xxxxx, o impetrante ingressou na Universidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, instituição particular de ensino superior reconhecida, através da Portaria nº xxxxx – D.O.U de xx de xxxxxxxxxx de xxxxx, do Ministério da Educação e Faculdade de Direito Reconhecida pelo Decreto nº xxxxxxxx de xxxxxxxxx – D.O.U. de xxxxxxxx
Após cumpridas todas as exigências curriculares, o IMPETRANTE graduou-se Bacharel em Direito em xxxxxxxxxx (doc.2).
Com o advento da lei 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, conforme será demonstrado , foi negado ao Bacharel em Direito, o exercício legal de sua profissão, sem a prestação do exame de ordem instituído pelo controverso inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É fato notório nobre Julgador, que os graduados em outras áreas, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, farmacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão.
A instituição desta exigência, que é o exame para ingresso na Ordem dos Advogados, somente ocorreu porque o Congresso Nacional, sem as cautelas devidas, vota leis pós-constituinte que permitem atropelos de toda espécie aos mais primários princípios de nossa Carta Política.
"A universidade, por expressa delegação do poder público(art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53,VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: " Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão". Em face disto, invade a Ordem dos Advogados a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua faina"( trecho da entrevista do Dr. Habib Tamer Badião, professor de Direito e História, publicada na revista Consulex no 1, de 31.01.97).
Ora Exa., o que vem ocorrendo é que, a IMPETRADA, impossibilita o trabalho de quem está legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96), com base em dispositivo de lei infraconstitucional(Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isso, cabe à Justiça, a exclusão do mundo jurídico, de dispositivos legais inconstitucionais, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
1.1 - DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.
Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora, sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e pluralidade.
Por outro lado, a Constituição é uma "norma" que se distingue das demais, é a norma inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas à luz do comando constitucional existente.
É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as demais leis do ordenamento jurídico e neste sentido, vale citar o insigne jurista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição federal(Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 9a. Edição, p.47).
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição(Ob.cit.p.48)
Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores(leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do poder público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) (...); b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição". Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária.
Por afronta aos princípios constitucionais adiante consignados, a exigência do "Exame de Ordem" manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria preceitos e princípios contidos na Carta Magna. A incompatibilidade, conforme será demonstrada, entre o dispositivo legal (art. 8°, inc. IV, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -) e a CF/88, não pode perdurar sob pena de infringência aos princípios da coerência e da harmonia do ordenamento jurídico; não bastasse o conflito gritante com a Lei 9.394/96, suscitado no presente mandamus.
Também, nos dizeres de Yoshiaki Ichihara, magistrado e professor de direito paulista:
“Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, será sempre inválida”(ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6a. Edição. São Paulo. Editora Atlas. 1994).
Na sábia observação dos doutrinadores, todos exercem suas funções dentro dos parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem precípuamente ao princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau(art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art.205 da CF/88- e arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2 - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE, DO DIREITO AO TRABALHO E DO DIREITO À VIDA
1.2.1 - DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
Estatui a Carta Magna em vigor, em seu art. 10, incisos III e IV, verba legis:
Art.10 . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I) ..........................
II) .........................
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V) ..........................
De forma sábia, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho como pilares básicos não só do Estado como da própria existência humana. Negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência, do próprio Estado.
Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se incluem a "dignidade"do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o trabalho dignifica o homem") e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da democracia(Obra citada, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 3a. ed., 1992, p.139/140)
1.2.2 - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA
Estatui o art. 5º., caput da Carta Política em vigor, verba legis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(...).
Viola o art.8º, inc.IV,da lei 8.906/94, um dos mais elementares princípios constitucionais, o da igualdade, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
O bacharel em medicina, para clinicar, basta tão somente ser graduado pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, etc. Isto porque, o reconhecimento da profissão se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art.8º, inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em: " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" ( in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1a. Edição, p.9).
No caso em tela, tratam-se de bacharéis(iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado(desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
Vale aqui ressaltar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins, na obra citada, pp. 9/10:
Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador - finalidade da norma. Com relação a este último elemento - finalidade da norma - podemos concluir que qualquer texto legal se situará perante a Constituição em uma das três posições: a) adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b) antagônicos aos referidos objetivos; e c) neutro, nas hipóteses em que o Texto Constitucional não trata da Teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la. Nos dois primeiros casos a solução é curial: constitucional na letra a e inconstitucional na letra b (...).
Corroborando o antedito, citamos o eminente jurista José Afonso da Silva(ob.cit.,p.208), numa brilhante alusão ao tema:
A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao poder judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art.103.
Quanto ao direito à vida inserido no mesmo texto já suscitado(art.5o, caput da CF/88), trata-se de norma de aplicabilidade imediata, como são a maioria das normas atinentes aos direitos individuais, não necessitando portanto, de qualquer norma regulamentadora.
A doutrina, acerca do assunto, expõe fartamente comentários que apóiam o direito dos requerentes, posto que, direito à vida e direito ao trabalho que gera renda e mantém o ser vivo, são duas coisas que jamais poderão ser dissociadas, senão vejamos:
"O direito à vida" é o primeiro dos direitos invioláveis assegurados pela Constituição. "Direito à vida" é expressão que tem no mínimo dois sentidos, (a) o "direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde e
(b) "o direito de subsistência": o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao "direito de prover a própria existência, mediante trabalho honesto". O trabalho, como meio de subsistência é poder-dever do Estado, que deve protegê-lo, assegurando-lhe condições necessárias para concretizar-se"(JÚNIOR. Cretella. Comentários à Constituição de 1988. Vol.I. 3a. Edição.Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária. 1992.Pág. 183).
1.2.3 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO
Aqui, faz-se necessário um parênteses, invocando a Lógica, a Semântica e a interpretação restritiva, valiosos auxiliares na interpretação hermenêutica da ciência jurídica pois, verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - "O sentido das leis se deduz, tanto do espírito como da letra respectiva". Não se trata de noção comezinha de hermenêutica(como dito pelo douto representante da IMPETRADA em uma das informações prestadas), e sim, de meios colocados à disposição do raciocínio lógico, pela própria hermenêutica, para uma melhor interpretação do sistema normativo objetivo.
Para que possamos atingir o verdadeiro âmago do significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela IMPETRADA quando das informações prestadas em processos semelhantes), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
São as palavras signos que encerram um sentido. Agrupadas, enfeixam, em reduzida síntese, um processo complexo de pensamentos.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Novo Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em sí um significado, da mesma forma, uma expressão traz em sí um conteúdo. Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira diferença entre "qualificação profissional" e "exame de ordem". "Qualificação" se dá através do ensino em instituições próprias, reconhecidas pelo poder público (CF/88, art.205 e Lei 9.394/96 art.1.o, § e art. 2.o) , enquanto "exame", é mera aferição de conhecimentos.
E, exatamente neste ponto, a Constituição Federal é de clareza solar no tocante ao livre exercício das profissões, "atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei", e não a "exames prestados ou estabelecidos em lei". As exceções ao disposto neste artigo, são estabelecidas pelo próprio Legislador Constituinte, como na prestação de concurso público para o exercício de cargos públicos(CF/88, art. 37,II). Observemos o Texto Magno:
Art. 5º. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
Nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela , mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Aqui vale ressaltar a lição sempre atual do eminente jurista Carlos Maximiliano, ex-Ministro da Corte Suprema, vejamos:
Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos ; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência. Supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre sí incompatíveis, em repositório, lei, tratado ou sistema jurídico.(Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. Rio de Janeiro. 13a. Ed. 1993. p. 134)
Precisamente aqui (na associação entre o art. 5.o, XIII e art.205 da CF/88), vemos dois dispositivos constitucionais complementando-se, um dando sentido lógico ao outro. A educação é condição sine qua non para o exercício laboral e, pressuposto essencial na qualificação para seu exercício. Esta interpretação presume-se correta, posto que, tratam-se de dispositivos encontrados no mesmo corpo legal(CF/88), o que notoriamente não ocorre com o inc. IV, do art. 8.o da Lei 8.096/94, lei ordinária e infraconstitucional que impõe o Exame de Ordem como qualificador do exercício profissional.
Endossando tal ponto de vista, vemos que uma lei é constitucional, na medida em que se aproxima do sentido denotado no texto da Lei Maior. Para melhor explicitar tal afirmação, recorremos, mais uma vez, ao saudoso hermeneuta, Carlos Maximiliano, in verbis:
(...). O estatuto ordinário, embora contemporâneo do Código supremo, não lhe pode revogar o texto, destruir-lhe o sentido óbvio, estreitar os limites verdadeiros, nem alargar os limites naturais (...).
367- IV. Sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina. (Ob. cit. p. 315).
Neste ponto, Perleúdo Julgador, suscitado o conflito entre o Texto Maior(art.5.o, XIII e art.205), a Lei 9.394/96(art.2.o) que lhes complementa o sentido e o controverso inc.IV, do art 8.o , da Lei 8.096/94, é que reside o cerne da questão, vez que, a própria Carta da República prevê, em seu art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
A qualificação profissional para o exercício da advocacia é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96). Os condicionamentos capacitórios para o exercício de uma profissão ocorrem através do aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através do Exame de Ordem. Obviamente, a própria Carta Política cria exceções a este princípio, como é o caso da investidura em cargo ou emprego público que depende de prévia aprovação em concurso (CF/88, art.37,II).
Ex positis, os argumentos aduzidos nas informações prestadas pela mesma autoridade em diversos processos em trâmite na Justiça Federal, dentre eles o de que, se para o exercício do munus de magistrado, promotor, procurador, defensor e afins, os bacharéis em direito submetem-se a processo seletivo, o devem fazer também para o exercício da advocacia, são frágeis e inconsistentes, não merecendo prosperar. Ademais, tais certames aos quais se refere a IMPETRADA tem o objetivo precípuo de cumprir a exigência constitucional do concurso público (Art.37, II CF/88).
Ora, Excelência, tal raciocínio simplista, por si só, já fere a ISONOMIA consagrada no Texto Constitucional, posto que, todos os bacharéis, após a colação de grau, encontram-se aptos a exercerem suas respectivas atividades profissionais, o que não ocorre com os bacharéis em Direito.
Quanto a tese de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se:
E os bacharéis em engenharia, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedade? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, ...? Pergunta-se ainda: o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no artigo 105, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 50 do Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Na realidade, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal. Na atual conjuntura jurídica do país, a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é sua, mas tão-só das respectivas instituições de ensino superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis.
Se o aluno colou grau e se a Faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art.211, CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho. Porque só o advogado (BACHAREL EM DIREITO) tem de se submeter a um "Exame de Ordem"? Tal discriminação imposta é clara afronta ao princípio constitucional da ISONOMIA.
Com o fito de reforçar tal argumento, usamos trecho da sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3:
A qualificação profissional do bacharel em Direito exaure-se, na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida outorga e o diploma. Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a mais ninguém, exercer todos os atos de controle do exercício profissional.
Sobre o tema, já manifestou-se o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido:
A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade (STF - 1a. T. - Agravo regimental em agravo de instrumento no 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF - RT 666/230).
Não passou ao largo da apreciação da sã doutrina, matéria que de fato é empolgante. Vejamos nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:
(...) Mas a liberdade de trabalho encontra outra fundamentação na própria condição humana, cumprindo ao homem dar um sentido à sua existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo.
A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana(...). (...) Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir."
"Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais (...). Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional."
"Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar em conhecimentos técnicos e científicos avançados (...). Outras contudo demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado formal. É óbvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimento de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade (...). A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.(Ob.Cit. pp. 76, 77 e 78).
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
É uníssona a doutrina em relação ao tema. Observemos a posição de J. Cretella Jr. em relação ao mesmo:
(...) Nenhum gênero de trabalho pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos". A contrario sensu, sob a forma de juízo afirmativo, "todo trabalho é permitido", "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre", sem restrições, sem discriminações, desde que observadas as condições - iguais para todos, sem privilégios e sem discriminações - de capacidade e as qualificações que a lei exigir.(...) Nessas condições, o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão é livre, não podendo, assim, ter como causa impeditiva discriminação "para mais" ou "para menos", feita por entidade - corporação profissional - pública ou privada, que se levantasse contra aquele que pretendesse o exercício da atividade em causa (Ob. Cit. pp. 273,274).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire, vejamos:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a universidade é detentora exclusiva de tal função. Portanto, cabe à universidade e tão somente a ela a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como “escola de nível superior” certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu aluno para o exercício da profissão.
Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece, verba legis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Com a devida vênia às doutas opiniões em contrário, entendemos que as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação(Lei 9.394/96, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras condições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Isso posto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF e posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, ficou patente, de maneira cristalina e incontestável a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV, do mencionado Estatuto da Advocacia.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo a regular a qualificação profissional mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.
Vale aqui, ressaltar novamente, o art.205, da Carta Magna em vigor:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Observemos o corpo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbo ad verbum:
LEI 9.394/96, de 20.12.96
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo. É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias. Pelo que consta, na forma do disposto no art.44, caput, da Lei 8.904/96, é a Ordem dos Advogados - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, e não uma instituição de ensino, se assim o fosse, teria o amparo legal para habilitar seus alunos.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II — formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação que é a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". A inserção em setores profissionais é incondicionada, não submetendo-se portanto, a exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for. É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este ENCONTRA-SE APTO, nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma vez volto a insistir, não o exame de ordem.
(...) o exercício da advocacia exige, como condição sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular, formatura e colação de grau(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3).
Isso posto, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo), RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Em face de tese levantada em informações prestadas pela IMPETRADA pela mídia de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se, mais uma vez: E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedades? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Pergunta-se ainda: e o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a exigência de exame para que os bacharéis em direito inscrevam-se em sua entidade de classe e exerçam a atividade profissional para a qual encontram-se regularmente habilitados.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seus artigos 170 , 193 , o seguinte:
art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:(...)
art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que, qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e bússola de todo o ordenamento jurídico.
Não se entende por que, a Ordem dos Advogados do Brasil que, segundo o disposto no art.44, I, da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
1.3 - DO "FUMUS BONI IURIS"
A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios constitucionais anteditos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho(CF/88, art. 5.o, XIII), e à Lei 9.394/96, de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia e que portanto a derroga tacitamente), que especificamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das instituições de nível superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.
1.4 - DO "PERICULUM IN MORA"
O "perigo na demora" materializa-se no fato do impetrante continuar sempre impossibilitado de exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência manifestamente inconstitucional do certame em questão, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia, enquanto o provimento liminar não for deferido, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa, vez que, ao continuar impedido de exercer livremente a sua profissão, face à inconstitucional exigência, fica afetado o seu direito constitucional ao livre exercício de sua profissão e, por conseqüência, o seu direito de viver dignamente.
1.5 - DO PEDIDO
Ex positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do primado da Constituição Federal sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a V.Exa.:
1) A concessão initio litis e inaudita altera pars, de provimento liminar , com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º., da Lei 8.906/94, frente aos dispositivos constitucionais art. 1º. , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170 , art. 193 e art. 205, determinando à OAB(RS) que, num prazo razoável de 10(dez) dias, reúna o Conselho (art. 8.o, VII, da Lei 8.906/94) e colha do impetrante o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem, sob pena de ser aplicada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de atraso na inscrição do impetrante, na forma do art.287 do CPC;
2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;
3) determinar a ouvida do ilustre representante do Ministério Público Federal;
4) Afim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.
Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
ITA SPERATUR JUSTITIA
“negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão a quem está legalmente qualificado e habilitado, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência do próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”.
N. T.
P. E. DEFERIMENTO
xxxxxxxxxxx, RS, xx de xxxxxxxxxxx de 2007.
Adv. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/xxxxx
EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) FEDERAL TITULAR DA ____ VARA FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
OBS: Colegas:
Para quem quiser entrar com ação diferente do MS, que possibilite maior detalhamento de cada caso e que tenha um advogado para acompanhar, pois não tem o mesmo rito sumário do MS (questão de cada Estado, cada Assessor jurídico nosso se posicionar). É uma ação mais trabalhosa, mas que enfoca outro ângulo da questão. Pode ser o caminho 2 para quem já teve MS negado, pois é outro ângulo e nova forma de peticionar. Leiam com Atenção. Peça feita pelo Marcelo Paz/PA e enxugada pelo J. Mendes/DF. (Reynaldo)
MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da Cédula de Identidade 2.157.450, SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob nº. 369.681.295-15, residente e domiciliada na SHCES 305, Bl A, Ap 201 – CRUZEIRO NOVO, DF , CEP 70.650-350, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, que esta subscreve, (doc. 1), com esteio nos arts. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001; 2o, 3o, 7o, 8o, 21º e 28º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº. III da OIT, de 25/06/58, regulamentada pelo Decreto nº. 62.150, de 19/01/68; arts. 1o, II, IV, V, Parágrafo Único; 2o; 3o; I, IV; 4o; II, VI, VII; 5o, “caput”, II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, “a”, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§1o e 2o; arts. 6o, 7o, XXXIV; 12, I, “a”, 21, II, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 “caput”, 84, IV, 85, III, 87, II e IV, 90, II, 93, I, 102, III, “a”, 103, VII, 109, I, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 1o, 2o, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, 5o, §§ 3o, 4o e 5o;VII, 13, III, 16, 39, 43, I, II, V, VI, 44, II, Parágrafo Único, 47, §§2o, 4o, 48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, arts. 8o, da CLT, art. 2o, §1o, art. 3o, 5o, do Decreto-Lei no 4.657/42, art. 1o, 2o, 11, 12, art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela de IMISSÃO DE POSSE,
em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, por seu representante legal; da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00368019/0001-95, com sede nesta Capital, na SEPN 516, Bloco B, Lote 07, a ser citada na pessoa de seu representante legal; e, na condição de litisconsorte passiva necessária, a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu Advogado-Geral, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) – CEP: 70.610-460, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1 — DOS FATOS
1.1 A Autora é bacharel em Direito, formada pela UNIP – Universidade Paulista – Campus Brasília, DF; colou grau no final do primeiro semestre de 2006, achando-se, segundo os termos da legislação que rege a qualificação profissional, apta ao exercício das carreiras jurídicas. É o que se demonstrará.
1.2 No entanto, acha-se impedida de livremente exercer a advocacia e, de conseqüência, qualquer outra carreira profissional jurídica, em face da exigência do malsinado Exame de Ordem.
1.3 A preocupação com a qualificação para o exercício da profissão levou-a, inclusive, a realizar estágio na Defensoria Pública da União, por meio de seleção pública e na Fundação de Assistência Judiciária da OAB-DF, além do estágio consignado na Portaria 1886/94, do MEC. Além disso, é pós-graduada em Didática do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília, tendo concluído Licenciatura em Pedagogia pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF.
1.4 Possui, também, diversos cursos de atualização oferecidos por conceituadas entidades como a OAB – DF ( Recentes Alterações no Código de Processo Civil e Prática Jurídica), Escola Superior da Magistratura – GO e DF (Curso de Formação de Capacitação de Juízes Arbitrais), Faculdade de Educação Teológica do Distrito Federal (Teoria Geral da Justiça Arbitral, Procedimentos Processuais da Justiça Arbitral), além de seminários junto ao Conselho da Justiça Federal (Trafico e Exploração Sexual de Crianças e adolescentes), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Temas Atuais do Direito Ambiental), Associação Americana de Juristas(I Encontro sobre o Estado Democrático de Direito e o Judiciário).
1.5 Por entender, ao final, ilegal, injusta e inconstitucional a exigência do Exame, não lhe resta alternativa que não a da busca do Poder Judiciário para satisfação do seu direito de trabalhar na profissão que abraçou, excluídas as ilegalidades e os abusos inconstitucionais cometidos.
2 — DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
2.1 Sob o aspecto das condições da ação, estas se implementam, no que concerne à possibilidade do pedido, na disposição do artigo 4º, I, do Código de Processo Civil. A Autora tem interesse na declaração da inexistência da obrigação de prestar exame de ordem para ingressar nos quadros da advocacia, por ferimento a dispositivos constitucionais e legais, a forma dos fundamentos adiante mencionados.
2.2 No caso em objeto, o pedido imediato é a declaração da inconstitucionalidade do Provimento 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por via reflexa da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo legal que institui o Exame de Ordem, a saber, artigo 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, sendo todo o restante do pedido o exaurimento dessa declaração.
2.3 De conseqüência, a declaração da inexistência da obrigação deve possibilitar a inscrição, sem que preste o exame de ordem, uma vez que se trata de medida inconstitucional.
3 — DO INTERESSE DE AGIR
3.1 O interesse puro e simples é faculdade de qualquer cidadão, quando se trata de agir para não se ver obrigado a se submeter a um dispositivo vil, inconstitucional e/ou ilegal.
3.2 No entanto, a materialização do interesse de agir, neste caso, decorre do requisito cumprido pela Autora, de qualificar-se, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes, e de obter a chancela da Administração Pública, por meio do registro do seu Diploma de Bacharel em Direito. Isso a qualifica como interessada a não se vergar à inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como também a não ser aviltada no seu direito ao trabalho, garantido por cláusula pétrea.
4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
4.1 Segundo o Art. 45, § 2º, da Lei 8.906/94, é claro que os Conselhos Federal e Seccional devem, autonomamente, integrar o pólo passivo:
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
[...]
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
4.2 A legitimidade passiva do Conselho Federal decorre do fato de ser ele, segundo o artigo 8º, da Lei 8.906/94, o incumbido, ainda que por dispositivo formalmente inconstitucional, de baixar o provimento alusivo ao Exame de Ordem, regulamentando, assim, o dispositivo cuja inconstitucionalidade se deseja ver declarada, a saber, o inciso IV do artigo 8º do Estatuto:
4.3 No art. 49 do Estatuto, define-se a autonomia jurisdicional para agir como parte em ações cujo objetivo seja a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
4.4 Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente do Conselho contra qualquer pessoa que infrinja dispositivos ou fins da lei, ele deve figurar no pólo passivo de demanda, caso se questione o Exame, como ora se vê. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analisando conflitos de competência reconhece competência da Justiça Federal para julgar os casos em que figure a OAB ou suas entidades, considerada a natureza de serviço público.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL.
- Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar o presente feito.” (CC 39.975/MG, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 28.02.2005).
“PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. LEI 8.906/94, ART. 45, IV.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do Art. 45, IV, da Lei 8.906/94.” (CC 38.927/MG, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 31.05.2004).
4.5 De acordo com os julgados acima, se a competência para conhecimento é da Justiça Federal, acha-se presente o interesse da União, pelo que deverá ser chamada na pessoa de seu Advogado-geral.
5 — SITUAÇÃO HISTÓRICA DO EXAME DE ORDEM
5.1 A criação dos cursos jurídicos foi exigência da cultura brasileira, levando-se em conta a independência nacional decorrente da militância liberal, nos primórdios do século XIX.
5.2 O Parlamento Brasileiro em 1826, por meio de um projeto de nove artigos, proposto e assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827.
5.3 Com a lei, foram criados os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828, representaram marcos referenciais da história da nação, cujo propósito era a formação da elite administrativa brasileira.
5.4 Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados. Ao lado do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado em 1838, assentou em bases mais sólidas a atuação dos bacharéis em Direito.
5.5 A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930.
5.6 Posteriormente, veio a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, a qual revogou Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930 e como muito bem observa o Professor Fernando Machado Lima:
"De acordo com o art. 48 da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..." (inciso III do art. 48). O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou ...Exame", a Lei nº. 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais conveniente" (Artigo, "Passando a Limpo a OAB", 01.07.2007 - http://www.profpito.com/passalimpooab.html).
5.7 Vale ressaltar que a exigência do Exame de Ordem, na vigência da Lei nº. 4.215, de 27.04.1963, era feita aos Bacharéis não cumpridores do estágio profissionalizante e/ou aos estrangeiros, que desejassem exercer suas atividades profissionais no território Brasileiro, para averiguar seu manejo do direito pátrio.
5.8 O Atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, no Título I – Da Advocacia, Capítulo III – Da Inscrição, artigo 8º, menciona:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I. capacidade civil;
II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III. título eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV. aprovação em Exame de Ordem;
V. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI. idoneidade moral;
VII. prestar compromisso perante o Conselho.
§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
5.9 Nesse diapasão, o art. 44 da mesma Lei, sobre fins e organização da OAB, dispõe que:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
5.10 Por sua vez, o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB "Estabelece norma e diretrizes do Exame de Ordem", cuja nulidade, em função da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o institui, aqui se deseja, assim dispõe:
Provimento nº. 109/2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 0025/2005/COP,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº. 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
5.11 Não concordando com essa normatização, Autora busca a reparação judicial da injustiça, para ver preservado o seu direito ao trabalho, à dignidade de pessoa humana, à isonomia, ao livre exercício da profissão.
6 — DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
6.1 O debate é extenso e urge que se apresentem todas as disposições legais, inclusive em nível internacional, as quais restam feridas pela manutenção do Exame de Ordem no país.
6.2 Isto posto, a Declaração dos Direitos Humanos estabelece, pelos seus artigos 2o, 8o, 21º e 28º, o seguinte:
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 21°
1. omissis.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. omissis.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
6.3 Em primeiro lugar, nada há nos dispositivos invocados fora do corpo da Constituição Federal, lei maior do país. Observe-se, no entanto, que a distinção realizada pela Declaração é ampla: envolve itens desde a fortuna, nascimento e no estatuto político. Ora, se o Estatuto político pátrio estabelece a igualdade de todos perante a lei, não deve separar uma parcela significativa ao argumento de sua reprovabilidade ao exercício de profissão, mesmo após atingirem a qualificação estabelecida pela legislação educacional infraconstitucional.
6.4 O direito ao exercício da profissão é garantia fundamental. É norma de eficácia contida a que se refere à qualificação, tema a ser discorrido à frente. O que passa disso é inconstitucional e fere, em escala maior, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
6.5 Dizer que a advocacia é função pública e negar seu exercício à Autora é negar vigência ao artigo 21º da DUDH, pelo seu item 2, pois se o acesso às funções se deve dar em condições de igualdade, essa isonomia é ferida pela restrição iníqua gerada pelo Exame de Ordem.
6.6 Se o Estado Brasileiro não é capaz de dar a segurança necessária, agindo com veemência para reparar a ordem social e efetivar os direitos fundamentais, então não faz sentido, pelo aspecto da isonomia retirada aos bacharéis de direito, que esse Estado orgulhe-se de ser um dos signatários originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Espera-se, pela correção do abuso que representa o Exame de Ordem, o gigantismo pela própria natureza avantaje-se ainda mais, pelos ideais supremos da liberdade, da igualdade entre todos, da fraternidade.
7 — DA LEGISLAÇÃO FERIDA PELO PROVIMENTO
7.1 Os artigos 5o, "caput", incisos II, IX, XIII, XVII, XXXVI, §§1º e 2º; 6º; 22, XVI, XXIV; 84, IV; 170, IV; e, 205, VII, da Constituição, asseguram que:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º. Os Direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
..............................................................................................................
7.2 No que concerne ao artigo 5º, caput, da Constituição, se todos são iguais perante a lei, por que o advogado se encontra numa categoria aparte desse “todos”? A redação do texto constitucional não permite deduzir que o bacharel em Direito, para ser igual aos demais, deva submeter-se ao Exame de Ordem. Se o exame excepciona, então é inconstitucional, em razão da matéria, pois vai de encontro a postulado pétreo da Carta Magna.
7.3 Quanto ao inciso XIII, do mesmo dispositivo constitucional, deve-se dar atenção redobrada ao termo qualificação. Qualificar, do ponto de vista educacional, é capacitar para o exercício de uma profissão, ou para a execução de uma tarefa. É exatamente nesse desiderato que existe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB. Note-se que o dispositivo não inclui a palavra seleção. O Exame de Ordem nunca foi, não é, e jamais será uma qualificação. É, sim, como um vestibular, uma seleção, nada agregando ao cabedal de conhecimentos do bacharel, a não ser o fato de ser “classificado” entre os considerados aptos a suprir a demanda do estreito mercado de causas judiciais.
7.4 A Constituição, também, ao apreciar a educação, estabelece preceitos a serem observados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
...............................................................................................................
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...............................................................................................................
VII - garantia de padrão de qualidade.
...............................................................................................................
7.5 Sobre qualificação para o trabalho já se dissertou. No entanto, a garantia do padrão da qualidade não é feita por uma mera seleção. Do contrário não ostentariam as Requeridas processos que redundem em exclusão do mau profissional dos quadros, por comprovada inapetência para o exercício, em todos os níveis. Pelo contrário, ele só mascara, porque nem sempre os que passam são os mais preparados. Além disso, se em todas as outras profissões o próprio mercado regula e estabelece os lugares dos bons e expurga os maus, a advocacia caminha na mão oposta da história, o que não se deve admitir.
7.6 Noutra envergadura, a manutenção do Exame de Ordem fere o inciso II do artigo 5º da Constituição, porque, quando foi promulgada a Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Seus artigos 2º, 43, II, e 48, são contrários às disposições atinentes ao Exame de Ordem, verbis:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
...............................................................................................................
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
7.7 Veja-se que a LDB estabeleceu diretrizes claras para o exercício da profissão (qualquer profissão). A finalidade da educação é dar pleno desenvolvimento e qualificação para o trabalho.
7.8 Os cursos superiores têm por finalidade formar diplomados aptos. Aptidão deve ser capacidade plena. A chancela do Ministério da Educação é que goza da a atribuição constitucional e legal de estabelecer a aptidão. Não pode nem deve ser o Exame de Ordem. O dispositivo de lei viciado de inconstitucionalidade acha-se, no quesito da qualificação, revogado pelos dispositivos citados, todos da LDB.
7.9 Por outra parte, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 — conhecida com Lei Antitrust — a qual transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, assegura o seguinte, verbis:
Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
7.10 Veja-se que o Exame de Ordem, atribuído, pelo dispositivo infraconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, como único regulador do exercício da única categoria profissional cujo exercício se veda ao bacharel, deixa toda a sociedade brasileira (190 milhões) à mercê de critérios estabelecidos num monopólio cruel e injusto, flagrante agressão ao dispositivo acima citado. O Exame de ordem prejudica a livre concorrência, desiguala o bacharel de direito em relação a outras profissões e mantém as Requeridas em posição de dominação abusiva do mercado de trabalho. Note-se que o dispositivo se aplica a quaisquer entidades ou associações...
7.11 Essa restrição gera insegurança jurídica, precisa acabar. A advocacia existiu bem antes da argüida proliferação de cursos. E nunca precisou de controle de mercado por meio de exame. Além disso, uma simples inspeção judicial atípica, em sites da própria OAB, será suficiente a demonstrar a proliferação ocorrida ao longo dos anos de vigência da imposição.
7.12 É de se sustentar, de igual modo, que a monopolização do direito a dizer quem pode exercer a profissão provocou a proliferação de cursinhos cuja finalidade, além de, claro, enriquecer seus donos às custas dos bacharéis, é de manter o sistema parasitário.
7.13 É público e notório o fato de as duas primeiras Requeridas argüirem a preservação do mercado, pelo Exame, dos maus profissionais. Tais seriam pessoas sem capacidade para nele passar. Ora, esse argumento, além de não conter qualquer juridicidade, não apenas é falacioso como põe em cheque a qualidade do ensino que os professores, a maioria inscrita nos quadros da OAB, ministram na faculdade.
7.14 Das assertivas a seguir, uma, ou duas ou todas podem ocorrer:
a) os professores advogados não são capazes de fornecer conhecimento suficiente a tornar o formando apto ao exercício da profissão;
b) os professores não ministram com eficiência, para proteger interesses inconfessáveis;
c) os professores advogados são profissionais incompetentes que, por um ou outro motivo, têm a carteira profissional, o que os faria enquadrar-se no dispositivo do Estatuto da OAB atinente à inépcia profissional (vide artigo 34, inciso IX, da Lei 8.906/94, sendo cabível também o inciso XXIV).
7.15 O quadro de reprovação de bacharéis no Exame de Ordem é alarmante (vide tabela anexa, compilada e publicada pela Segunda Requeridas). O problema está na motivação da manutenção dessa seleção: a preservação perversa, corporativa, de mercado de trabalho, ao arrepio da Constituição e da legislação infra-constitucional de regência. Seleção não gera habilitação para o exercício de profissão alguma.
7.16 Mais à frente, a Constituição dispõe:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.
..............................................................................................................
7.17 Em primeiro lugar, a permanecer o inconstitucional dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem, é de se propor ao Congresso Nacional a alteração desse dispositivo, para fazer constar que o trabalho só é direito social para quem não se forma em Direito, porque os bacharéis em Direito só têm direito ao trabalho se forem classificados no Exame de Ordem. O pior é que há quem defenda a extensão dessa aberração para os outros cursos. Trata-se de outro dispositivo constitucional, também cláusula pétrea, agredido pelo inciso IV do artigo 8º, da Lei 8.906/94.
7.18 No que concerne à inconstitucionalidade formal, é de se observar a disposição do artigo 22 da Carta Magna:
Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV – Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
..............................................................................................................
7.19 Referido artigo designa como privativa da União — pessoa jurídica de direito público interno — a competência para estipulação de condições para o Exercício de profissões. Curiosamente, a Primeira Requerida não é a União, não faz parte, segundo decisões recentes da Corte Superior de Justiça, da administração publica indireta. No entanto, por força do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, vê-se a Primeira Requerida estipulando condições para o exercício de profissão.
7.20 Vale dizer: novamente o Congresso Nacional deve fazer constar do texto constitucional transcrito que a competência privativa da União é mitigada quando se trata de definir condições para o exercício da advocacia. Perversamente, os concursos para magistratura, ministério público e demais carreiras jurídicas, exige do bacharel no mínimo três anos de atividade jurídica.
7.21 O bacharel em direito, uma vez graduado, é menos que o estagiário. Este, no curso da graduação pode receber pelo seu estágio. O bacharel, ao contrário, caso não se submeta a subempregos ou faça concursos para outras carreiras, ou atue indefinidamente nas defensorias — tarefa digna, diga-se de passagem, porém não é remunerado — sofrerá sempre dificuldade em comprovar o exercício de atividade jurídica. E se o dispositivo de lei questionado afeta mais de 3 milhões de bacharéis em direito no país (dados da OAB - Revista Consulex, ano XI, nº 260, p. 27 e ss.), então há relevância jurídica suficiente a que se examine a questão com a devida acuidade.
7.22 O lamentável desses dados, apontadores do proliferar de cursos como motivo da permanência do Exame de Ordem, é que, antes de 1994, quando este não era obrigatório, não havia explosão de cursos. Foi justamente a exigência que fez surgirem cursinhos, dos quais, não poucos são de pessoas comprometidas apenas com o lucro e não com a verdade. Na esteira do Exame proliferam os cursos jurídicos. Penalizar o bacharel, no entanto, é fechar os olhos à verdadeira solução: o fim dessa prova, por inconstitucionalidade de seu dispositivo criador.
7.23 Afirmam, na mídia, as primeiras Requeridas que o Exame requer o mínimo dos profissionais. Se isso fosse verdade, o Terceiro Exame do ano que se encerra não seria adiado para o começo de 2008 e não haveria modificações para expurgar dos quesitos disciplinas além do conteúdo curricular do MEC, prova mais que cabal da criação artificial de empecilhos ao exercício da profissão de advogado.
7.24 Complementando a questão da inconstitucionalidade formal, novamente é de se analisar o artigo 84, da Carta Magna:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
...............................................................................................................
7.25 Observe-se que a Lei 8.906/94, que estipula critérios agressores da competência privativa da União, fere, também, pela forma, o artigo acima, porque não consta do texto constitucional que o poder regulamentar da União possa ser delegado, por se tratar de competência privada do Presidente da República, a entidade privada. Deve-se, por conseguinte, extirpar o dispositivo inconstitucional. Este deve amoldar-se à Constituição e não o contrário. Para usar uma máxima do direito civil, não é o principal que segue o acessório e sim o contrário. E se o dispositivo não está conforme, se conflita com a situação social e com a Constituição, não deve existir.
7.26 Outro preceito constitucional agredido é o princípio da livre concorrência, na atividade econômica (art. 170, inciso IV). Uma instituição civil não pode interferir na ordem econômica da forma como fazem as Requeridas e sair ilesas. Onze anos de Exame de Ordem são onze anos de prejuízos incalculáveis a numerosas famílias, são 11 anos de intervenção indevida no exercício da profissão, são onze anos de retardo do desenvolvimento, são 11 anos de escuridão jurídica, mantidos para preservar mercado, e isso não pode ser admitido por quem deseja ver a justiça brilhar.
7.27 Pergunta-se: no texto Constitucional, onde está a Competência, privativa ou delegada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para regulamentar a Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94?
7.28 Em nenhum momento, a Constituição Federal permite, para o Exercício da Advocacia Privada ou qualquer outra profissão liberal, a realização de concurso público ou o Exame de Ordem, até porque o Advogado privado é um profissional liberal e não um servidor público. Somente para o exercício de cargo, função ou emprego público, com exceção dos cargos em comissão e dos contratados, deve ser obrigatório o concurso público de provas e de provas e títulos.
7.29 O Advogado, portanto, exerce um Ministério Privado e um múnus público, mas não é um servidor público, para que deva ser submetido a exame, ou a qualquer outro tipo de prova, para o simples ingresso no seu Conselho Profissional – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
7.30 Poder-se-á dizer que a Constituição Federal, ao declarar a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, elevou o grau de importância da profissão. Por causa disso, argumenta-se, ao longo de 11 (onze) anos de vigência do Exame, a necessidade de maiores cuidados, justificando-se o Exame de Ordem. Tal argumento, no entanto, sofre fragmentação e se despedaça ante as diversas profissões que são indispensáveis à administração da Justiça.
7.31 Em contraposição a esse argumento, pode-se deduzir uma vasta linha argumentativa:
a) o médico legista, perito criminal, não é indispensável à administração da Justiça, na investigação de delitos penais graves? Por acaso o juiz de direito pode garantir a justiça a partir dos seus conhecimentos de direito e da disciplina de medicina legal que fez na sua faculdade?
b) o psicólogo que decifra os enigmas das crianças violentadas ou molestadas, nas causas da infância e juventude, não é indispensável à administração da justiça? Que garantia tem a criança de que haverá justiça em seu caso a partir apenas da ação do juiz e do advogado?
c) a assistente social dos tribunais e dos foros, quando mapeia a condição social de beneficiários de programas de acesso à justiça, não é indispensável à administração da justiça? pode o juiz, com tanto trabalho em seu gabinete e em sua casa, sair e identificar com a acuidade dessa profissional, a necessidade de justiça das camadas marginais?
d) o contador, perito, que se debruça ante montanhas de papel e cálculos indecifráveis a quase todos os juízes e advogados, para identificar fraudes, apurar saldos, não é indispensável à administração da justiça?
e) o bacharel em Letras, que se especializa em grafologia, e se torna perito em exames de tal envergadura, para decifrar os enigmas da mente humana, no seu mister não é indispensável à administração da justiça? seria o advogado o único semi-deus capaz de freqüentar o Olimpo constitucional?
7.32 O rol não se encerrou aí. Uma conclusão em relação a esse tópico é preciso formular: embora todas essas profissões, no seu mister, sejam indispensáveis à aplicação da justiça, em nenhuma delas há exigência abusiva, mercadológica, de exame do conselho.
7.33 A menção apenas do advogado na Constituição Federal, sob esses termos invocados. inclusive nas decisões judiciais, data venia, representa injustiça a todos os outros profissionais, se utilizada como apanágio da inconstitucionalidade que representa o Exame de Ordem, utilizado para restringir o acesso ao exercício da profissão. Esse, no entanto, é apenas um dos critérios a considerar.
7.34 O Provimento n.º 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que normatiza do Exame da Ordem, fere a separação dos Poderes da República, atentando contra ato do Poder Executivo, por delegação de competência do Ministério da Educação, que concedeu o título ao concluinte do curso de direito (diploma), certificando que o mesmo está apto para a inserção nos setores profissionais (arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96), dentre os quais a Advocacia Privada.
7.35 Endossem estes argumentos as fraudes no Exame, que pipocam na mídia, envolvendo inclusive figuras importantes no cenário nacional em nível de OAB. Inclusive no Estado de São Paulo, que suspendeu, dia 08/12/2007, a primeira fase do Exame de Ordem, sob suspeita de fraude. Milhares de cursos jurídicos explodiram no país, justamente após a efetivação da obrigatoriedade do Exame de Ordem, ao contrário do argumentado por seus defensores, de que tal abuso tem o condão, como água benta, de purificar pelo gargalo, os qualificados segundo critérios do MEC, única e indiscutível autoridade em questão de educação.
8 — DA DERROGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
8.1 Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, norteadores legais do Exame da OAB, Regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente Inconstitucionais, primeiro porque atritam contra o disposto no art. 5º, XIII, da CF.
8.2 O inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de eficácia contida —devidamente regulamentada pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — mais precisamente pelos artigos 2º, art. 43, II, e art. 48.
8.3 A LDB é posterior ao Estatuto da Advocacia, é mais benéfica e anterior à própria Lei Complementar 95, que aboliu a cláusula de revogação tácita do processo legislativo ordinário.
8.4 Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais benéfica — que revogou tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, os quais já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal. A Autora, profissional do Direito, está qualificada para o exercício da profissão de Advogado é iuris tantum. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que, depois de diplomada por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, seja obrigada a prestar qualquer tipo de exame, posterior à colação de grau de bacharel, para exercer a sua profissão de Advogada.
8.5 O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma:
"demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .
8.6 Nesse sentido, operou-se a derrogação do Art. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.07.04, pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação —mais benéfica e posterior à Lei n.º 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto da Advocacia, agressor, evidentemente, dos Princípios Constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da plenitude de liberdade de associação para fins lícitos.
8.6 O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitrust), porque esta é norma específica no que diz respeito ao combate à monopolização de mercados. Outra coisa não fazem as primeiras Rés que não monopolizar o mercado para bacharéis em direito não aprovados no Exame. Por esse movito, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e tacitamente revogado por norma posterior, mais benéfica, sem contar que promove, ao arrepio da Lei antitrust, reserva ilegal de mercado de trabalho, uma vez que preserva o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma ou de outra forma, no Exame de Ordem, coisa vedada pela Constituição.
9 — CONSIDERAÇÕES FINAIS
9.1 Pergunta-se: qual seria a profissão dos cidadãos concluintes do curso de direito? Pode o carpinteiro escolher os carpinteiros que praticarão a carpintaria? No entanto o bacharel em direito é barrado por outros bacharéis que, por ostentarem a carteira de advogado, minam o interesse do primeiro em exercer sua profissão.
9.2 A diplomação, repete-se, é um ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo ser desconstituído por um exame ilegal de proficiência, regulamentado por um Provimento nulo, quer pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza sua existência, quer pela derrogação da sua norma de assento, revogada por duas leis que lhe são posteriores.
9.3 Tem-se, ainda, que o Exame não qualifica ou desqualifica nenhum profissional, muito menos pelo desejo inopinado dos Conselheiros da Primeira Requerida.
9.4 O Provimento nº. 109/2005 – do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fere, ainda, a autonomia universitária (art. 207, da CF), sendo inaceitável a justificativa simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais", ou, ainda, que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis", até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e, principalmente, por Advogados, os quais, em boa parte, não foram submetidos a Exame de proficiência algum.
9.5 Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos ao norte, que:
a) o inciso IV e o § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, é inconstitucional porque agride a isonomia, o princípio da legalidade, a liberdade do exercício de profissão, a competência privativa da União e o princípio da garantia do padrão de qualidade no ensino;
b) os dispositivos citados na letra anterior estão tacitamente revogados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, segundo a qual o MEC é o agente viabilizador e controlador das condições de qualificação para o trabalho;
c) o Exame da Ordem não pode ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB (Provimento nº. 109/2005), uma vez que é de competência privativa do Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta delegável apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".
9.6 Com essas considerações, é objetivo desta ação:
a) declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94;
b) declarar a nulidade do Provimento 109/2005, por se achar fundamentado em dispositivo inconstitucional formal e materialmente, por usurpação de competência e de atribuições e por ferir cláusulas pétreas relativas a direitos fundamentais da Autora;
c) declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional de prestar Exame de Ordem, da Autora para com os Réus, tendo em vista a manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos citados;
d) obrigar as Requeridas, mais precisamente a Segunda Requerida, a efetuar a imediata inscrição do Autor nos quadros de Advogados, em grau de liminar, imitindo-a na posse de sua Carteira de Advogado.
10 — DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
10.1 Na hipótese da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza o art. 273 do CPC, mediante prova inequívoca, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela.
10.2 A verossimilhança da alegação está presente em todos os argumentos levantados até agora. A igualdade, a isonomia, o ferimento à competência privativa da União e do Presidente da República, a agressão aos dispositivos constitucionais pertinentes à qualificação e preparação para o trabalho são, por si só, argumentos aptos a ensejar, pela fumaça do bom direito, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando determinar a imediata inclusão da Autora no quadro de advogados da Segunda Requerida, sem a inconstitucional e abusiva exigência do Exame de Ordem.
10.3 O dano ocorre a cada dia. Desempregada e sem condições sequer de ser estagiária remunerada, a Autora, que pode prestar serviços voluntários ao Estado, mas não logra auferir o sustento seu e de sua família está, inclusive devendo ao FIES. Ou seja, endividou-se para se formar, e não consegue, dignamente, ao contrário de outros bacharéis de outras profissões, exercer o seu ofício. A só desigualdade pela inconstitucionalidade é prejuízo mais que palpável a qualquer profissional.
10.4 Finalmente, em nível de precedentes, os juízes federais acenam, por decisões corajosas e vanguardistas, o fim dessa abusiva exigência, inclusive concedendo liminar na forma de antecipação de tutela, como aconteceu na 4ª Região, em que o Juiz da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, reconheceu a inconstitucionalidade do Exame e concedeu a tutela para permitir ao impetrante a inscrição nos quadros da OAB (Processo 2004.71.00.036913-3).
10.5 De igual modo, mais recentemente, o Juiz da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Carlos Humberto de Sousa, decidiu pela inconstitucionalidade do Exame, determinando, também, a inscrição.
10.6 Pela plausibilidade, e considerando que as Requeridas não sofrerão dano algum, principalmente patrimonial, até porque sua arrecadação será incrementada, é de bom alvitre a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar, uma vez inconstitucional o Exame de Ordem, a inscrição imediata, sem ressalvas, da Autora no quadro de advogados da Seccional da OAB no Distrito Federal, determinando, inclusive a imissão na posse da carteira e da identidade profissional, até decisão final passada em julgado.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5o, LXXIV, da CF/88 c/c Lei no 1060/50, uma vez que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
b) constatada a presença dos pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o, LXXVIII, da CF/88, seja concedida medida liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro da Autora nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB;
c) sejam as Requeridas devidamente citadas, nas pessoas de seus representantes legais, pela forma pertinente, para apresentarem resposta aos termos da presente ação, com ciência expressa quanto aos efeitos da revelia e sob pena de confissão ficta em razão da matéria de fato;
d) seja chamada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado-Geral da União, no endereço apontado anteriormente, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo;
e) seja oficiado ao Conselho de Defesa Econômica —CADE, vinculado ao Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte — SCN — Quadra 2 - Projeção C — CEP 70712-902 - Brasília - DF, Brasil, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta exordial;
f) nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do processo administrativo que culminou no Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos ao ato impugnado;
g) por ocasião do julgamento do mérito da presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional da Autora de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal;
h) seja intimado o representante do Ministério Público Federal;
i) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do Artigo 8º, bem como de seu § 1º, da Lei 8.906/94, por agressão aos dispositivos constitucionais já invocados;
j) seja julgado procedente o pedido, condenando as Requeridas, à exceção da União Federal, nas custas, despesas e honorários advocatícios;
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhais, documentais; especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das Requeridas.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que
pede deferimento.
Brasília, 29 de janeiro de 2008.
JOSÉ MENDES DA SILVA NETO
OAB-DF, 22.558
OBS: Colegas:
Para quem quiser entrar com ação diferente do MS, que possibilite maior detalhamento de cada caso e que tenha um advogado para acompanhar, pois não tem o mesmo rito sumário do MS (questão de cada Estado, cada Assessor jurídico nosso se posicionar). É uma ação mais trabalhosa, mas que enfoca outro ângulo da questão. Pode ser o caminho 2 para quem já teve MS negado, pois é outro ângulo e nova forma de peticionar. Leiam com Atenção. Peça feita pelo Marcelo Paz/PA e enxugada pelo J. Mendes/DF. (Reynaldo)
MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da Cédula de Identidade 2.157.450, SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob nº. 369.681.295-15, residente e domiciliada na SHCES 305, Bl A, Ap 201 – CRUZEIRO NOVO, DF , CEP 70.650-350, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, que esta subscreve, (doc. 1), com esteio nos arts. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001; 2o, 3o, 7o, 8o, 21º e 28º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº. III da OIT, de 25/06/58, regulamentada pelo Decreto nº. 62.150, de 19/01/68; arts. 1o, II, IV, V, Parágrafo Único; 2o; 3o; I, IV; 4o; II, VI, VII; 5o, “caput”, II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, “a”, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§1o e 2o; arts. 6o, 7o, XXXIV; 12, I, “a”, 21, II, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 “caput”, 84, IV, 85, III, 87, II e IV, 90, II, 93, I, 102, III, “a”, 103, VII, 109, I, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 1o, 2o, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, 5o, §§ 3o, 4o e 5o;VII, 13, III, 16, 39, 43, I, II, V, VI, 44, II, Parágrafo Único, 47, §§2o, 4o, 48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, arts. 8o, da CLT, art. 2o, §1o, art. 3o, 5o, do Decreto-Lei no 4.657/42, art. 1o, 2o, 11, 12, art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela de IMISSÃO DE POSSE,
em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, por seu representante legal; da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00368019/0001-95, com sede nesta Capital, na SEPN 516, Bloco B, Lote 07, a ser citada na pessoa de seu representante legal; e, na condição de litisconsorte passiva necessária, a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu Advogado-Geral, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) – CEP: 70.610-460, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1 — DOS FATOS
1.1 A Autora é bacharel em Direito, formada pela UNIP – Universidade Paulista – Campus Brasília, DF; colou grau no final do primeiro semestre de 2006, achando-se, segundo os termos da legislação que rege a qualificação profissional, apta ao exercício das carreiras jurídicas. É o que se demonstrará.
1.2 No entanto, acha-se impedida de livremente exercer a advocacia e, de conseqüência, qualquer outra carreira profissional jurídica, em face da exigência do malsinado Exame de Ordem.
1.3 A preocupação com a qualificação para o exercício da profissão levou-a, inclusive, a realizar estágio na Defensoria Pública da União, por meio de seleção pública e na Fundação de Assistência Judiciária da OAB-DF, além do estágio consignado na Portaria 1886/94, do MEC. Além disso, é pós-graduada em Didática do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília, tendo concluído Licenciatura em Pedagogia pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF.
1.4 Possui, também, diversos cursos de atualização oferecidos por conceituadas entidades como a OAB – DF ( Recentes Alterações no Código de Processo Civil e Prática Jurídica), Escola Superior da Magistratura – GO e DF (Curso de Formação de Capacitação de Juízes Arbitrais), Faculdade de Educação Teológica do Distrito Federal (Teoria Geral da Justiça Arbitral, Procedimentos Processuais da Justiça Arbitral), além de seminários junto ao Conselho da Justiça Federal (Trafico e Exploração Sexual de Crianças e adolescentes), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Temas Atuais do Direito Ambiental), Associação Americana de Juristas(I Encontro sobre o Estado Democrático de Direito e o Judiciário).
1.5 Por entender, ao final, ilegal, injusta e inconstitucional a exigência do Exame, não lhe resta alternativa que não a da busca do Poder Judiciário para satisfação do seu direito de trabalhar na profissão que abraçou, excluídas as ilegalidades e os abusos inconstitucionais cometidos.
2 — DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
2.1 Sob o aspecto das condições da ação, estas se implementam, no que concerne à possibilidade do pedido, na disposição do artigo 4º, I, do Código de Processo Civil. A Autora tem interesse na declaração da inexistência da obrigação de prestar exame de ordem para ingressar nos quadros da advocacia, por ferimento a dispositivos constitucionais e legais, a forma dos fundamentos adiante mencionados.
2.2 No caso em objeto, o pedido imediato é a declaração da inconstitucionalidade do Provimento 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por via reflexa da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo legal que institui o Exame de Ordem, a saber, artigo 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, sendo todo o restante do pedido o exaurimento dessa declaração.
2.3 De conseqüência, a declaração da inexistência da obrigação deve possibilitar a inscrição, sem que preste o exame de ordem, uma vez que se trata de medida inconstitucional.
3 — DO INTERESSE DE AGIR
3.1 O interesse puro e simples é faculdade de qualquer cidadão, quando se trata de agir para não se ver obrigado a se submeter a um dispositivo vil, inconstitucional e/ou ilegal.
3.2 No entanto, a materialização do interesse de agir, neste caso, decorre do requisito cumprido pela Autora, de qualificar-se, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes, e de obter a chancela da Administração Pública, por meio do registro do seu Diploma de Bacharel em Direito. Isso a qualifica como interessada a não se vergar à inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como também a não ser aviltada no seu direito ao trabalho, garantido por cláusula pétrea.
4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
4.1 Segundo o Art. 45, § 2º, da Lei 8.906/94, é claro que os Conselhos Federal e Seccional devem, autonomamente, integrar o pólo passivo:
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
[...]
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
4.2 A legitimidade passiva do Conselho Federal decorre do fato de ser ele, segundo o artigo 8º, da Lei 8.906/94, o incumbido, ainda que por dispositivo formalmente inconstitucional, de baixar o provimento alusivo ao Exame de Ordem, regulamentando, assim, o dispositivo cuja inconstitucionalidade se deseja ver declarada, a saber, o inciso IV do artigo 8º do Estatuto:
4.3 No art. 49 do Estatuto, define-se a autonomia jurisdicional para agir como parte em ações cujo objetivo seja a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
4.4 Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente do Conselho contra qualquer pessoa que infrinja dispositivos ou fins da lei, ele deve figurar no pólo passivo de demanda, caso se questione o Exame, como ora se vê. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analisando conflitos de competência reconhece competência da Justiça Federal para julgar os casos em que figure a OAB ou suas entidades, considerada a natureza de serviço público.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL.
- Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar o presente feito.” (CC 39.975/MG, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 28.02.2005).
“PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. LEI 8.906/94, ART. 45, IV.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do Art. 45, IV, da Lei 8.906/94.” (CC 38.927/MG, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 31.05.2004).
4.5 De acordo com os julgados acima, se a competência para conhecimento é da Justiça Federal, acha-se presente o interesse da União, pelo que deverá ser chamada na pessoa de seu Advogado-geral.
5 — SITUAÇÃO HISTÓRICA DO EXAME DE ORDEM
5.1 A criação dos cursos jurídicos foi exigência da cultura brasileira, levando-se em conta a independência nacional decorrente da militância liberal, nos primórdios do século XIX.
5.2 O Parlamento Brasileiro em 1826, por meio de um projeto de nove artigos, proposto e assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827.
5.3 Com a lei, foram criados os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828, representaram marcos referenciais da história da nação, cujo propósito era a formação da elite administrativa brasileira.
5.4 Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados. Ao lado do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado em 1838, assentou em bases mais sólidas a atuação dos bacharéis em Direito.
5.5 A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930.
5.6 Posteriormente, veio a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, a qual revogou Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930 e como muito bem observa o Professor Fernando Machado Lima:
"De acordo com o art. 48 da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..." (inciso III do art. 48). O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou ...Exame", a Lei nº. 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais conveniente" (Artigo, "Passando a Limpo a OAB", 01.07.2007 - http://www.profpito.com/passalimpooab.html).
5.7 Vale ressaltar que a exigência do Exame de Ordem, na vigência da Lei nº. 4.215, de 27.04.1963, era feita aos Bacharéis não cumpridores do estágio profissionalizante e/ou aos estrangeiros, que desejassem exercer suas atividades profissionais no território Brasileiro, para averiguar seu manejo do direito pátrio.
5.8 O Atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, no Título I – Da Advocacia, Capítulo III – Da Inscrição, artigo 8º, menciona:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I. capacidade civil;
II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III. título eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV. aprovação em Exame de Ordem;
V. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI. idoneidade moral;
VII. prestar compromisso perante o Conselho.
§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
5.9 Nesse diapasão, o art. 44 da mesma Lei, sobre fins e organização da OAB, dispõe que:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
5.10 Por sua vez, o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB "Estabelece norma e diretrizes do Exame de Ordem", cuja nulidade, em função da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o institui, aqui se deseja, assim dispõe:
Provimento nº. 109/2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 0025/2005/COP,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº. 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
5.11 Não concordando com essa normatização, Autora busca a reparação judicial da injustiça, para ver preservado o seu direito ao trabalho, à dignidade de pessoa humana, à isonomia, ao livre exercício da profissão.
6 — DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
6.1 O debate é extenso e urge que se apresentem todas as disposições legais, inclusive em nível internacional, as quais restam feridas pela manutenção do Exame de Ordem no país.
6.2 Isto posto, a Declaração dos Direitos Humanos estabelece, pelos seus artigos 2o, 8o, 21º e 28º, o seguinte:
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 21°
1. omissis.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. omissis.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
6.3 Em primeiro lugar, nada há nos dispositivos invocados fora do corpo da Constituição Federal, lei maior do país. Observe-se, no entanto, que a distinção realizada pela Declaração é ampla: envolve itens desde a fortuna, nascimento e no estatuto político. Ora, se o Estatuto político pátrio estabelece a igualdade de todos perante a lei, não deve separar uma parcela significativa ao argumento de sua reprovabilidade ao exercício de profissão, mesmo após atingirem a qualificação estabelecida pela legislação educacional infraconstitucional.
6.4 O direito ao exercício da profissão é garantia fundamental. É norma de eficácia contida a que se refere à qualificação, tema a ser discorrido à frente. O que passa disso é inconstitucional e fere, em escala maior, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
6.5 Dizer que a advocacia é função pública e negar seu exercício à Autora é negar vigência ao artigo 21º da DUDH, pelo seu item 2, pois se o acesso às funções se deve dar em condições de igualdade, essa isonomia é ferida pela restrição iníqua gerada pelo Exame de Ordem.
6.6 Se o Estado Brasileiro não é capaz de dar a segurança necessária, agindo com veemência para reparar a ordem social e efetivar os direitos fundamentais, então não faz sentido, pelo aspecto da isonomia retirada aos bacharéis de direito, que esse Estado orgulhe-se de ser um dos signatários originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Espera-se, pela correção do abuso que representa o Exame de Ordem, o gigantismo pela própria natureza avantaje-se ainda mais, pelos ideais supremos da liberdade, da igualdade entre todos, da fraternidade.
7 — DA LEGISLAÇÃO FERIDA PELO PROVIMENTO
7.1 Os artigos 5o, "caput", incisos II, IX, XIII, XVII, XXXVI, §§1º e 2º; 6º; 22, XVI, XXIV; 84, IV; 170, IV; e, 205, VII, da Constituição, asseguram que:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º. Os Direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
..............................................................................................................
7.2 No que concerne ao artigo 5º, caput, da Constituição, se todos são iguais perante a lei, por que o advogado se encontra numa categoria aparte desse “todos”? A redação do texto constitucional não permite deduzir que o bacharel em Direito, para ser igual aos demais, deva submeter-se ao Exame de Ordem. Se o exame excepciona, então é inconstitucional, em razão da matéria, pois vai de encontro a postulado pétreo da Carta Magna.
7.3 Quanto ao inciso XIII, do mesmo dispositivo constitucional, deve-se dar atenção redobrada ao termo qualificação. Qualificar, do ponto de vista educacional, é capacitar para o exercício de uma profissão, ou para a execução de uma tarefa. É exatamente nesse desiderato que existe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB. Note-se que o dispositivo não inclui a palavra seleção. O Exame de Ordem nunca foi, não é, e jamais será uma qualificação. É, sim, como um vestibular, uma seleção, nada agregando ao cabedal de conhecimentos do bacharel, a não ser o fato de ser “classificado” entre os considerados aptos a suprir a demanda do estreito mercado de causas judiciais.
7.4 A Constituição, também, ao apreciar a educação, estabelece preceitos a serem observados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
...............................................................................................................
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...............................................................................................................
VII - garantia de padrão de qualidade.
...............................................................................................................
7.5 Sobre qualificação para o trabalho já se dissertou. No entanto, a garantia do padrão da qualidade não é feita por uma mera seleção. Do contrário não ostentariam as Requeridas processos que redundem em exclusão do mau profissional dos quadros, por comprovada inapetência para o exercício, em todos os níveis. Pelo contrário, ele só mascara, porque nem sempre os que passam são os mais preparados. Além disso, se em todas as outras profissões o próprio mercado regula e estabelece os lugares dos bons e expurga os maus, a advocacia caminha na mão oposta da história, o que não se deve admitir.
7.6 Noutra envergadura, a manutenção do Exame de Ordem fere o inciso II do artigo 5º da Constituição, porque, quando foi promulgada a Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Seus artigos 2º, 43, II, e 48, são contrários às disposições atinentes ao Exame de Ordem, verbis:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
...............................................................................................................
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
7.7 Veja-se que a LDB estabeleceu diretrizes claras para o exercício da profissão (qualquer profissão). A finalidade da educação é dar pleno desenvolvimento e qualificação para o trabalho.
7.8 Os cursos superiores têm por finalidade formar diplomados aptos. Aptidão deve ser capacidade plena. A chancela do Ministério da Educação é que goza da a atribuição constitucional e legal de estabelecer a aptidão. Não pode nem deve ser o Exame de Ordem. O dispositivo de lei viciado de inconstitucionalidade acha-se, no quesito da qualificação, revogado pelos dispositivos citados, todos da LDB.
7.9 Por outra parte, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 — conhecida com Lei Antitrust — a qual transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, assegura o seguinte, verbis:
Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
7.10 Veja-se que o Exame de Ordem, atribuído, pelo dispositivo infraconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, como único regulador do exercício da única categoria profissional cujo exercício se veda ao bacharel, deixa toda a sociedade brasileira (190 milhões) à mercê de critérios estabelecidos num monopólio cruel e injusto, flagrante agressão ao dispositivo acima citado. O Exame de ordem prejudica a livre concorrência, desiguala o bacharel de direito em relação a outras profissões e mantém as Requeridas em posição de dominação abusiva do mercado de trabalho. Note-se que o dispositivo se aplica a quaisquer entidades ou associações...
7.11 Essa restrição gera insegurança jurídica, precisa acabar. A advocacia existiu bem antes da argüida proliferação de cursos. E nunca precisou de controle de mercado por meio de exame. Além disso, uma simples inspeção judicial atípica, em sites da própria OAB, será suficiente a demonstrar a proliferação ocorrida ao longo dos anos de vigência da imposição.
7.12 É de se sustentar, de igual modo, que a monopolização do direito a dizer quem pode exercer a profissão provocou a proliferação de cursinhos cuja finalidade, além de, claro, enriquecer seus donos às custas dos bacharéis, é de manter o sistema parasitário.
7.13 É público e notório o fato de as duas primeiras Requeridas argüirem a preservação do mercado, pelo Exame, dos maus profissionais. Tais seriam pessoas sem capacidade para nele passar. Ora, esse argumento, além de não conter qualquer juridicidade, não apenas é falacioso como põe em cheque a qualidade do ensino que os professores, a maioria inscrita nos quadros da OAB, ministram na faculdade.
7.14 Das assertivas a seguir, uma, ou duas ou todas podem ocorrer:
a) os professores advogados não são capazes de fornecer conhecimento suficiente a tornar o formando apto ao exercício da profissão;
b) os professores não ministram com eficiência, para proteger interesses inconfessáveis;
c) os professores advogados são profissionais incompetentes que, por um ou outro motivo, têm a carteira profissional, o que os faria enquadrar-se no dispositivo do Estatuto da OAB atinente à inépcia profissional (vide artigo 34, inciso IX, da Lei 8.906/94, sendo cabível também o inciso XXIV).
7.15 O quadro de reprovação de bacharéis no Exame de Ordem é alarmante (vide tabela anexa, compilada e publicada pela Segunda Requeridas). O problema está na motivação da manutenção dessa seleção: a preservação perversa, corporativa, de mercado de trabalho, ao arrepio da Constituição e da legislação infra-constitucional de regência. Seleção não gera habilitação para o exercício de profissão alguma.
7.16 Mais à frente, a Constituição dispõe:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.
..............................................................................................................
7.17 Em primeiro lugar, a permanecer o inconstitucional dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem, é de se propor ao Congresso Nacional a alteração desse dispositivo, para fazer constar que o trabalho só é direito social para quem não se forma em Direito, porque os bacharéis em Direito só têm direito ao trabalho se forem classificados no Exame de Ordem. O pior é que há quem defenda a extensão dessa aberração para os outros cursos. Trata-se de outro dispositivo constitucional, também cláusula pétrea, agredido pelo inciso IV do artigo 8º, da Lei 8.906/94.
7.18 No que concerne à inconstitucionalidade formal, é de se observar a disposição do artigo 22 da Carta Magna:
Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV – Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
..............................................................................................................
7.19 Referido artigo designa como privativa da União — pessoa jurídica de direito público interno — a competência para estipulação de condições para o Exercício de profissões. Curiosamente, a Primeira Requerida não é a União, não faz parte, segundo decisões recentes da Corte Superior de Justiça, da administração publica indireta. No entanto, por força do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, vê-se a Primeira Requerida estipulando condições para o exercício de profissão.
7.20 Vale dizer: novamente o Congresso Nacional deve fazer constar do texto constitucional transcrito que a competência privativa da União é mitigada quando se trata de definir condições para o exercício da advocacia. Perversamente, os concursos para magistratura, ministério público e demais carreiras jurídicas, exige do bacharel no mínimo três anos de atividade jurídica.
7.21 O bacharel em direito, uma vez graduado, é menos que o estagiário. Este, no curso da graduação pode receber pelo seu estágio. O bacharel, ao contrário, caso não se submeta a subempregos ou faça concursos para outras carreiras, ou atue indefinidamente nas defensorias — tarefa digna, diga-se de passagem, porém não é remunerado — sofrerá sempre dificuldade em comprovar o exercício de atividade jurídica. E se o dispositivo de lei questionado afeta mais de 3 milhões de bacharéis em direito no país (dados da OAB - Revista Consulex, ano XI, nº 260, p. 27 e ss.), então há relevância jurídica suficiente a que se examine a questão com a devida acuidade.
7.22 O lamentável desses dados, apontadores do proliferar de cursos como motivo da permanência do Exame de Ordem, é que, antes de 1994, quando este não era obrigatório, não havia explosão de cursos. Foi justamente a exigência que fez surgirem cursinhos, dos quais, não poucos são de pessoas comprometidas apenas com o lucro e não com a verdade. Na esteira do Exame proliferam os cursos jurídicos. Penalizar o bacharel, no entanto, é fechar os olhos à verdadeira solução: o fim dessa prova, por inconstitucionalidade de seu dispositivo criador.
7.23 Afirmam, na mídia, as primeiras Requeridas que o Exame requer o mínimo dos profissionais. Se isso fosse verdade, o Terceiro Exame do ano que se encerra não seria adiado para o começo de 2008 e não haveria modificações para expurgar dos quesitos disciplinas além do conteúdo curricular do MEC, prova mais que cabal da criação artificial de empecilhos ao exercício da profissão de advogado.
7.24 Complementando a questão da inconstitucionalidade formal, novamente é de se analisar o artigo 84, da Carta Magna:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
...............................................................................................................
7.25 Observe-se que a Lei 8.906/94, que estipula critérios agressores da competência privativa da União, fere, também, pela forma, o artigo acima, porque não consta do texto constitucional que o poder regulamentar da União possa ser delegado, por se tratar de competência privada do Presidente da República, a entidade privada. Deve-se, por conseguinte, extirpar o dispositivo inconstitucional. Este deve amoldar-se à Constituição e não o contrário. Para usar uma máxima do direito civil, não é o principal que segue o acessório e sim o contrário. E se o dispositivo não está conforme, se conflita com a situação social e com a Constituição, não deve existir.
7.26 Outro preceito constitucional agredido é o princípio da livre concorrência, na atividade econômica (art. 170, inciso IV). Uma instituição civil não pode interferir na ordem econômica da forma como fazem as Requeridas e sair ilesas. Onze anos de Exame de Ordem são onze anos de prejuízos incalculáveis a numerosas famílias, são 11 anos de intervenção indevida no exercício da profissão, são onze anos de retardo do desenvolvimento, são 11 anos de escuridão jurídica, mantidos para preservar mercado, e isso não pode ser admitido por quem deseja ver a justiça brilhar.
7.27 Pergunta-se: no texto Constitucional, onde está a Competência, privativa ou delegada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para regulamentar a Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94?
7.28 Em nenhum momento, a Constituição Federal permite, para o Exercício da Advocacia Privada ou qualquer outra profissão liberal, a realização de concurso público ou o Exame de Ordem, até porque o Advogado privado é um profissional liberal e não um servidor público. Somente para o exercício de cargo, função ou emprego público, com exceção dos cargos em comissão e dos contratados, deve ser obrigatório o concurso público de provas e de provas e títulos.
7.29 O Advogado, portanto, exerce um Ministério Privado e um múnus público, mas não é um servidor público, para que deva ser submetido a exame, ou a qualquer outro tipo de prova, para o simples ingresso no seu Conselho Profissional – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
7.30 Poder-se-á dizer que a Constituição Federal, ao declarar a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, elevou o grau de importância da profissão. Por causa disso, argumenta-se, ao longo de 11 (onze) anos de vigência do Exame, a necessidade de maiores cuidados, justificando-se o Exame de Ordem. Tal argumento, no entanto, sofre fragmentação e se despedaça ante as diversas profissões que são indispensáveis à administração da Justiça.
7.31 Em contraposição a esse argumento, pode-se deduzir uma vasta linha argumentativa:
a) o médico legista, perito criminal, não é indispensável à administração da Justiça, na investigação de delitos penais graves? Por acaso o juiz de direito pode garantir a justiça a partir dos seus conhecimentos de direito e da disciplina de medicina legal que fez na sua faculdade?
b) o psicólogo que decifra os enigmas das crianças violentadas ou molestadas, nas causas da infância e juventude, não é indispensável à administração da justiça? Que garantia tem a criança de que haverá justiça em seu caso a partir apenas da ação do juiz e do advogado?
c) a assistente social dos tribunais e dos foros, quando mapeia a condição social de beneficiários de programas de acesso à justiça, não é indispensável à administração da justiça? pode o juiz, com tanto trabalho em seu gabinete e em sua casa, sair e identificar com a acuidade dessa profissional, a necessidade de justiça das camadas marginais?
d) o contador, perito, que se debruça ante montanhas de papel e cálculos indecifráveis a quase todos os juízes e advogados, para identificar fraudes, apurar saldos, não é indispensável à administração da justiça?
e) o bacharel em Letras, que se especializa em grafologia, e se torna perito em exames de tal envergadura, para decifrar os enigmas da mente humana, no seu mister não é indispensável à administração da justiça? seria o advogado o único semi-deus capaz de freqüentar o Olimpo constitucional?
7.32 O rol não se encerrou aí. Uma conclusão em relação a esse tópico é preciso formular: embora todas essas profissões, no seu mister, sejam indispensáveis à aplicação da justiça, em nenhuma delas há exigência abusiva, mercadológica, de exame do conselho.
7.33 A menção apenas do advogado na Constituição Federal, sob esses termos invocados. inclusive nas decisões judiciais, data venia, representa injustiça a todos os outros profissionais, se utilizada como apanágio da inconstitucionalidade que representa o Exame de Ordem, utilizado para restringir o acesso ao exercício da profissão. Esse, no entanto, é apenas um dos critérios a considerar.
7.34 O Provimento n.º 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que normatiza do Exame da Ordem, fere a separação dos Poderes da República, atentando contra ato do Poder Executivo, por delegação de competência do Ministério da Educação, que concedeu o título ao concluinte do curso de direito (diploma), certificando que o mesmo está apto para a inserção nos setores profissionais (arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96), dentre os quais a Advocacia Privada.
7.35 Endossem estes argumentos as fraudes no Exame, que pipocam na mídia, envolvendo inclusive figuras importantes no cenário nacional em nível de OAB. Inclusive no Estado de São Paulo, que suspendeu, dia 08/12/2007, a primeira fase do Exame de Ordem, sob suspeita de fraude. Milhares de cursos jurídicos explodiram no país, justamente após a efetivação da obrigatoriedade do Exame de Ordem, ao contrário do argumentado por seus defensores, de que tal abuso tem o condão, como água benta, de purificar pelo gargalo, os qualificados segundo critérios do MEC, única e indiscutível autoridade em questão de educação.
8 — DA DERROGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
8.1 Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, norteadores legais do Exame da OAB, Regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente Inconstitucionais, primeiro porque atritam contra o disposto no art. 5º, XIII, da CF.
8.2 O inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de eficácia contida —devidamente regulamentada pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — mais precisamente pelos artigos 2º, art. 43, II, e art. 48.
8.3 A LDB é posterior ao Estatuto da Advocacia, é mais benéfica e anterior à própria Lei Complementar 95, que aboliu a cláusula de revogação tácita do processo legislativo ordinário.
8.4 Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais benéfica — que revogou tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, os quais já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal. A Autora, profissional do Direito, está qualificada para o exercício da profissão de Advogado é iuris tantum. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que, depois de diplomada por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, seja obrigada a prestar qualquer tipo de exame, posterior à colação de grau de bacharel, para exercer a sua profissão de Advogada.
8.5 O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma:
"demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .
8.6 Nesse sentido, operou-se a derrogação do Art. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.07.04, pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação —mais benéfica e posterior à Lei n.º 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto da Advocacia, agressor, evidentemente, dos Princípios Constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da plenitude de liberdade de associação para fins lícitos.
8.6 O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitrust), porque esta é norma específica no que diz respeito ao combate à monopolização de mercados. Outra coisa não fazem as primeiras Rés que não monopolizar o mercado para bacharéis em direito não aprovados no Exame. Por esse movito, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e tacitamente revogado por norma posterior, mais benéfica, sem contar que promove, ao arrepio da Lei antitrust, reserva ilegal de mercado de trabalho, uma vez que preserva o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma ou de outra forma, no Exame de Ordem, coisa vedada pela Constituição.
9 — CONSIDERAÇÕES FINAIS
9.1 Pergunta-se: qual seria a profissão dos cidadãos concluintes do curso de direito? Pode o carpinteiro escolher os carpinteiros que praticarão a carpintaria? No entanto o bacharel em direito é barrado por outros bacharéis que, por ostentarem a carteira de advogado, minam o interesse do primeiro em exercer sua profissão.
9.2 A diplomação, repete-se, é um ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo ser desconstituído por um exame ilegal de proficiência, regulamentado por um Provimento nulo, quer pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza sua existência, quer pela derrogação da sua norma de assento, revogada por duas leis que lhe são posteriores.
9.3 Tem-se, ainda, que o Exame não qualifica ou desqualifica nenhum profissional, muito menos pelo desejo inopinado dos Conselheiros da Primeira Requerida.
9.4 O Provimento nº. 109/2005 – do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fere, ainda, a autonomia universitária (art. 207, da CF), sendo inaceitável a justificativa simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais", ou, ainda, que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis", até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e, principalmente, por Advogados, os quais, em boa parte, não foram submetidos a Exame de proficiência algum.
9.5 Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos ao norte, que:
a) o inciso IV e o § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, é inconstitucional porque agride a isonomia, o princípio da legalidade, a liberdade do exercício de profissão, a competência privativa da União e o princípio da garantia do padrão de qualidade no ensino;
b) os dispositivos citados na letra anterior estão tacitamente revogados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, segundo a qual o MEC é o agente viabilizador e controlador das condições de qualificação para o trabalho;
c) o Exame da Ordem não pode ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB (Provimento nº. 109/2005), uma vez que é de competência privativa do Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta delegável apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".
9.6 Com essas considerações, é objetivo desta ação:
a) declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94;
b) declarar a nulidade do Provimento 109/2005, por se achar fundamentado em dispositivo inconstitucional formal e materialmente, por usurpação de competência e de atribuições e por ferir cláusulas pétreas relativas a direitos fundamentais da Autora;
c) declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional de prestar Exame de Ordem, da Autora para com os Réus, tendo em vista a manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos citados;
d) obrigar as Requeridas, mais precisamente a Segunda Requerida, a efetuar a imediata inscrição do Autor nos quadros de Advogados, em grau de liminar, imitindo-a na posse de sua Carteira de Advogado.
10 — DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
10.1 Na hipótese da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza o art. 273 do CPC, mediante prova inequívoca, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela.
10.2 A verossimilhança da alegação está presente em todos os argumentos levantados até agora. A igualdade, a isonomia, o ferimento à competência privativa da União e do Presidente da República, a agressão aos dispositivos constitucionais pertinentes à qualificação e preparação para o trabalho são, por si só, argumentos aptos a ensejar, pela fumaça do bom direito, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando determinar a imediata inclusão da Autora no quadro de advogados da Segunda Requerida, sem a inconstitucional e abusiva exigência do Exame de Ordem.
10.3 O dano ocorre a cada dia. Desempregada e sem condições sequer de ser estagiária remunerada, a Autora, que pode prestar serviços voluntários ao Estado, mas não logra auferir o sustento seu e de sua família está, inclusive devendo ao FIES. Ou seja, endividou-se para se formar, e não consegue, dignamente, ao contrário de outros bacharéis de outras profissões, exercer o seu ofício. A só desigualdade pela inconstitucionalidade é prejuízo mais que palpável a qualquer profissional.
10.4 Finalmente, em nível de precedentes, os juízes federais acenam, por decisões corajosas e vanguardistas, o fim dessa abusiva exigência, inclusive concedendo liminar na forma de antecipação de tutela, como aconteceu na 4ª Região, em que o Juiz da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, reconheceu a inconstitucionalidade do Exame e concedeu a tutela para permitir ao impetrante a inscrição nos quadros da OAB (Processo 2004.71.00.036913-3).
10.5 De igual modo, mais recentemente, o Juiz da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Carlos Humberto de Sousa, decidiu pela inconstitucionalidade do Exame, determinando, também, a inscrição.
10.6 Pela plausibilidade, e considerando que as Requeridas não sofrerão dano algum, principalmente patrimonial, até porque sua arrecadação será incrementada, é de bom alvitre a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar, uma vez inconstitucional o Exame de Ordem, a inscrição imediata, sem ressalvas, da Autora no quadro de advogados da Seccional da OAB no Distrito Federal, determinando, inclusive a imissão na posse da carteira e da identidade profissional, até decisão final passada em julgado.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5o, LXXIV, da CF/88 c/c Lei no 1060/50, uma vez que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
b) constatada a presença dos pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o, LXXVIII, da CF/88, seja concedida medida liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro da Autora nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB;
c) sejam as Requeridas devidamente citadas, nas pessoas de seus representantes legais, pela forma pertinente, para apresentarem resposta aos termos da presente ação, com ciência expressa quanto aos efeitos da revelia e sob pena de confissão ficta em razão da matéria de fato;
d) seja chamada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado-Geral da União, no endereço apontado anteriormente, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo;
e) seja oficiado ao Conselho de Defesa Econômica —CADE, vinculado ao Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte — SCN — Quadra 2 - Projeção C — CEP 70712-902 - Brasília - DF, Brasil, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta exordial;
f) nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do processo administrativo que culminou no Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos ao ato impugnado;
g) por ocasião do julgamento do mérito da presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional da Autora de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal;
h) seja intimado o representante do Ministério Público Federal;
i) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do Artigo 8º, bem como de seu § 1º, da Lei 8.906/94, por agressão aos dispositivos constitucionais já invocados;
j) seja julgado procedente o pedido, condenando as Requeridas, à exceção da União Federal, nas custas, despesas e honorários advocatícios;
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhais, documentais; especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das Requeridas.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que
pede deferimento.
Brasília, 29 de janeiro de 2008.
JOSÉ MENDES DA SILVA NETO
OAB-DF, 22.558
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM (Colocar a cidade onde impetrará a representação)
OBS: Modelo de ação mais propício para quem não for bacharel (Acadêmico, familiar, amigo ou cônjuge de bacharel) e quiser tentar fazer o MPF entrar com tal ação. Para os bacharéis que não desejam entrar com ações diretamente na Justiça, também é um caminho.
REINALDO ARANTES,(Preencher com seus dados completos) brasileiro, solteiro, funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua Zé das Quantas, nº 000, Pq. Quem sabe, em São Paulo /SP, portador do RG nº 00.000.000 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, vem apresentar a Vossa Excelência a competente
REPRESENTAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
Contra o Presidente da Sub-Seccional da OAB em (preencher com sua cidade, a OAB regional e o endereço da mesma), doravante denominado autoridade coatora, por ilegalidade e desrespeito à normas constitucionais, inclusive Cláusulas Pétreas, em face aos fatos abaixo elencados e ao final requer o que se segue:
1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Busca a presente Representação por Ação Civil Pública a tutela dos direitos coletivos dos bacharelandos em Direito que estão impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de suas carreiras privadas de advogados, a principal atividade profissional liberal do bacharel em Direito, em razão da exigência ilegal e Inconstitucional do Exame de Ordem da OAB, exigência embasada em lei ilegal, tanto formal como também e materialmente.
A Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), garantindo a todos a igualdade perante a lei e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5, XIII), direitos fundamentais que estão sendo maculados pela OAB.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê, expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art. 2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c)
2 - DA LEGITIMIDADE DA PARTE
O supra qualificado autor, colou grau em dezembro de 2005 e prestou o exame 128º da OAB-SP. Após ser reprovado (colocar seus dados pessoais), passou a estudar o referido exame, encontrando vícios insanáveis na sua aplicação, o que o levou a apresentar a proposição presente.
Destaque-se que, na mesma situação do Autor, encontram-se centenas de milhares de bacharéis em Direito em todos os pontos deste País, impedidos de iniciarem sua carreira, “in casu” por censura prévia, prática vedada terminantemente pela Constituição Federal.
OU – ESCOLHER UM OU OUTRO CASO
O supra qualificado autor tomou conhecimento da ação inconstitucional da OAB em requerer tal exame de Bacharéis em Direito através de notícias veiculadas pela Mídia e ao se informar sobre a questão, embora ( leigo ou Acadêmico em Direito ainda em formação Teórica) requer ao digníssimo Ministério Público Federal que aja como fiscal da Lei e defenda a Constituição Pátria.
Portanto, requer desde já, que a presente propositura seja para uma Ação Civil COLETIVA, Com fulcro na Lei No 7.347, de 24 de Julho de 1985, já que são os Bacharéis consumidores dos serviços de Educação impedidos ilegalmente de exercerem sua função privada após se qualificarem legalmente, e que o Nobre MPF defenda os direitos feridos de todos os que se achem na apontada situação: Bacharéis em Direito por Universidades autorizadas pelo MEC a funcionarem, Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua estrutura e no Curriculun Escolar aplicado.
3 – DA AUTORIDADE COATORA
Segundo o Art. 45, §s 1, 2 e 3, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a Subseção de Presidente Prudente é autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho Federal, “in verbis”:
“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”
No Art. 49, vem a definição da autonomia jurisdicional para agir como parte em ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente da Subseção contra qualquer pessoa (ai entendendo-se não só os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil) que infrinja dispositivos ou fins da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade coatora quanto a questionamentos legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer pessoa.
4 - ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
O Exame de Ordem da OAB, aplicado em todo o território nacional com autonomia da seccionais e aplicação e revisão de provas feito pela sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do Art. 8º, inciso IV da Lei 8906/94
Inicialmente, o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º “caput” pelo fato de apenas os bacharéis em Direito terem de se submeter a censura prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais bacharéis.
O Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o Art. 5º, inciso XII que afirma “serem livres o exercício profissional, ressalvadas as qualificações profissionais previstas em lei”. A “qualificação profissional” é definida no Art. 205, caput, da Constituição Federal e sua regulamentação se deu através da Lei 9.394/96. Assim definido, a EDUCAÇÃO QUALIFICA PARA O TRABALHO (art.205,caput da CF c/c Art. 2º da Lei 9.394/96)
O Exame de Ordem da OAB não é “qualificação” e sim REQUISITO para inscrição em Conselho Profissional e portanto, não pode ser impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal, inconstitucional materialmente.
A regulamentação do Art. 8º, inciso IV, previsto no § 1º do mesmo artigo, da Lei 8.906/94, por erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho, usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB portanto invadiu competência privativa do Presidente da República e assim, a regulamentação do art. 8º, inciso IV, da Lei 8906/94 por Provimento do Conselho Federal da Oab é inconstitucional formalmente, por contrariar o Art. 84, IV da CF, assim como o art. 22, XVI da CF, visto não ser a OAB órgão da União.
Há a acrescentar-se, a questão da revogação imposta pela Lei 9.394/96 ao requisito dito aferidor da Qualificação do Bacharel em Direito previsto no Art. 8º, IV da Lei 8.906/94. O art. 43 da Lei 9.394/96 é específico em afirmar que a Educação Superior prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seu mercado de trabalho e NÃO cita os Bacharéis em Direito como exceção.
Portanto, Lei posterior revoga Lei anterior quando tratar do mesmo assunto, “in casu”, Qualificação para exercício profissional do Bacharel em Direito. Destarte, o requisito previsto para aferir Qualificação existente na Lei 8.906/94 é revogado pela definição legal do Art. 43 da Lei 9.394/96 de que as Universidades preparam pessoas APTAS – portanto com qualificação já aferida nos bancos acadêmicos – para serem inseridas no mercado de trabalho e, novamente ressalte-se: Sem criar exceção para os bacharéis em Direito.
Há ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de bacharéis em seus quadros através de norma que sabem ser ilegais, visto serem instrumentalizadores do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material do referido Exame de Ordem.
Nesta linha de argumentação, antes de apresentar-mos nossas considerações finais, apresentaremos 4 (quatro) Projetos de Lei em tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais, Artigo do Jurista e Mestre em Direito Constitucional Fernando Lima e Jurisprudência emanada da Justiça Federal da 3ª Vara de Porto Alegre e confirmada pelo TRF 4 no Rio Grande do Sul, fundamentações produzidas por terceiros – de forma pública – para embasar nosso argumento e fundamentação legal.
1 ) Projetos de Lei:
a) Projeto de Lei do Senado nº 186/06 de autoria do Senador Gilvam Borges (PMDB/AP) :
SF PLS 00186 / 2006 de 09/06/2006
Autor
SENADOR - Gilvam Borges
Ementa
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Indexação
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, EXCLUSÃO, EXIGÊNCIA, EXAME DE ORDEM, AVALIAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, (OAB), AUTORIZAÇÃO, PRÁTICA FORENSE, RECONHECIMENTO, PROFISSIONAL GRADUAÇÃO, DIREITO, PROFISSÃO, ADVOGADO.
Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Comissões
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores :
Magno Malta (atual)
Prazos
13/06/2006 - 20/06/2006
Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)
b) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.426/07, de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP/RJ):
PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).
Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.
No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna.
Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil.
Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.
Assim, associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal
c) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.195/07 do Deputado Federal Edson Duarte (PV/BA):
Proposição: PL-2195/2007 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Edson Duarte - PV /BA
Data de Apresentação: 09/10/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
Explicação da Ementa: Revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, eliminação, exigência, aprovação, Exame de Ordem, registro profissional, inscrição, (OAB), exercício profissional, advocacia, profissão, advogado.
Despacho: 23/10/2007 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 2.195 DE 2007
(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.
Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.
A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.
Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasileira.
O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Ainda a Constituição afirma, em seu art. 205:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.
É a mesma LDB que destaca, mais adiante:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.
Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras.
Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.
Sala das Sessões, em de outubro de 2007.
Deputado Edson Duarte (PV-BA)
d) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 7553/2006 do Deputado Federal José Divino (SPart/RJ):
Proposição: PL-7553/2006 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
José Divino - S.PART. /RJ
Data de Apresentação: 08/11/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, Exame de Ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 16/11/2006 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PROJETO DE LEI N 7553 DE 2006
(Do Sr. Dep. Fed. José Divino)
“Acaba com a exigência de
aprovação no Exame de Ordem
para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Inciso II do art. 44 da Lei nº. 8.906 de 04 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.”
Art. 2º - Fica revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº. 58, VI
e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de
Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão cujo exercício a respectiva
entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em Instituição de Ensino Superior oficialmente autorizada pelo Ministério da Educação, a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos longos
cinco anos de estudos acadêmicos e dedicação, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, de certo, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja, principalmente com provas que não expressam o conhecimento adquirido aos logo destes anos por possuir, simplesmente, um caráter concursal.
A um simples exame não se pode atribuir à propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler-se a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de duração do curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação eliminatória, conseqüentemente, única em cada fase, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.
Observa-se que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Se por outro lado a intenção é avaliar as Instituições de Ensino Superior, não é justo que ônus desta avaliação recaia sob o aspirante a advogado, até porque, o MEC tem a responsabilidade de avaliação dos cursos, podendo inclusive, cassar o registro das instituições que não atingem suas metas.
Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da presente Lei, visando assegurar a aspiração de tantos bacharéis em direito existente hoje no País.
Sala das Sessões, de 2006.
DEPUTADO JOSÉ DIVINO
(Sem partido/RJ)
e) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.801/2005 do Deputado Federal Max Rosenmann (PMDB/PR):
Proposição: PL-5801/2005 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Max Rosenmann - PMDB /PR
Data de Apresentação: 24/08/2005 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5054/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Explicação da Ementa: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, exame de ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 31/8/2005 - Apense-se à(ao) PL-5054/2005.
“PROJETO DE LEI No 5801, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN”
Fonte: www.camara.gov.br
2 ) Artigos de Juristas:
- Fernando Machado da Silva Lima , advogado, Mestre em Direito Constitucional, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA e Professor da UNAMA, assessor do Procurador Geral do Estado do Pará e Vice-Presidente Nacional do MNBD.
A OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE
Fernando Lima / 09.09.2005
Professor de Direito Constitucional da UNAMA
De acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da Justiça”.
De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados.
No entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
Portanto, o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.
Verifica-se, desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).
Pois bem: a Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “Clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81.
Mas, além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).
Em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.
Enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.
Para maiores informações, acesse a página: http://www.profpito.com/exame.html
JURISPRUDENCIA:
Autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da 3ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sentença prolatada pelo Meretíssimo Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia que destaca:
“Inconstitucional a exigência do Exame de Ordem, há que se julgar procedente o pedido, de modo a assegurar a inscrição perante o quadro de advogados da OAB, RS”.
Interpostos recurso e agravos pela OAB/RS, foram todos rejeitados pelo desembargador federal do TRF-4, Edgar Antonio Lippmann Júnior.
As fundamentações acima reproduzidas, que peço Vênia em utilizar, retratam de maneira completa, incontestável e inexorável a ilegalidade que se abate sobre os bacharéis em Direito no Brasil.
Destaque-se que a esmagadora maioria não se insurge mesmo ao estudar a questão e constatar a flagrante ilegalidade do exame, em face ao PODER REPRESENTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre função prevista constitucionalmente de defender a Constituição e é representada em inúmeros casos para se pronunciar, sem contar sua participação na formação e indicação de membros de tribunais superiores.
Assim, exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção incomensurável sobre recém formados, que tudo o que buscam é um espaço no mercado de trabalho que escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares e que não possuem ainda a capacidade de afrontar uma instituição que “entre portas” deixa claro as retaliações que possam advir de um confronto.
Apenas alguns doutores, já estabilizados e com coragem para honrarem seus votos de defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação de Grau, como os acima retratados, tem a “petulância” de mostrarem os “pecados” da OAB em linguagem jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis.
Já há um Movimento organizado nacionalmente em defesa dos Direitos do Bacharéis em Direito, o MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito) que agrega acadêmicos e bacharéis em Direito com e sem inscrição na OAB e que está levando a questão à público através de ações judiciais, audiências públicas com autoridades parlamentares e abrindo espaço para sua contradita na Mídia Nacional.
A questão a ser analisada e, s.m.j., defendida pelo Glorioso Ministério Público Federal é se suma importância, pois representa o caminho, a luz que guia, para centenas de milhares de bacharéis em Direito espalhados pelo Brasil e vitimas do inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem suas carreiras após 5 anos de sacrifícios, de mensalidades pagas com suor, de livros estudados em finais de semana, em feriados, com pais fazendo horas extras para os filhos poderem fazer um nível superior e terem uma profissão graduada para exercerem.
Os doutos Procuradores que analisarão esta representação passaram por isto. Sabem das dificuldades vividas por si ou por seus contemporâneos nos cinco anos de vida universitária. Sabem da dificuldade e dos sacrifícios. Sabem ou imaginam nitidamente o transtorno causado pelo impedimento ao exercício profissional na vida dos bacharéis. Agora, através das fundamentações e argumentações apresentadas, analisam a legalidade do referido exame.
É o subscritor desta representação sabedor que, a maioria é favorável ao exame não só para bacharéis em Direito, mas para outros cursos de nível superior. O caminho porém, não é a censura prévia vedada constitucionalmente e sim uma maior participação dos Conselhos Profissionais em parceria com as Universidades na elaboração de curriculuns mais enxutos e embasados na realidade profissional a ser encontrada pelo formando no inicio de sua carreira. É inconcebível uma entidade como a OAB agir com poderes de Estado para afirmar quem pode ou não lhe fazer concorrência e trabalhar com a profissão privada para a qual se qualificou.
Não podemos admitir um Exame inconstitucional, usado de forma imoral, para ferir direitos líquidos e certos, tornando Bacharéis em Direito em párias condenados ao limbo profissional.
Em face ao acima exposto, com as fundamentações legais já registradas, representa-se pela:
Abertura de Ação Civil Pública Coletiva contra o Presidente da Sub-Secção da OAB em (adequar a sua cidade) ou, alternativamente, contra o Presidente da Seccional da OAB no Estado d? (Adequar a seu Estado), para que sejam impedidos de aplicarem o Exame de Ordem e promovam a inscrição profissional de TODOS os bacharéis que preencham os demais requisitos previstos legalmente no Art. 8º da Lei 8.906/94, promovendo o fim da “escravidão” dos bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal do Exame de Ordem.
Termos em Que
Pede Deferimento
Presidente Prudente , 13 de maio de 2006
(SUA CIDADE, DATA)
REYNALDO ARANTES
RG nº SSP/SP
(Seu nome e RG)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM (Colocar a cidade onde impetrará a representação)
OBS: Modelo de ação mais propício para quem não for bacharel (Acadêmico, familiar, amigo ou cônjuge de bacharel) e quiser tentar fazer o MPF entrar com tal ação. Para os bacharéis que não desejam entrar com ações diretamente na Justiça, também é um caminho.
REINALDO ARANTES,(Preencher com seus dados completos) brasileiro, solteiro, funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua Zé das Quantas, nº 000, Pq. Quem sabe, em São Paulo /SP, portador do RG nº 00.000.000 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, vem apresentar a Vossa Excelência a competente
REPRESENTAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
Contra o Presidente da Sub-Seccional da OAB em (preencher com sua cidade, a OAB regional e o endereço da mesma), doravante denominado autoridade coatora, por ilegalidade e desrespeito à normas constitucionais, inclusive Cláusulas Pétreas, em face aos fatos abaixo elencados e ao final requer o que se segue:
1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Busca a presente Representação por Ação Civil Pública a tutela dos direitos coletivos dos bacharelandos em Direito que estão impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de suas carreiras privadas de advogados, a principal atividade profissional liberal do bacharel em Direito, em razão da exigência ilegal e Inconstitucional do Exame de Ordem da OAB, exigência embasada em lei ilegal, tanto formal como também e materialmente.
A Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), garantindo a todos a igualdade perante a lei e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5, XIII), direitos fundamentais que estão sendo maculados pela OAB.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê, expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art. 2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c)
2 - DA LEGITIMIDADE DA PARTE
O supra qualificado autor, colou grau em dezembro de 2005 e prestou o exame 128º da OAB-SP. Após ser reprovado (colocar seus dados pessoais), passou a estudar o referido exame, encontrando vícios insanáveis na sua aplicação, o que o levou a apresentar a proposição presente.
Destaque-se que, na mesma situação do Autor, encontram-se centenas de milhares de bacharéis em Direito em todos os pontos deste País, impedidos de iniciarem sua carreira, “in casu” por censura prévia, prática vedada terminantemente pela Constituição Federal.
OU – ESCOLHER UM OU OUTRO CASO
O supra qualificado autor tomou conhecimento da ação inconstitucional da OAB em requerer tal exame de Bacharéis em Direito através de notícias veiculadas pela Mídia e ao se informar sobre a questão, embora ( leigo ou Acadêmico em Direito ainda em formação Teórica) requer ao digníssimo Ministério Público Federal que aja como fiscal da Lei e defenda a Constituição Pátria.
Portanto, requer desde já, que a presente propositura seja para uma Ação Civil COLETIVA, Com fulcro na Lei No 7.347, de 24 de Julho de 1985, já que são os Bacharéis consumidores dos serviços de Educação impedidos ilegalmente de exercerem sua função privada após se qualificarem legalmente, e que o Nobre MPF defenda os direitos feridos de todos os que se achem na apontada situação: Bacharéis em Direito por Universidades autorizadas pelo MEC a funcionarem, Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua estrutura e no Curriculun Escolar aplicado.
3 – DA AUTORIDADE COATORA
Segundo o Art. 45, §s 1, 2 e 3, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a Subseção de Presidente Prudente é autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho Federal, “in verbis”:
“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”
No Art. 49, vem a definição da autonomia jurisdicional para agir como parte em ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente da Subseção contra qualquer pessoa (ai entendendo-se não só os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil) que infrinja dispositivos ou fins da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade coatora quanto a questionamentos legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer pessoa.
4 - ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
O Exame de Ordem da OAB, aplicado em todo o território nacional com autonomia da seccionais e aplicação e revisão de provas feito pela sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do Art. 8º, inciso IV da Lei 8906/94
Inicialmente, o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º “caput” pelo fato de apenas os bacharéis em Direito terem de se submeter a censura prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais bacharéis.
O Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o Art. 5º, inciso XII que afirma “serem livres o exercício profissional, ressalvadas as qualificações profissionais previstas em lei”. A “qualificação profissional” é definida no Art. 205, caput, da Constituição Federal e sua regulamentação se deu através da Lei 9.394/96. Assim definido, a EDUCAÇÃO QUALIFICA PARA O TRABALHO (art.205,caput da CF c/c Art. 2º da Lei 9.394/96)
O Exame de Ordem da OAB não é “qualificação” e sim REQUISITO para inscrição em Conselho Profissional e portanto, não pode ser impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal, inconstitucional materialmente.
A regulamentação do Art. 8º, inciso IV, previsto no § 1º do mesmo artigo, da Lei 8.906/94, por erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho, usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB portanto invadiu competência privativa do Presidente da República e assim, a regulamentação do art. 8º, inciso IV, da Lei 8906/94 por Provimento do Conselho Federal da Oab é inconstitucional formalmente, por contrariar o Art. 84, IV da CF, assim como o art. 22, XVI da CF, visto não ser a OAB órgão da União.
Há a acrescentar-se, a questão da revogação imposta pela Lei 9.394/96 ao requisito dito aferidor da Qualificação do Bacharel em Direito previsto no Art. 8º, IV da Lei 8.906/94. O art. 43 da Lei 9.394/96 é específico em afirmar que a Educação Superior prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seu mercado de trabalho e NÃO cita os Bacharéis em Direito como exceção.
Portanto, Lei posterior revoga Lei anterior quando tratar do mesmo assunto, “in casu”, Qualificação para exercício profissional do Bacharel em Direito. Destarte, o requisito previsto para aferir Qualificação existente na Lei 8.906/94 é revogado pela definição legal do Art. 43 da Lei 9.394/96 de que as Universidades preparam pessoas APTAS – portanto com qualificação já aferida nos bancos acadêmicos – para serem inseridas no mercado de trabalho e, novamente ressalte-se: Sem criar exceção para os bacharéis em Direito.
Há ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de bacharéis em seus quadros através de norma que sabem ser ilegais, visto serem instrumentalizadores do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material do referido Exame de Ordem.
Nesta linha de argumentação, antes de apresentar-mos nossas considerações finais, apresentaremos 4 (quatro) Projetos de Lei em tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais, Artigo do Jurista e Mestre em Direito Constitucional Fernando Lima e Jurisprudência emanada da Justiça Federal da 3ª Vara de Porto Alegre e confirmada pelo TRF 4 no Rio Grande do Sul, fundamentações produzidas por terceiros – de forma pública – para embasar nosso argumento e fundamentação legal.
1 ) Projetos de Lei:
a) Projeto de Lei do Senado nº 186/06 de autoria do Senador Gilvam Borges (PMDB/AP) :
SF PLS 00186 / 2006 de 09/06/2006
Autor
SENADOR - Gilvam Borges
Ementa
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Indexação
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, EXCLUSÃO, EXIGÊNCIA, EXAME DE ORDEM, AVALIAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, (OAB), AUTORIZAÇÃO, PRÁTICA FORENSE, RECONHECIMENTO, PROFISSIONAL GRADUAÇÃO, DIREITO, PROFISSÃO, ADVOGADO.
Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Comissões
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores :
Magno Malta (atual)
Prazos
13/06/2006 - 20/06/2006
Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)
b) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.426/07, de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP/RJ):
PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).
Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.
No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna.
Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil.
Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.
Assim, associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal
c) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.195/07 do Deputado Federal Edson Duarte (PV/BA):
Proposição: PL-2195/2007 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Edson Duarte - PV /BA
Data de Apresentação: 09/10/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
Explicação da Ementa: Revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, eliminação, exigência, aprovação, Exame de Ordem, registro profissional, inscrição, (OAB), exercício profissional, advocacia, profissão, advogado.
Despacho: 23/10/2007 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 2.195 DE 2007
(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.
Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.
A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.
Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasileira.
O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Ainda a Constituição afirma, em seu art. 205:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.
É a mesma LDB que destaca, mais adiante:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.
Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras.
Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.
Sala das Sessões, em de outubro de 2007.
Deputado Edson Duarte (PV-BA)
d) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 7553/2006 do Deputado Federal José Divino (SPart/RJ):
Proposição: PL-7553/2006 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
José Divino - S.PART. /RJ
Data de Apresentação: 08/11/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, Exame de Ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 16/11/2006 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PROJETO DE LEI N 7553 DE 2006
(Do Sr. Dep. Fed. José Divino)
“Acaba com a exigência de
aprovação no Exame de Ordem
para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Inciso II do art. 44 da Lei nº. 8.906 de 04 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.”
Art. 2º - Fica revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº. 58, VI
e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de
Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão cujo exercício a respectiva
entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em Instituição de Ensino Superior oficialmente autorizada pelo Ministério da Educação, a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos longos
cinco anos de estudos acadêmicos e dedicação, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, de certo, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja, principalmente com provas que não expressam o conhecimento adquirido aos logo destes anos por possuir, simplesmente, um caráter concursal.
A um simples exame não se pode atribuir à propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler-se a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de duração do curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação eliminatória, conseqüentemente, única em cada fase, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.
Observa-se que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Se por outro lado a intenção é avaliar as Instituições de Ensino Superior, não é justo que ônus desta avaliação recaia sob o aspirante a advogado, até porque, o MEC tem a responsabilidade de avaliação dos cursos, podendo inclusive, cassar o registro das instituições que não atingem suas metas.
Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da presente Lei, visando assegurar a aspiração de tantos bacharéis em direito existente hoje no País.
Sala das Sessões, de 2006.
DEPUTADO JOSÉ DIVINO
(Sem partido/RJ)
e) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.801/2005 do Deputado Federal Max Rosenmann (PMDB/PR):
Proposição: PL-5801/2005 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Max Rosenmann - PMDB /PR
Data de Apresentação: 24/08/2005 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5054/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Explicação da Ementa: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, exame de ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 31/8/2005 - Apense-se à(ao) PL-5054/2005.
“PROJETO DE LEI No 5801, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN”
Fonte: www.camara.gov.br
2 ) Artigos de Juristas:
- Fernando Machado da Silva Lima , advogado, Mestre em Direito Constitucional, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA e Professor da UNAMA, assessor do Procurador Geral do Estado do Pará e Vice-Presidente Nacional do MNBD.
A OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE
Fernando Lima / 09.09.2005
Professor de Direito Constitucional da UNAMA
De acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da Justiça”.
De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados.
No entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
Portanto, o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.
Verifica-se, desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).
Pois bem: a Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “Clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81.
Mas, além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).
Em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.
Enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.
Para maiores informações, acesse a página: http://www.profpito.com/exame.html
JURISPRUDENCIA:
Autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da 3ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sentença prolatada pelo Meretíssimo Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia que destaca:
“Inconstitucional a exigência do Exame de Ordem, há que se julgar procedente o pedido, de modo a assegurar a inscrição perante o quadro de advogados da OAB, RS”.
Interpostos recurso e agravos pela OAB/RS, foram todos rejeitados pelo desembargador federal do TRF-4, Edgar Antonio Lippmann Júnior.
As fundamentações acima reproduzidas, que peço Vênia em utilizar, retratam de maneira completa, incontestável e inexorável a ilegalidade que se abate sobre os bacharéis em Direito no Brasil.
Destaque-se que a esmagadora maioria não se insurge mesmo ao estudar a questão e constatar a flagrante ilegalidade do exame, em face ao PODER REPRESENTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre função prevista constitucionalmente de defender a Constituição e é representada em inúmeros casos para se pronunciar, sem contar sua participação na formação e indicação de membros de tribunais superiores.
Assim, exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção incomensurável sobre recém formados, que tudo o que buscam é um espaço no mercado de trabalho que escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares e que não possuem ainda a capacidade de afrontar uma instituição que “entre portas” deixa claro as retaliações que possam advir de um confronto.
Apenas alguns doutores, já estabilizados e com coragem para honrarem seus votos de defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação de Grau, como os acima retratados, tem a “petulância” de mostrarem os “pecados” da OAB em linguagem jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis.
Já há um Movimento organizado nacionalmente em defesa dos Direitos do Bacharéis em Direito, o MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito) que agrega acadêmicos e bacharéis em Direito com e sem inscrição na OAB e que está levando a questão à público através de ações judiciais, audiências públicas com autoridades parlamentares e abrindo espaço para sua contradita na Mídia Nacional.
A questão a ser analisada e, s.m.j., defendida pelo Glorioso Ministério Público Federal é se suma importância, pois representa o caminho, a luz que guia, para centenas de milhares de bacharéis em Direito espalhados pelo Brasil e vitimas do inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem suas carreiras após 5 anos de sacrifícios, de mensalidades pagas com suor, de livros estudados em finais de semana, em feriados, com pais fazendo horas extras para os filhos poderem fazer um nível superior e terem uma profissão graduada para exercerem.
Os doutos Procuradores que analisarão esta representação passaram por isto. Sabem das dificuldades vividas por si ou por seus contemporâneos nos cinco anos de vida universitária. Sabem da dificuldade e dos sacrifícios. Sabem ou imaginam nitidamente o transtorno causado pelo impedimento ao exercício profissional na vida dos bacharéis. Agora, através das fundamentações e argumentações apresentadas, analisam a legalidade do referido exame.
É o subscritor desta representação sabedor que, a maioria é favorável ao exame não só para bacharéis em Direito, mas para outros cursos de nível superior. O caminho porém, não é a censura prévia vedada constitucionalmente e sim uma maior participação dos Conselhos Profissionais em parceria com as Universidades na elaboração de curriculuns mais enxutos e embasados na realidade profissional a ser encontrada pelo formando no inicio de sua carreira. É inconcebível uma entidade como a OAB agir com poderes de Estado para afirmar quem pode ou não lhe fazer concorrência e trabalhar com a profissão privada para a qual se qualificou.
Não podemos admitir um Exame inconstitucional, usado de forma imoral, para ferir direitos líquidos e certos, tornando Bacharéis em Direito em párias condenados ao limbo profissional.
Em face ao acima exposto, com as fundamentações legais já registradas, representa-se pela:
Abertura de Ação Civil Pública Coletiva contra o Presidente da Sub-Secção da OAB em (adequar a sua cidade) ou, alternativamente, contra o Presidente da Seccional da OAB no Estado d? (Adequar a seu Estado), para que sejam impedidos de aplicarem o Exame de Ordem e promovam a inscrição profissional de TODOS os bacharéis que preencham os demais requisitos previstos legalmente no Art. 8º da Lei 8.906/94, promovendo o fim da “escravidão” dos bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal do Exame de Ordem.
Termos em Que
Pede Deferimento
Presidente Prudente , 13 de maio de 2006
(SUA CIDADE, DATA)
REYNALDO ARANTES
RG nº SSP/SP
(Seu nome e RG)
Assinar:
Postagens (Atom)