domingo, 30 de março de 2008

E no Rio de Janeiro...

Este é o seu convite e de seus familiares para o dia 11 de abril de 2008 às 10 h.
Busquem chegar com uma hora de antecedência, pois haverá um evento na escadaria da ALERJ.
A concentração terá carro de som tipo "trio elétrico" com a mensagem do MNBD-RJ.

Presenças já confirmadas:
Senador Gilvam Borges
Senador Magno Malta
Senador Marcelo Crivella
Deputado Federal Jair Bolsonaro
Vereador Carlos Bolsonaro
e por fim o nosso anfitrião
Deputado Estadual Flávio Bolsonaro
Na ocasião, colheremos assinaturas para patrocínio de uma Ação Popular com o mesmo advogado do Mandado de Segurança que obteve liminar inédita para seis bacharéis. Não haverá despesas, custo zero, apenas e somente aos bacharéis que comparecerem, portando duas cópias dos seguintes documentos:
- Título de Eleitor;
- Identidade;
- CPF;
- Certidão de Conclusão do Curso ou Diploma;
Necessário ainda, anexar às cópias, uma folha digitada com a qualificação do interessado com os seguintes dados:
- Nome Completo;
- Nacionalidade;
- Estado Civil;
- Profissão;
- Identidade;
- CPF;
- Endereço Completo com CEP.
Lembre-se que em nossas manifestações de repúdio ao Exame de Ordem não há projeção pessoal. Nosso movimento MNBD-RJ é pacífico e tem por objetivo único a extinção deste famigerado e inconstitucional exame, nada a mais.
Prezados Colegas,
Além da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, conforme já demonstrado brilhantemente pelo Dr. Fernando Lima, Professor Mestre em direito Constitucional, e em relação ao Provimento nº 109 de 05/12/2005 do Conselho Federal da OAB - CFOAB, que o regulamenta, faço a seguinte observação: trata-se de uma verdadeira distorção do ordenamento jurídico. No seu art. 1º, Parágrafo único, ficam dispensados também do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.
Ora! A Lei nº 8.906, de 4/07/1994 não fez esta separação. Simplesmente no seu art. 8º, informa que para a inscrição como advogado, seja lá quem quer que seja, oriundo de qualquer confins, é necessário “aprovação em Exame de Ordem sim, seja da Magistratura, do Ministério público ou de qualquer lugar.
A lei, neste caso, foi bastante clara, ela é ampla, geral e irrestrita, não dispensando ninguém do Exame de Ordem para obtenção da inscrição na OAB como advogado. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/42 (LICC), em seu Art. 1º, § 4º, preceitua que “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. E regulamentar, com certeza, não é corrigir. Mas o que aconteceu com este provimento é que ele está tendo a força de uma lei, na medida em que distorce e modifica. A OAB, através de provimentos não tem competência para elabora leis. Assim como, também, as leis não são elaboradas através de provimentos, nem muito menos sancionadas pela OAB.
Uma coisa é a regulamentação do Exame de Ordem feito através de provimento. Repito: apenas a regulamentação. O que regulamenta, apenas organiza através de regras ou normas a sua viabilização, ou seja, a viabilização da lei estabelecida, sem mudar o sentido da lei ou a própria lei. Outra coisa é a total distorção da referida lei. Que neste caso segregou, mantendo o privilégio de alguns poucos em detrimentos de muitos bacharéis em direito.
A OAB não é o fórum adequado ou competente para elaboração de leis. Acredito que a função da OAB não seja manter privilégios de alguns poucos. Muito pelo contrário. Seria defender os interesses da maioria, defender o nosso ordenamento jurídico, e não distorcer.
Quanto mais advogados existir, mais a população terá acesso a justiça, e ainda fará com que a justiça se modernize ainda mais. Acabar com o Exame de Ordem, não é apenas um ato de justiça para com os bacharéis em direito. É muito além do que um passo no aprimoramento da nossa democracia. O direito e a justiça não podem ser transformadas apenas num interesse de mercado ou na manutenção de um status quo social, muito acima está o bem estar das pessoas, a garantia da convivência em sociedade e a uma vida digna, com direito a moradia, saúde e educação.
O direito não é uma ciência parada, é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as necessidades humanas. As nossas universidades, infelizmente, não podem expedir diploma de caráter, de ética, de honestidade, e nem garantir que o bacharel em direito tenha respeito pelo seu semelhante. Quem dera todos os brasileiros fossem advogados. Seríamos 180 milhões de advogados. Talvez este Brasil fosse um pouco melhor.
Abaixo encaminho convite, anexo, para o lançamento da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, a ser realizado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de abril de 2008, às 10 horas, no Plenário Barbosa Lima Sobrinho.
Abraços,
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Prezados Colegas Paulistas:


Amanhã, 3ª feira, estarei acompanhando o envio dos convites oficiais da Comissão de Educação da Assembléia para nossa Audiência Pùblica marcada para o dia 26 de fevereiro às 14 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa Paulista.


Já entrei em contato comm a maioria dos colegas por fone, sendo que alguns não disponho do fone para contato e outros, não obtive sucesso em contata-los via fone.

O que já solicitei com quem conversei, foi que me informassem a disponibilidade de colocarem cartazes nos forús - federal e estadual - e nas Câmaras municipais de suas cidades.

Assim, quem puder fizar os cartazes e, se possível, visitar os vereadores e os convidar a virem a São Paulo na Audiência (como é um evento oficial, eles podem vir com viatura oficial e reembolso de hospedagem e alimentação, bastando a vontade politica) acompanhar o debate e levar a questão a ser debatida em suas cidades. É fundamental a presença dos vereadores do Estado e convites oficiais estão indo para as 645 Câmaras do Estado para as respectivas Presidências. Basta o(s) Vereador(es) interessado(s) requererem autorização e virem.

Assim, os colegas que puderem fazer a fixação dos cartazes e a visita aos vereadores (de sua cidade e de cidades vizinhas) me informem nesta 3ª feira até o inicio da tarde, me informando seu endereço para envio via correio dos cartazes oficiais da Assembléia, assim como se tem possibilidades de fazerem o mesmo trabalho em cidades da sua região. Eu separo o material e deverei estar enviando na 4ª feira.

Aguardo a resposta dos colegas.

Saudações MNBDistas para todos.

PS: tentem acertar suas agendas para estarem presentes em São Paulo nesta Audiencia. VAmos ter atividades e vamos tentar conversar com todos.

Em MArço temos o inicio das atividades junto à Justiça e precisamos conversar.

Atenciosamente

Reynaldo Arantes

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

E-mails

mnbdararaquarasp@hotmail.com

Entre em contato e participe!
Prezado(a)s Colegas:

O MNBD – Movimento Nacional de Bacharéis em Direito – é um veículo de união e organização que tem como objetivo único a defesa da Democracia e da Constituição Brasileira na questão do Exame de Ordem da OAB, um exame ilegal, imoral, criminoso e que impede o acesso à Carreira Jurídica de milhões de Bacharéis em Direito em todo o Brasil. Segundo números da própria OAB, somos mais de 2 milhões de Bacharéis em Direito sem carteira da OAB e sem podermos exercer a profissão para a qual nos qualificamos em 5 anos de bancos acadêmicos.

O MNBD é formado por acadêmicos e bacharéis em Direito, com ou sem a carteira da OAB, assim como familiares destes bacharéis e, apesar dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito serem membros natos, já que somos a ÙNICA categoria profissional de nível superior impedida de trabalhar em função privada estando em posse de um diploma válido, os acadêmicos e Bacharéis de outros cursos também são bem vindos ao nosso movimento, já que a estratégia política da OAB, esta levando parlamentares do Congresso Nacional a apresentarem projetos que estendem o “Exame de Ordem” para todos os demais cursos superiores, caso do projeto de lei 559/2007 do Deputado Federal Joaquim Beltrão, (PMDB/AL) em tramitação ainda inicial na Câmara dos Deputados.

Nosso MNBD é um movimento organizado, com registros públicos em andamento em Brasília/DF, com o Dr. Fernando Machado Lima de Belém no Pará como Presidente de Honra e tendo como Coordenador Nacional o Bacharel Emerson de Lima Rodrigues de São Leopoldo/RS. O movimento é apolítico apesar de termos membros e dirigentes que são políticos, mas de todas as matizes partidárias; É laico, mesmo tendo membros e dirigentes que são lideres religiosos dos mais diversos ramos da religiosidade; É democrático, pois é aberto a participação não só de acadêmicos e bacharéis em Direito, mas a familiares destes, assim como acadêmicos, bacharéis, professores, empresários, enfim, todos os democratas que não concordam com injustiças e que lutam por um Brasil melhor e pelo respeito à nossa Lei Maior.

O MNBD já está estruturado com direções regionais na maioria dos Estados Brasileiros, sendo que em alguns ainda há processo de escolha dos líderes regionais nos grupos que estão se organizando e, na maioria dos Estados já se iniciou a 2ª fase de organização, que é a disseminação do movimento nas principais cidades de cada Estado, com núcleos municipais organizados. A Estrutura organizacional do MNBD prevê a unificação dos discursos e das ações jurídicas, políticas e sociais, com os líderes nacionais interagindo diretamente com as direções regionais em cada Estado e as direções municipais mantendo contato direto e constante com as direções Estaduais.

Os caminhos em busca da Meta Única do Movimento – ACABAR COM EXAME DE ORDEM EM FACE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE – são prioritariamente os Jurídicos através de Ações competentes na Justiça apontando a inconstitucionalidade do exame, questionando gabaritos de 1ª fase e análises de examinadores na 2ª fase dos Exames de Ordem, incentivando acadêmicos, nossos familiares e simpatizantes em geral a apresentarem Representações por ações civis públicas coletivas junto ao Ministério Público Federal, como é direito de todo o cidadão ao tomar conhecimento de ilegalidades; Ações organizadas junto a personalidades políticas que possam auxiliar nesta luta, preferencialmente parlamentares – Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e os Senadores de cada Estado – que podem nos apoiar de forma implícita ou explícita, agindo direta ou indiretamente com sua influência política para a edição de leis que extingam o malfadado e ilegal Exame de Ordem; Ações sociais como Cursos Preparatórios Gratuitos para o Exame de Ordem, Assessoria Jurídica gratuita – formada por colegas oriundos do movimento e que já obtiveram a Carteira da OAB apesar das ilegalidades impostas – para apoio aos interessados – sejam membros ou não do MNBD – em agir juridicamente contra a OAB e o Exame de ordem, Palestras nos locais e para públicos os mais distintos possíveis onde seja feito convite a nossos colegas para discursarmos e debatermos a questão do exame de ordem – sua ilegalidade e imoralidade – que nos restringe o acesso profissional e o risco que outras categorias enfrentam de vivenciarem a mesma reserva ilegal de mercado, busca de apoio da grande Mídia na divulgação de contraditas às inverdades divulgadas na última década pela OAB com seu poder econômico e político – que destaca a incompetência dos Bacharéis e das Universidades no seu preparo profissional – como razão dos imorais percentuais de reprovação no Exame de Ordem.

É importante salientar que o MNBD não é contra a OAB e que respeitamos a maioria esmagadora dos colegas advogados que são profissionais competentes, abnegados e voltados para as extenuantes tarefas de promover Justiça no seu quotidiano, o MNBD é contra o ilegal Exame de Ordem e é contra os Líderes da OAB que desvirtuaram a trilha gloriosa seguida no passado pela Instituição e que – de forma criminosa – promovem reserva de mercado impedindo o acesso dos bacharéis a Carreira Jurídica privada e a complementação do conhecimento teórico obtido nos bancos acadêmicos com o conhecimento prático advindo da prática profissional.

O conjunto global do MNBD, através de membros e dirigentes tem como meta, destacar, divulgar e apontar as irregularidades e ilegalidades cometidas por líderes da OAB nas cidades, nos Estados e em todo o Brasil, por má-fé ou por mau direcionamento superior, já agindo em defesa de uma categoria – que embora impedidos de pertencer ainda – é nossa também e apontando mazelas e crimes, como as anuidades absurdas e sem fiscalização da aplicação dos recursos, dos convênios milionários celebrados e que apenas migalhas são ofertadas aos verdadeiros advogados, da distribuição política e desigual de estruturas de apoio aos advogados que pagam a mesma anuidade, da contratação sem concurso público de servidores da OAB que remete a apadrinhamento de lideranças e não a qualidade do serviço prestado, da venda de carteiras funcionais e outros crimes já evidenciados em unidades da Federação e investigados atualmente pela Polícia Federal, do concurso político e de regras ocultas para participação e indicação do Quinto Constitucional dos Tribunais Superiores que só indicam e aprovam quem ocupou cargo de destaque na Seccionais e relevam o conhecimento e a prática jurídica dos profissionais sem destaque político na Instituição, do corporativismo nefasto e que degrada a reputação de todos os profissionais, praticado pelo Tribunal de Ética, com simulacros de aplicação de punição a advogados criminosos e que levam a sociedade e a imprensa a agravar toda a categoria indistintamente, de forma injusta e constante, e enfim, a maior ilegalidade que é a aplicação imoral e hipócrita do Exame de Ordem aos bacharéis, que os dirigentes tem o conhecimento de ser inconstitucional, formal e materialmente, de já estar revogado e ainda assim, utilizam tal exame para proteger seus interesses e promover reserva de mercado.

O Bacharel em Direito sempre terá ACESSO LIBERADO ao movimento e TUDO que o MNBD promover será GRATUÍTO OU SUBSIDIADO – Cursos Preparatórios, Assessoria Jurídica, filiação, palestras, eventos, nome em Ações Judiciais Coletivas, etc – pois somos sabedores e vivenciadores da realidade fática que nos atinge, pois somos profissionais de nível superior, com anos de investimento educacional e estamos em um “limbo” profissional, com menos até que na época acadêmica, pois nem estagiários podemos ser mais, sendo escravizados por advogados que conseguiram passar na “porteira do exame” da OAB e que se utilizam de nosso saber jurídico a troco de esmolas em face de nossa situação, isto quando temos como atuar em nossa área profissional e não somos remetidos para empregos de nível médio por absoluta falta de opções profissionais e necessidade de pagar as contas particulares mensais, que muitas vezes incluem financiamentos estudantis.

O MNBD espera que cada acadêmico e Bacharel com ou sem a carteira funcional da OAB faça a sua parte nesta luta, pois quem não aplica em sua defesa o DIREITO que aprendeu nos bancos acadêmicos, não é merecedor de defender o DIREITO ALHEIO e nem de ser chamado Cidadão, pois temos o conhecimento do que representa a Constituição Federal Brasileira na formação de um Estado Democrático de Direito e, se estudamos 5 anos para defender os interesses da coletividade, NÓS somos parte desta coletividade e estamos com nosso Direito ferido de morte por um exame ilegal e criminoso.

Destarte, conclamamos todos os colegas, familiares, simpatizantes e colegas de outras áreas profissionais que podem vir a ser vitimas de reserva ilegal de mercado, que formem grupos e núcleos do MNBD em suas cidades, que interajam com os dirigentes estaduais e nacionais e que caminhemos de forma organizada, pacífica e legalista pelas trilhas que nos levem a acabar com o criminoso Exame de Ordem e que recoloquem a OAB nos trilhos da Gloriosa Tradição de respeito à Lei e a Ordem.

UNAM-SE AO MNBD PAULISTA !!!

Os contatos e informações podem ser obtidos no Email mnbd.sp@uol.com.br ou Fones:
Reynaldo – (18) 3907-4858 / cel. (18) 8127-2220
Pedro (Coordenador Estadual): (11) 8336-3870

BACHAREL EM DIREITO TEM REPRESENTATIVIDADE !!!
SOMOS 2 MILHÕES NO BRASIL E JÁ PASSOU DA HORA DE LUTAR PELO NOSSO DIREITO VILIPENDIADO !!!



REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD/SP
NOTA À IMPRENSA
Bacharéis em Direito passam a ter representatividade no Brasil
O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, ora representado por seus líderes, REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP com endereço à rua Antonio Correa de Almeida, 163 – Presidente Prudente/SP, fone celular (18) 8127-2220, e-mail mnbd.sp@uol.com.br, que a esta nota assina de forma virtual, assim como o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Coordenador Nacional do MNBD nos Estados) brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Jurídicas, RG nº 4057969811SSP/RS, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr. Senador Gilvam Borges; e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair Bolsonaro e ainda respeitável sentença proferida nos autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, apresentar e
DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS
Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).
No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;

II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;

III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem;

IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;

V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.

VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser.

Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima.
APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO

FERNANDO MACHADO LIMA
Presidente de Honra do MNBD

EMERSON DE LIMA RODRIGUES - RS
Coordenador Nacional do Movimento nos Estados

Assina este de forma virtual
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD no Estado de SP

PEDRO BIANGULI
Coordenador Estadual do MNBD em SP

Prezados Colegas:
Esta é a cópia da petição inicial dos colegas cariocas que obteve liminar da 23ª Vara da JF /RJ.
É mais uma de base para quem quiser personalizar e agir conosco. Veja com seu presidente estadual a estratégia para impetrarmos ações em massa.
Reynaldo



EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.
SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 26.060, da PMERJ, CIC 158.681.767-15, residente e domiciliado na Rua Amélia Ferreira, 62-A, Parque Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP28.910-440; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 12865488-6 IFP/RJ, CIC 056.519.207-81, residente e domiciliado na rua Suiça, 258, Jardim Caiçara, Cabo Frio, CEP 28910-230; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº. 10.746.901-7, do DETRAN/RJ, CIC 073.987.047-55, residente na rua Amélia ferreira, 62, Parque Itajuru, Cabo Frio, CEP 28910-440; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº. 01.844.572-6, do DETRAN/RJ, CIC022.345.027-80. residente na rua Leonor de Azevedo Santa Rosa, 24/26, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, RJ, CEP 28910-340; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado,portador da cartreira de identidade nº11.343.759-4, do IFP, CIC-093.075.667-39,residente e domiciliado na Rua Venceslau,195/301, Méier, Rio de Janeiro, CEP-20.735-160; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº03.246.472-9,do IFP, CIC-332.261.567/72, residente e domicilado na Rua Venceslau, 195/301, Méier,Rio de Janeiro, CEP-20.735-160, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover






MANDADO DE SEGURANÇA(COM PEDIDO DE LIMINAR
contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I- Dos fatos
1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibí-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puní-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.
II- Do exame de ordem.
6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.

III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
"Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
"Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
..."
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
12. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53).
14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
18. Ou seja:
a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM".
20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
"Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.
VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.
38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.
39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.
40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não!
45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1):
"A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito."
54. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
"Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover."
55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.
57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
"Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?"
58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem".
61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático".
62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.
VIII- DO PERIGO NA DEMORA
63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.
65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
OAB 31.350

Prezados colegas: Este esboço de MS foi apresentado no RS obtendo sentença final favorável para Luciano Cavalheiro na 3ª Vara da JF/Porto Alegre e serviu de base ao apresentado no RJ, onde obteve liminar para 6 colegas – entre eles Ricardo e Fábio Fonseca e Silvio Nogueira – na 23ª Vara da JF/ Rio de janeiro/RJ.

Há mais MS impetrados e em tramitação. Se desejar impetrar, entre em contato com o MNBD para saber a estratégia de impetração e obter apoio de nossos assessores jurídicos que assinarão a ação gratuitamente.

MS x OAB (INICIAL)

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR

(DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA)









xxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Advogado in fine subscrito (documento procuratório anexo - doc.1), com fulcro na CF/88 art.5°, LXIX , leis 1.533/51 e 4.348/64, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO xxxxxxxxxxx representada por seu Presidente, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, o que faz na forma dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:


"Praesumptio juris a jure introducta est de jure,super tali praesumptione lex inducit firmum jus et habet eam pro veritate"(A presunção de direito é introduzida pelo direito;a lei induz um direito firme sobre tal presunção e a tem pela verdade)


PRELIMINARMENTE:
O requerente, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pede conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83.

I - DO CABIMENTO DO WRIT
Estatui a Constituição Federal em vigor:
art.5o. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)
Face a inconstitucional restrição ao livre exercício da profissão(CF/88, art. 5.o, XIII), conforme será demonstrado, imposta por lei ordinária(Lei 8.906/94) e pela Ordem dos Advogados, a afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, fica evidente o cabimento do mandamus.
Para evidenciar tal direito, citamos, mais uma vez, o ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos(Ob. cit. pp.16/17).

II - DOS FATOS
No ano de xxxxx, o impetrante ingressou na Universidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, instituição particular de ensino superior reconhecida, através da Portaria nº xxxxx – D.O.U de xx de xxxxxxxxxx de xxxxx, do Ministério da Educação e Faculdade de Direito Reconhecida pelo Decreto nº xxxxxxxx de xxxxxxxxx – D.O.U. de xxxxxxxx
Após cumpridas todas as exigências curriculares, o IMPETRANTE graduou-se Bacharel em Direito em xxxxxxxxxx (doc.2).
Com o advento da lei 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, conforme será demonstrado , foi negado ao Bacharel em Direito, o exercício legal de sua profissão, sem a prestação do exame de ordem instituído pelo controverso inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É fato notório nobre Julgador, que os graduados em outras áreas, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, farmacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão.
A instituição desta exigência, que é o exame para ingresso na Ordem dos Advogados, somente ocorreu porque o Congresso Nacional, sem as cautelas devidas, vota leis pós-constituinte que permitem atropelos de toda espécie aos mais primários princípios de nossa Carta Política.
"A universidade, por expressa delegação do poder público(art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53,VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: " Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão". Em face disto, invade a Ordem dos Advogados a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua faina"( trecho da entrevista do Dr. Habib Tamer Badião, professor de Direito e História, publicada na revista Consulex no 1, de 31.01.97).
Ora Exa., o que vem ocorrendo é que, a IMPETRADA, impossibilita o trabalho de quem está legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96), com base em dispositivo de lei infraconstitucional(Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isso, cabe à Justiça, a exclusão do mundo jurídico, de dispositivos legais inconstitucionais, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
1.1 - DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.
Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora, sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e pluralidade.
Por outro lado, a Constituição é uma "norma" que se distingue das demais, é a norma inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas à luz do comando constitucional existente.
É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as demais leis do ordenamento jurídico e neste sentido, vale citar o insigne jurista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição federal(Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 9a. Edição, p.47).
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição(Ob.cit.p.48)
Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores(leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do poder público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) (...); b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição". Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária.

Por afronta aos princípios constitucionais adiante consignados, a exigência do "Exame de Ordem" manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria preceitos e princípios contidos na Carta Magna. A incompatibilidade, conforme será demonstrada, entre o dispositivo legal (art. 8°, inc. IV, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -) e a CF/88, não pode perdurar sob pena de infringência aos princípios da coerência e da harmonia do ordenamento jurídico; não bastasse o conflito gritante com a Lei 9.394/96, suscitado no presente mandamus.
Também, nos dizeres de Yoshiaki Ichihara, magistrado e professor de direito paulista:
“Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, será sempre inválida”(ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6a. Edição. São Paulo. Editora Atlas. 1994).
Na sábia observação dos doutrinadores, todos exercem suas funções dentro dos parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem precípuamente ao princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau(art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art.205 da CF/88- e arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2 - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE, DO DIREITO AO TRABALHO E DO DIREITO À VIDA
1.2.1 - DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
Estatui a Carta Magna em vigor, em seu art. 10, incisos III e IV, verba legis:
Art.10 . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I) ..........................
II) .........................
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V) ..........................
De forma sábia, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho como pilares básicos não só do Estado como da própria existência humana. Negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência, do próprio Estado.
Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se incluem a "dignidade"do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o trabalho dignifica o homem") e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da democracia(Obra citada, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 3a. ed., 1992, p.139/140)


1.2.2 - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA


Estatui o art. 5º., caput da Carta Política em vigor, verba legis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(...).
Viola o art.8º, inc.IV,da lei 8.906/94, um dos mais elementares princípios constitucionais, o da igualdade, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
O bacharel em medicina, para clinicar, basta tão somente ser graduado pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, etc. Isto porque, o reconhecimento da profissão se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.

A exceção criada pelo controverso art.8º, inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em: " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" ( in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1a. Edição, p.9).
No caso em tela, tratam-se de bacharéis(iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado(desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
Vale aqui ressaltar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins, na obra citada, pp. 9/10:
Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador - finalidade da norma. Com relação a este último elemento - finalidade da norma - podemos concluir que qualquer texto legal se situará perante a Constituição em uma das três posições: a) adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b) antagônicos aos referidos objetivos; e c) neutro, nas hipóteses em que o Texto Constitucional não trata da Teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la. Nos dois primeiros casos a solução é curial: constitucional na letra a e inconstitucional na letra b (...).
Corroborando o antedito, citamos o eminente jurista José Afonso da Silva(ob.cit.,p.208), numa brilhante alusão ao tema:
A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao poder judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art.103.
Quanto ao direito à vida inserido no mesmo texto já suscitado(art.5o, caput da CF/88), trata-se de norma de aplicabilidade imediata, como são a maioria das normas atinentes aos direitos individuais, não necessitando portanto, de qualquer norma regulamentadora.
A doutrina, acerca do assunto, expõe fartamente comentários que apóiam o direito dos requerentes, posto que, direito à vida e direito ao trabalho que gera renda e mantém o ser vivo, são duas coisas que jamais poderão ser dissociadas, senão vejamos:
"O direito à vida" é o primeiro dos direitos invioláveis assegurados pela Constituição. "Direito à vida" é expressão que tem no mínimo dois sentidos, (a) o "direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde e
(b) "o direito de subsistência": o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao "direito de prover a própria existência, mediante trabalho honesto". O trabalho, como meio de subsistência é poder-dever do Estado, que deve protegê-lo, assegurando-lhe condições necessárias para concretizar-se"(JÚNIOR. Cretella. Comentários à Constituição de 1988. Vol.I. 3a. Edição.Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária. 1992.Pág. 183).


1.2.3 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO

Aqui, faz-se necessário um parênteses, invocando a Lógica, a Semântica e a interpretação restritiva, valiosos auxiliares na interpretação hermenêutica da ciência jurídica pois, verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - "O sentido das leis se deduz, tanto do espírito como da letra respectiva". Não se trata de noção comezinha de hermenêutica(como dito pelo douto representante da IMPETRADA em uma das informações prestadas), e sim, de meios colocados à disposição do raciocínio lógico, pela própria hermenêutica, para uma melhor interpretação do sistema normativo objetivo.
Para que possamos atingir o verdadeiro âmago do significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela IMPETRADA quando das informações prestadas em processos semelhantes), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
São as palavras signos que encerram um sentido. Agrupadas, enfeixam, em reduzida síntese, um processo complexo de pensamentos.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Novo Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em sí um significado, da mesma forma, uma expressão traz em sí um conteúdo. Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira diferença entre "qualificação profissional" e "exame de ordem". "Qualificação" se dá através do ensino em instituições próprias, reconhecidas pelo poder público (CF/88, art.205 e Lei 9.394/96 art.1.o, § e art. 2.o) , enquanto "exame", é mera aferição de conhecimentos.
E, exatamente neste ponto, a Constituição Federal é de clareza solar no tocante ao livre exercício das profissões, "atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei", e não a "exames prestados ou estabelecidos em lei". As exceções ao disposto neste artigo, são estabelecidas pelo próprio Legislador Constituinte, como na prestação de concurso público para o exercício de cargos públicos(CF/88, art. 37,II). Observemos o Texto Magno:
Art. 5º. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
Nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela , mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Aqui vale ressaltar a lição sempre atual do eminente jurista Carlos Maximiliano, ex-Ministro da Corte Suprema, vejamos:
Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos ; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência. Supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre sí incompatíveis, em repositório, lei, tratado ou sistema jurídico.(Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. Rio de Janeiro. 13a. Ed. 1993. p. 134)
Precisamente aqui (na associação entre o art. 5.o, XIII e art.205 da CF/88), vemos dois dispositivos constitucionais complementando-se, um dando sentido lógico ao outro. A educação é condição sine qua non para o exercício laboral e, pressuposto essencial na qualificação para seu exercício. Esta interpretação presume-se correta, posto que, tratam-se de dispositivos encontrados no mesmo corpo legal(CF/88), o que notoriamente não ocorre com o inc. IV, do art. 8.o da Lei 8.096/94, lei ordinária e infraconstitucional que impõe o Exame de Ordem como qualificador do exercício profissional.
Endossando tal ponto de vista, vemos que uma lei é constitucional, na medida em que se aproxima do sentido denotado no texto da Lei Maior. Para melhor explicitar tal afirmação, recorremos, mais uma vez, ao saudoso hermeneuta, Carlos Maximiliano, in verbis:
(...). O estatuto ordinário, embora contemporâneo do Código supremo, não lhe pode revogar o texto, destruir-lhe o sentido óbvio, estreitar os limites verdadeiros, nem alargar os limites naturais (...).
367- IV. Sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina. (Ob. cit. p. 315).
Neste ponto, Perleúdo Julgador, suscitado o conflito entre o Texto Maior(art.5.o, XIII e art.205), a Lei 9.394/96(art.2.o) que lhes complementa o sentido e o controverso inc.IV, do art 8.o , da Lei 8.096/94, é que reside o cerne da questão, vez que, a própria Carta da República prevê, em seu art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
A qualificação profissional para o exercício da advocacia é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96). Os condicionamentos capacitórios para o exercício de uma profissão ocorrem através do aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através do Exame de Ordem. Obviamente, a própria Carta Política cria exceções a este princípio, como é o caso da investidura em cargo ou emprego público que depende de prévia aprovação em concurso (CF/88, art.37,II).
Ex positis, os argumentos aduzidos nas informações prestadas pela mesma autoridade em diversos processos em trâmite na Justiça Federal, dentre eles o de que, se para o exercício do munus de magistrado, promotor, procurador, defensor e afins, os bacharéis em direito submetem-se a processo seletivo, o devem fazer também para o exercício da advocacia, são frágeis e inconsistentes, não merecendo prosperar. Ademais, tais certames aos quais se refere a IMPETRADA tem o objetivo precípuo de cumprir a exigência constitucional do concurso público (Art.37, II CF/88).
Ora, Excelência, tal raciocínio simplista, por si só, já fere a ISONOMIA consagrada no Texto Constitucional, posto que, todos os bacharéis, após a colação de grau, encontram-se aptos a exercerem suas respectivas atividades profissionais, o que não ocorre com os bacharéis em Direito.
Quanto a tese de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se:
E os bacharéis em engenharia, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedade? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, ...? Pergunta-se ainda: o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no artigo 105, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 50 do Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Na realidade, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal. Na atual conjuntura jurídica do país, a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é sua, mas tão-só das respectivas instituições de ensino superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis.
Se o aluno colou grau e se a Faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art.211, CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho. Porque só o advogado (BACHAREL EM DIREITO) tem de se submeter a um "Exame de Ordem"? Tal discriminação imposta é clara afronta ao princípio constitucional da ISONOMIA.
Com o fito de reforçar tal argumento, usamos trecho da sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3:
A qualificação profissional do bacharel em Direito exaure-se, na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida outorga e o diploma. Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a mais ninguém, exercer todos os atos de controle do exercício profissional.
Sobre o tema, já manifestou-se o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido:
A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade (STF - 1a. T. - Agravo regimental em agravo de instrumento no 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF - RT 666/230).
Não passou ao largo da apreciação da sã doutrina, matéria que de fato é empolgante. Vejamos nos dizeres de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:
(...) Mas a liberdade de trabalho encontra outra fundamentação na própria condição humana, cumprindo ao homem dar um sentido à sua existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo.
A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana(...). (...) Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir."
"Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais (...). Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional."
"Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar em conhecimentos técnicos e científicos avançados (...). Outras contudo demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado formal. É óbvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimento de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade (...). A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.(Ob.Cit. pp. 76, 77 e 78).
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
É uníssona a doutrina em relação ao tema. Observemos a posição de J. Cretella Jr. em relação ao mesmo:
(...) Nenhum gênero de trabalho pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos". A contrario sensu, sob a forma de juízo afirmativo, "todo trabalho é permitido", "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre", sem restrições, sem discriminações, desde que observadas as condições - iguais para todos, sem privilégios e sem discriminações - de capacidade e as qualificações que a lei exigir.(...) Nessas condições, o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão é livre, não podendo, assim, ter como causa impeditiva discriminação "para mais" ou "para menos", feita por entidade - corporação profissional - pública ou privada, que se levantasse contra aquele que pretendesse o exercício da atividade em causa (Ob. Cit. pp. 273,274).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire, vejamos:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a universidade é detentora exclusiva de tal função. Portanto, cabe à universidade e tão somente a ela a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como “escola de nível superior” certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu aluno para o exercício da profissão.
Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece, verba legis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Com a devida vênia às doutas opiniões em contrário, entendemos que as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação(Lei 9.394/96, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras condições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Isso posto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF e posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, ficou patente, de maneira cristalina e incontestável a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV, do mencionado Estatuto da Advocacia.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo a regular a qualificação profissional mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.
Vale aqui, ressaltar novamente, o art.205, da Carta Magna em vigor:
art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Observemos o corpo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbo ad verbum:
LEI 9.394/96, de 20.12.96

TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo. É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias. Pelo que consta, na forma do disposto no art.44, caput, da Lei 8.904/96, é a Ordem dos Advogados - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, e não uma instituição de ensino, se assim o fosse, teria o amparo legal para habilitar seus alunos.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". (A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.

CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II — formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação que é a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". A inserção em setores profissionais é incondicionada, não submetendo-se portanto, a exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for. É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este ENCONTRA-SE APTO, nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma vez volto a insistir, não o exame de ordem.
(...) o exercício da advocacia exige, como condição sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular, formatura e colação de grau(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3).
Isso posto, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo), RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Em face de tese levantada em informações prestadas pela IMPETRADA pela mídia de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta se, mais uma vez: E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos à sociedades? E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens jurídicos, enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Pergunta-se ainda: e o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais que um simples exame?
Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a exigência de exame para que os bacharéis em direito inscrevam-se em sua entidade de classe e exerçam a atividade profissional para a qual encontram-se regularmente habilitados.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seus artigos 170 , 193 , o seguinte:
art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:(...)
art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que, qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e bússola de todo o ordenamento jurídico.
Não se entende por que, a Ordem dos Advogados do Brasil que, segundo o disposto no art.44, I, da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.

1.3 - DO "FUMUS BONI IURIS"
A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios constitucionais anteditos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho(CF/88, art. 5.o, XIII), e à Lei 9.394/96, de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia e que portanto a derroga tacitamente), que especificamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das instituições de nível superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.

1.4 - DO "PERICULUM IN MORA"
O "perigo na demora" materializa-se no fato do impetrante continuar sempre impossibilitado de exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência manifestamente inconstitucional do certame em questão, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia, enquanto o provimento liminar não for deferido, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa, vez que, ao continuar impedido de exercer livremente a sua profissão, face à inconstitucional exigência, fica afetado o seu direito constitucional ao livre exercício de sua profissão e, por conseqüência, o seu direito de viver dignamente.

1.5 - DO PEDIDO

Ex positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do primado da Constituição Federal sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a V.Exa.:

1) A concessão initio litis e inaudita altera pars, de provimento liminar , com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º., da Lei 8.906/94, frente aos dispositivos constitucionais art. 1º. , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170 , art. 193 e art. 205, determinando à OAB(RS) que, num prazo razoável de 10(dez) dias, reúna o Conselho (art. 8.o, VII, da Lei 8.906/94) e colha do impetrante o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem, sob pena de ser aplicada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de atraso na inscrição do impetrante, na forma do art.287 do CPC;

2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

3) determinar a ouvida do ilustre representante do Ministério Público Federal;

4) Afim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.

Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (Cem reais).

ITA SPERATUR JUSTITIA




“negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão a quem está legalmente qualificado e habilitado, é negar o direito à dignidade da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do homem e, por conseqüência do próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”.
N. T.
P. E. DEFERIMENTO

xxxxxxxxxxx, RS, xx de xxxxxxxxxxx de 2007.






Adv. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/xxxxx