terça-feira, 29 de janeiro de 2008

NOTA À IMPRENSA
Bacharéis em Direito passam a ter representatividade no Brasil
O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, ora representado por seus líderes, REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP com endereço à rua Antonio Correa de Almeida, 163 – Presidente Prudente/SP, fone celular (18) 8127-2220, e-mail mnbd.sp@uol.com.br, que a esta nota assina de forma virtual, assim como o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Coordenador Nacional do MNBD nos Estados) brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Jurídicas, RG nº 4057969811SSP/RS, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr. Senador Gilvam Borges; e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair Bolsonaro e ainda respeitável sentença proferida nos autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, apresentar e
DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS
Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).
No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;

II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;

III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem;

IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;

V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.

VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser.

Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima.
APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO

FERNANDO MACHADO LIMA
Presidente de Honra do MNBD

EMERSON DE LIMA RODRIGUES - RS
Coordenador Nacional do Movimento nos Estados

Assina este de forma virtual
REYNALDO ARANTES
Presidente do MNBD no Estado de SP

PEDRO BIANGULI
Coordenador Estadual do MNBD em SP

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