terça-feira, 29 de janeiro de 2008


30 RAZÕES PARA EU NÃO FAZER A PROVA DA OAB
01) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 333, do CPC.
02) Considerando que a presunção de que o diploma universitário qualifica o individuo para o exercício de ofício ou profissão é juris tantum
03) Considerando que a “prova” da OAB constitui um atentado a minha independência e liberdade profissional.
04) Considerando que a “prova” da OAB não prova nada, pois é apenas “teórico-prática”, que nada tem de prática real.
05) Considerando que não existe hierarquia e nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
06) Considerando que a inclusão de um, não significa a exclusão dos demais.
07) Considerando que todos são iguais perante a Lei, logo, se os demais diplomados de outros cursos não fazem “prova” para ingresso nos respectivos conselhos, não sou obrigado a fazer porque sou equiparado.
08) Considerando que o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94, foi tacitamente revogado, pelo art. 2º, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que a lei posterior revoga a anterior c/c art. 5º, XIII, §1º e art. 6º, da Constituição Federal.
09) Considerando que a “prova” da OAB é manifestamente inconstitucional, cabendo a qualquer cidadão argüir a inconstitucionalidade, inclusive administrativamente.
10) Considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
11) Considerando que a negativa de inscrição e registro ao solicitante constitui negativa injustificada de legalização do exercício profissional, por conseguinte o autoriza a desobediência civil, inclusive de exercer a profissão sem inscrição ou registro.
12) Considerando que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar durante determinado período ou em determinados dias, constitui crime tipificado no art. 197, do Código Penal Brasileiro.

20/01/2007 19:59

13) Considerando que o advogado exerce um múnus público, mas não é servidor público para ter de ser submetido a um concurso público ou prova semelhante.
14) Considerando que foram os Bacharéis que criaram primeiramente o Instituto dos Advogados e, posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil, portanto não pode a criatura ir contra o criador, sob pena de perecimento. A história e testemunha disso.
15) Considerando que a “prova” da OAB, vem sendo utilizada como forma de discriminação contra os Bacharéis, com uma forma de torná-los reserva de mercado, em total afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
16) Considerando que quem não fez “prova” para ingressar na OAB, não tem moral para cobrar de outrem que a faça.
17) Considerando que sou diplomado pela maior Universidade do Trópico Úmido – UFPA.
18) Considerando que se meu diploma hipoteticamente não me qualificou para o exercício da profissão de advogado, da mesma não qualificou Vossas Excelências. Logo, se existe alguma nulidade ou anulabilidade está na origem do ato.
19) Considerando que a morosidade na prestação jurisdicional administrativa está causando danos a terceiros, que dependem que o requerente retire autos do cartório e secretarias para manifestações, valendo o presente requerimento como notificação extra-judicial, para ulteriores de direito.
20) Considerando que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, do CC).
21) Considerando que é errônea a interpretação que se funda numa partícula da lei, sem considerá-la como um todo.
22) Considerando que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
23) Considerando que o direito é complementar e o conhecimento da Lei é inescusável.

24) Considerando que postulei perante o Conselho Seccional, conforme processo administrativo nº. 18599/2006, mas os prazos regimentais não foram cumpridos.
25) Considerando que fui coagido e assediado moralmente para desistir do processo administrativo nº. 18599/2006, restando o ato viciado nos termos do art. 151, do Código Civil.
26) Considerando que é totalmente inaceitável a justificativa de que a chamada “prova” da OAB seria “necessária” em decorrência da proliferação de cursos de direito no País, até porque o Regimento Interno da OAB, disciplina o processo de advertência, suspensão e exclusão dos chamados “maus advogados”.
27) Considerando que posso reclamar, verbalmente ou por inscrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
28) Considerando o direito de expressão, convicção política e filosófica.
29) Considerando que sou inviolável por meus atos e manifestações, nos limites da Lei.
30) Considerando que é garantido o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da CF/88)



EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Código Penal - ART. 25.Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO seu ou de OUTREM.
Será que alegada "contravenção" chamada "exercício ilegal da profissão" não sucumbiria diante do pedido de inscrição e a excludente de ilicitude, chamada legitima defesa?
Desculpem pessoal, já ouviram falar no rábula? figura lendária, que não chega a ter o notável conhecimento jurídico de um advogado, mas se esforça.
Quem tem medo de processo não nasceu para ser jurista.



OAB NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO
O acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.



1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.



7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.



PELO QUE SE PODE CONCLUIR PELA ANÁLISE DO ACÓDÃO DO STF, O FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR SOBRE O EXAME DE ORDEM NÃO É A JUSTIÇA FEDERAL, MAS A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
VEJAM ISSO:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214



Tópico postado por: Marcelo Paes.

Profile: http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=10691899584716833917



Publicado na Comunidade “Vamos acabar c/ exame de ordem”:

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=8991866&tid=2511098276524299536&na=4




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