terça-feira, 29 de janeiro de 2008

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO
:
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luciano de Barcellos Maia e outro
EMENTA

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Constitucionalidade e legalidade do Exame de Ordem.
O Exame de Ordem, conquanto não seja qualificador do exercício profissional, serve, no entanto, como medida dessa qualificação, que se presume, "iuris tantum", adquirida nos bancos acadêmicos.
A consumação dos fatos não assegura direito tutelado através de liminar em mandado de segurança.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator para Acórdão

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO
:
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luciano de Barcellos Maia e outro
RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende sua inscrição definitiva no quadro dos advogados da OAB/RS, sem submeter-se ao exame de ordem.

Regularmente processado o feito, em sentença o MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à inscrição do impetrante como advogado, sem qualquer anotação de ressalva ou restrição. Custas pelo impetrante. Sem condenação de honorários de advogado (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Irresignada, apela OAB/RS, reprisando seus argumentos apresentados quando da prestação de informações e postulando a reforma da sentença, para denegar a segurança.

Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos com parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal.

É o relatório.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR

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32303035303430353138333835333032
Data e Hora:
18/08/2006 17:54:19
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO
:
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luciano de Barcellos Maia e outro
VOTO
Se por um lado a respeito da questão de fundo a posição remançosa desta Corte de Justiça seja em sentido desfavorável à tese suscitada pelo Impetrando, e agasalhada na douta sentença monocrática sob reexame, conforme, aliás, parecer juntado pelo Ministério Público Federal, nos autos da AMS n° 2000.71.00.011667-5/RS, ao qual me alinho:


Assim, iniciada a vigência da Lei nº 8.906/94 em 05/07/94, para a dispensa do exame tais requisitos deveriam ter implementados até 05/07/96. Dos autos, no entanto, observa-se, utilizado tal linha de raciocínio, o bacharel apelante não preencheria as exigências legais, uma vez que concluiu as disciplinas de estágio muito tempo após essa data.

Por outro, todavia, tenho que é de se levar em conta o fato de que o Impetrante/Apelado, em razão da concessão da ordem, e o recurso voluntário ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, logrou obter a inscrição nos quadros da OAB, tanto que, em dezembro de 2005, lhe foi expedida a devida Carteira Funcional. Assim, tenho que por questão de Justiça e bom senso, seja de ser aplicada ao caso em exame a teoria do "fato consumado", mesmo porque em razão desta inscrição o Impetrante deve estar no exercício normal da atividade da advocacia.

Nesta linha de raciocínio, trago à colação precedente da eg. 3a Turma deste Sodalício, da lavra da eminente Des. Fed. SILVIA GORAIEB, na REO 2003.71.12.002146-2/RS, dju. 14.01.04, de cuja ementa extraio a seguinte passagem:

Medida liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se os direitos subjetivos formados sob sua proteção e atendendo à teoria do "fato consumado"

Por fim, saliento que este posicionamento do "fato consumado" chegou a ser acatado pela eg. Corte Especial deste areópago, nos mandados de segurança envolvendo candidatos ao concurso de Juiz Federal Substituto, os quais sob o amparo de liminares lograram aprovação, nomeação e posse nos respectivos cargos, v.g M.S. impetrada por Karla Nanci Grando e outros.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.

É como voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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