terça-feira, 29 de janeiro de 2008

A APROVAÇÃO DO EXAME DE ORDEM da OAB, pelo Congresso Nacional, o VETO PRESIDENCIAL e a NOVA APROVAÇÃO (pequena pesquisa, ainda incompleta)
Fernando Lima
08.10.2007

1)1) O PROJETO DE LEI, que foi vetado pelo Presidente Fernando Collor


Consulta Tramitação das Proposições


Proposição: PL-201/1991 -> As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.
Autor:
LEITE CHAVES - PMDB /PR
Data de Apresentação: 21/03/1991 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária
Ementa: ALTERA A LEI 4215, DE 27 DE ABRIL DE 1963, E TORNA OBRIGATORIO O EXAME DE ORDEM PARA ADMISSÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS.
Explicação da Ementa: OBRIGANDO O EXAME AOS CANDIDATOS QUE TENHAM CONCLUIDO O CURSO DE BACHAREL EM FACULDADES DE DIREITO LEGALMENTE RECONHECIDAS.
Indexação: ALTERAÇÃO, ESTATUTO, (OAB). OBRIGATORIEDADE, EXAME, ADMISSÃO, QUADRO DE PESSOAL, ADVOGADO, CANDIDATO, CONCLUSÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, BACHAREL, DIREITO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA.
Última Ação:
23/11/1992 -
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - VETADO TOTALMENTE (MSC 736/92-PE). RAZÕES DO VETO: DOFC 24 11 92 PAG 16207 COL 02. MANTIDO O VETO NO SENADO EM 16 03 94.
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
21/3/1991
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) DESPACHO A CCJR.
21/3/1991
PLENÁRIO (PLEN) LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 22 03 91 PAG 2383 COL 01.
17/5/1991
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 17 A 23 05 91. DCN1 23 05 91 PAG 7287 COL 02.
17/5/1991
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) RELATOR DEP EDEVALDO ALVES DA SILVA. DCN1 01 06 91 PAG 8564 COL 02.
23/5/1991
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
28/4/1992
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER DO RELATOR, DEP EDEVALDO ALVES DA SILVA, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TECNICA LEGISLATIVA E, NO MERITO, PELA APROVAÇÃO. DCN1 21 05 92 PAG 10006 COL 02.
4/6/1992
PODER CONCLUSIVO NAS COMISSÕES (PTCOM) LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CCJR. PL. 201-A/91. DCN1 16 06 92 PAG 13307 COL 01.
28/9/1992
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ARTIGO 132, PARAGRAFO SEGUNDO DO REGIMENTO INTERNO, 05 SESSÕES: DE 28 09 A 02 10 92. DCN1 26 09 92 PAG 21979 COL 01.
23/11/1992
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) VETADO TOTALMENTE (MSC 736/92-PE). RAZÕES DO VETO: DOFC 24 11 92 PAG 16207 COL 02. MANTIDO O VETO NO SENADO EM 16 03 94.
2/3/1993
COMISSÃO MISTA (CPMI) LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MENSAGEM 06/93. DCN 03 03 93 PAG 0309 COL 01.
2/3/1993
COMISSÃO MISTA (CPMI) DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO MISTA: SENADORES: CID SABOIA DE CARVALHO, AUREO MELLO E JOSE PAULO BISOL. DEPUTADOS: NELSON JOBIM, EVALDO GONÇALVES E CELSO BERNARDI. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATORIO: 22 03 93. PRAZO PARA TRAMITAÇÃO DO VETO: 02 04 93. DCN 03 03 93 PAG 0355 COL 01.
22/3/1993
COMISSÃO MISTA (CPMI) ENCAMINHADO A SSCLC, FINDO O PRAZO NA COMISSÃO MISTA, SEM APRESENTAÇÃO DO RELATORIO. AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
16/3/1994
PLENÁRIO (PLEN) VOTAÇÃO EM TURNO UNICO. MANTIDO, NO SENADO, O VETO TOTAL (VOTAÇÃO EM CEDULA UNICA). SIM - 35; NÃO - 16; ABST - 02; TOTAL: 53.





2)2) A MENSAGEM DE VETO, assinada por Fernando Collor


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 736, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considera-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 201, de 1991 (n° 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
A Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, reiterada pela de n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária.
A proposição ora vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização judiciária.
Bem se vê que legislação copiosa não é panacéia para a advocacia de baixa qualidade a que alude, em tons muito fortes, o ilustre autor do projeto.
Ademais disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa tarefa.
A melhoria da qualidade dos serviços de profissionais liberais é vinculada e dependente tanto de apropriada formação humanística, que deve ser propiciada pelo ensino de 2° grau, quanto de sólida base teórica no correspondente domínio científico, a ser adquirida no curso universitário.
É, portanto, esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1992



3) O PEDIDO DE IMPEACHMENT de Fernando Collor


28.08.1992: ABI e OAB recebem pedido de Impeachment de Collor

O jornalista Barbosa Lima Sobrinho, presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e o advogado Marcello Lavenère, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) receberam a minuta do texto de petição de impeachment do Presidente da República Fernando Collor de Mello.
A denúncia era de crime de responsabilidade, baseada na Lei 1079, de 10 de abril de 1950, que legisla sobre o decoro do cargo. O pedido oficial foi redigido por um grupo de juristas reivindicando a responsabilidade da Câmara de Deputados pelo interrogatório do presidente durante o processo.
O texto sugeriu também as testemunhas que deveriam ser intimadas: Paulo César Farias, Pedro Collor, Cláudio Vieira, Ana Maria Acioli, José Goldemberg, Zélia Cardoso de Mello, Eriberto França, Sandra de Oliveira e Motta Veiga.
Além de declarar sobre a falta de decoro, a ligação com pessoas desonestas, o recebimento de vantagens indevidas, traição e abuso de confiança, a minuta chega em um dos seus pontos mais fortes na seguinte parte: "O clamor público, a passeata dos jovens de nosso País, as praças públicas tomadas de cidadãos indignados são a demonstração da perda de dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para o exercício do cargo de primeiro mandatário da Nação".
O documento foi entregue ao deputado Ibsen Pinheiro, presidente da Câmara dos Deputados. O pedido de abertura do processo de impeachment foi aprovado em 29 de setembro por 441 votos a favor e 38 votos contra, com uma abstenção e 23 ausências.

Afastado da presidência da República em 2 de outubro, o julgamento de Collor pelo Senado Federal foi marcado para 29 de dezembro de 1992. Como último recurso para preservar seus direitos políticos, ele renunciou ao mandato antes do início do julgamento, mas a sessão teve continuidade. Condenando, perdeu o cargo e foi sujeito a uma inabilitação política de oito anos pelo placar de 76 votos a 5 numa sessão presidida pelo ministro Sidney Sanches, presidente do Supremo Tribunal Federal.

De volta à política em 2000, Collor tentou, sem sucesso, se lançar à prefeitura de São Paulo naquele ano. Em 2002, candidatou-se a governador de Alagoas, mas foi derrotado por Ronaldo Lessa. Atualmente é senador pelo estado de Alagoas, eleito ano passado com 44,04% dos votos válidos, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral.





4) O NOVO ESTATUTO DA OAB, sancionado por Itamar Franco

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(..................................................................................)
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

(................................................................................)


Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre de Paula Dupeyrat Martins

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