terça-feira, 29 de janeiro de 2008


DIGA-SE LEI INCONSTITUCIONAL !!!! É verdade que a Lei 8906/94 em seu art 54, V, que compete ao conselho federal da OAB, "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários", e que o art 78 dessa mesma Lei determinou que "Cabe ao conselho federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei".No entanto, é evidente que esses dispositivos do Estatuto da OAB conflitam frontalmente com a norma constitucional, do art. 84, IV, que atribui privativamente ao Presidente da República o poder de regulamentar as leis federais. Além disso, cabe esclarecer que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder e que lhe é constitucionalmente atribuido, haja vista que o parágrafo único do mesmo art.84 estabelece que o Preseidente poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, as atribuições mencionados nos incisos VI,XII e XXV . Não se refere, portanto, ao poder regulamentar, constante do inciso IV, nem se refere, MUITO MENOS, à Ordem dos Advogados.É estranho (para dizer o minimo) que a própria OAB, que também deveria saber dessa inconstitucionalidade, tenha preferido utilizar a competência que lhe foi irregularmente atribuida, ao em vez de defender a Constituição, conforme previsto no art.44 de nosso estatuto.Aos que preferem simplesmente criticar, sugiro que procurem ousar.

O Regulamento Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei nº 8906, de 04.07.1994, exatamente o Estatuto da Advocacia, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.É princípio inconteste, em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, de modo que, ocorrendo o conflito entre a norma constitucional e a Lei 8906/94 (arts. 54, V e 78), que pretendeu atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência que é privativa do Presidente da República, não resta outra solução: a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB, aprovado em 1994 pelo Conselho Federal, em obediência a essas normas inconstitucionais do Estatuto da OAB.Ficam aqui meus centavos de contribuição

Jefferson Maglio – orkut
Comunidade – Direito – estudo de caso

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