terça-feira, 29 de janeiro de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília,
Distrito Federal, no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP
71615-900, vem respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), à presença
de Vossa Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
com o fito de preventivamente proteger direito líquido e certo das
universidades particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelas razões de fato e de direito
expostas a seguir:

I. DOS FATOS
O Ministério da Educação divulgou lista de instituições de ensino superior
que oferecem cursos de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir
do cruzamento dos resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes (ENADE), no Indicador de Diferença entre os
Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (Doc. 02).
De acordo com o Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de
Direito auferiram notas 1 ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de
aprovação no Exame da OAB. Outros 52 (cinqüenta e dois) cursos
obtiveram nota inferior a 3 no ENADE, apesar de aprovação superior a
10% no mencionado exame (Doc. 02).
Essas instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez
dias para informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem
adotadas para saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias,
firma-se um termo de compromisso para melhorar o curso e, se forem
insuficientes, o MEC, após avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).
Assim, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em
28 de setembro de 2007, enviou Ofícios às mencionadas instituições de
ensino superior concedendo prazo de dez dias para que se manifestassem
sobre os resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC
(conceitos ENADE e IDD) e especificassem medidas para saneamento de
deficiências (Doc. 04).
Registrou que, após a apreciação das manifestações, a Secretaria de
Educação Superior poderá celebrar termo de saneamento de deficiências,
caso entenda que as medidas propostas são suficientes para saná-las. Em
caso negativo, após verificação in loco do curso, será instaurado processo
administrativo para aplicação de penalidades.
A autoridade impetrada impõe procedimento que poderá levar à aplicação
de sanções ou à celebração de termo de saneamento de deficiências, porque
os alunos dos cursos de Direito ministrados por aquelas instituições de
ensino obtiveram “resultados insatisfatórios no processo de avaliação do
MEC (conceitos ENADE e IDD).”.
Ora, resultados insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos
cursos, das instituições de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no
SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado
do ENADE não se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de
ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente
suas associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.
II – LEGITIMIDADE ATIVA
Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, “b”, que o Mandado
de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados (Doc. 05).
No presente caso, a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no
pólo ativo, estando autorizada para defender direito coletivo de suas
associadas. Com efeito, fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil,
sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
constituída de universidades particulares.
Ostenta a Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social,
legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente suas associadas,
defender direitos, interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em
favor delas, mandado de segurança coletivo.
Portanto, está a associação plenamente legitimada a impetrar o presente
mandado de segurança coletivo preventivo, atuando em consonância com
seus princípios institucionais, na defesa de direitos das universidades
particulares associadas violados por ato ilegal da autoridade questionada.
III. – DA ILEGALIDADE DO ATO
A ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada decorre da
conclusão de que os cursos de Direito carecem de qualidade devido aos
resultados insatisfatórios no ENADE. Além disso, o procedimento imposto
às universidades particulares e a forma de aplicação de sanções violam a
Lei nº 10.861/04. Os Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor,
verbis:
“No uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto nº 5.773,
de 09 de maio de 2006, e considerando que:
1. O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional,
e submetido a processos de autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público;
2. O art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece
que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação e, em seu § 1º, que após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
3. O art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que
os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos
avaliativos, ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a
ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da
Educação, figura análoga ao termo de saneamento de deficiências;
4. Ainda, o art. 10 da Lei nº 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como
penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de
compromisso a suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação, inciso I, ou cassação da autorização
de funcionamento da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II e;
5. A recomendação contida na Informação nº 68/2007 –
MEC/SESu/DESUP/COC, de 18 de setembro de 2007.
Dou ciência à Universidade .................................. da deflagração de
procedimento de supervisão por esta Secretaria de Educação
Superior, objetivando apurar as reais condições de oferta do curso de
Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do § 1º, art. 45,
e art. 47 do Decreto nº 5.773/2006, a apresentação de manifestação
prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento
desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado, poderá
ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50
do Decreto nº 5.773/2006.
Deverá a manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos
resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC
(conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na mesma
oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe
adotar para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º,
art. 46, da Lei nº 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do §
2º, art. 10, da Lei nº 10.861/2004 e; art. 47 do Decreto nº 5773/2006.
A Secretaria de Educação Superior procederá a apreciação da
manifestação, podendo celebrar termo de saneamento de deficiências,
conforme o disposto art. 46 da Lei nº 9394/1996, na forma do art. 48,
aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 10.861/2004 e o art.
61 do Decreto nº 5.773, de 2006, caso entenda que as medidas
propostas são suficientes para sanar efetivamente as deficiências, em
prazo a ser definido.
Na hipótese de a instituição sustentar a insubsistência dos problemas
detectados na avaliação ou caso a Secretaria considere insuficientes
as medidas propostas pela instituição para o fim de sanear as
deficiências, a Secretaria poderá determinar a realização de visita
para verificação in loco do curso.
Após a visita, e tendo em vista do conjunto das circunstâncias do
processo, poderá ser instaurado processo administrativo para
aplicação de penalidades de desativação de cursos e habilitações,
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, suspensão
temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação
ou cassação do reconhecimento de curso, na forma dos arts. 50 e 56
do Decreto nº 5.773, de 2006.
Atenciosamente,
Ronaldo Mota
Secretário de Educação Superior”
Indubitavelmente, o escorreito exercício da função de avaliação e
supervisão merece todos os encômios por parte das universidades
particulares. O que não se aceita, contudo, é que o exercício das funções
referidas possa, paradoxalmente, erigir-se em pretexto para cometimento de
ilegalidades, que é exatamente o que se vê no Ofício em questão.
A conduta da autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,
é ilegal, porque impõe procedimentos não contemplados em lei. Olvidou-se
que, segundo princípio positivado no artigo 1º da Constituição Federal, a
República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito, desse modo as leis também se aplicam a ele.
Tal como sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração, além de não
poder atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem 1.
O Princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do
Estado Democrático de Direito e, pois, do sistema constitucional como um
todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da
Constituição Federal.
As universidades particulares associadas à Impetrante sujeitam-se à
avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante se infere do artigo
209, II, da Constituição Federal. Mas o escopo da avaliação é a consecução
da garantia do padrão de qualidade do ensino, princípio positivado no
artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não a punição. A Lei nº 9.394/96
(LDB), também prevê, no artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar
no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os
sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
Para avaliar instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem
como garantir qualidade da educação, foi promulgada a Lei nº
10.861/04 (Doc. 06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior – SINAES. Confira-se:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional
de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de
1 Traité des Actes Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos
termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
§ 1º. O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da
educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o
aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade
acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento
dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública,
da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à
diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional.” (grifamos)
Ressalte-se que a autoridade coatora determina procedimento às
universidades particulares com base tão-somente no Exame Nacional do
Desempenho dos Estudantes – ENADE, que, por si só, não reflete
qualidade da educação e infringe o disposto no artigo 3º da Lei nº
10.861/04, verbis:
Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos
e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das
instituições de educação superior e de seus cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados
dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de
cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo
das instituições de educação superior, e da sociedade
civil, por meio de suas representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste
artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de
educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação
de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)
A Secretaria de Educação Superior do MEC exerce as atividades de
supervisão relativas aos cursos de graduação e, diante de irregularidade que
lhe caiba sanar e punir, conforme artigo 46, § 3º, do Decreto nº 5.773/06
(Doc. 07), pode instaurar processo administrativo de ofício.
Pois bem, a irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão
anunciado pela autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos
alunos dos cursos de Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove)
instituições de ensino superior elencadas na “lista” divulgada pelo MEC, no
dia 26 de setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil.
O Exame da OAB não é mencionado na Lei nº 10.861/04 porque serve para
aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse
sim, serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o
Ministério da Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve
êxito em operacionalizar as avaliações previstas no SINAES.
A leitura do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro
que o processo de supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do
SINAES, a saber: 1) das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3)
dos alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a
conjugação dos resultados das avaliações previstas no SINAES evindencia
a qualidade da educação.
Assim, as “irregularidades” mencionadas pela autoridade impetrada, para
justificar a deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa,
uma vez que o ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no
SINAES, não reflete qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de
Direito.
Também o modo de aplicação das sanções elencadas no documento da
autoridade coatora não encontra guarida na Lei. Inexiste previsão legal do
“termo de saneamento de deficiências”, que, segundo foi registrado no
Ofício, equipara-se ao “termo de compromisso” previsto no artigo 10 da
Lei nº 10.861/04.
Ademais, em regular processo de supervisão, ocasionado por real
irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração
de processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto nº
5.773/06.
E mais, a instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu
direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente após
decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora),
é esse estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51
e 52 do Decreto nº 5.773/06.
Por outro lado, o Ministério da Educação deve divulgar os resultados das
avaliações previstas no SINAES e não tornar público o resultado isolado do
ENADE, visto que esse isoladamente não reflete qualidade da educação. A
Lei nº 10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º, parágrafo 9º, e 9º,
o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:
Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos
e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados
dos processos avaliativos;
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de
graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a
identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno
examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento
específico, emitido pelo INEP.
Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o
resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus
cursos. (grifamos)
Assim, o ato evidenciado nos Ofícios enviados às universidades
particulares está eivado de ilegalidade, uma vez que se consubstancia em
irregularidade decorrente do baixo desempenho dos alunos dos cursos de
Direito tão-somente no ENADE e não no SINAES. Também o
procedimento anunciado de supervisão, bem como a forma de aplicação de
sanções não se coadunam com a Lei nº 10.861/04, nem tampouco com os
artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 do Decreto nº 5.773/06.
Registre-se, por fim, que a Impetrante não questiona a avaliação da
educação superior, ao contrário, é favorável a ela, uma vez que garante
a qualidade de ensino superior e, conseqüentemente, leva à consecução
do interesse público. Mas é desejável que ocorra dentro da legalidade e
com finalidade clara, qual seja, a de verificação da qualidade do ensino
superior.
IV – DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
As irregularidades propaladas no Ofício foram “constatadas” pelos
resultados insatisfatórios no ENADE. Ora, irregularidades são constatadas
a partir de resultados insatisfatórios nas avaliações previstas no artigo 2° da
Lei nº 10.861/04 (SINAES), assim os procedimentos anunciados pela
autoridade impetrada e seus efeitos são ilegais porque desprovidos de
amparo legal.
A avaliação é um direito das universidades particulares que se norteiam por
ela visando ao aprimoramento do ensino. Ela deve, entretanto, acatar as
regras e objetivos estabelecidos na Lei nº 10.861/04, que, segundo seus
artigos 1º, § 1º, e 2º, tem como escopo garantir qualidade da educação
através da avaliação das instituições, dos cursos e dos alunos (ENADE).
E mesmo diante de resultados insatisfatórios no SINAES (e não no
ENADE somente), as universidades particulares têm direito a prazo para
sanar as causas da baixa qualidade (artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96),
bem como a prévio e regular processo administrativo que antecede à
aplicação de sanções (art. 10, § 3º, da Lei nº 10.861/04), com a garantia do
devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
Também têm direito de não serem submetidas a processo de supervisão,
com base em irregularidades artificiais decorrentes de resultados parciais e
isolados do ENADE, nem tampouco a firmarem “termo de saneamento de
deficiências”.
V – DA LIMINAR
A medida liminar pretendida objetiva resguardar preventivamente as
universidades particulares dos procedimentos determinados pela autoridade
impetrada e de seus efeitos, decorrentes de “irregularidades” constatadas a
partir do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente
no ENADE, o que viola o artigo 2º da Lei nº 10.861/04.
Como se observa pelo teor dos Ofícios, não resta alternativa às
universidades particulares associadas, senão enviar manifestações sobre
medidas que adotarão para sanar as “irregularidades” apontadas. E isso não
é garantia de que não terão de celebrar “termo de saneamento de
deficiências”, bem como de que não sofrerão imposição de sanções.
Conforme previsto nos artigos 50 e 51 do Decreto nº 5.773/06, a
“irregularidade” ensejará instauração de processo administrativo por
Portaria da autoridade coatora, que poderá levar à aplicação de penalidades
tais como: suspensão temporária de prerrogativas de autonomia,
descredenciamento da instituição de ensino superior, intervenção e
desativação de cursos.
Também diante de irregularidade fictícia, como no caso em tela, o Poder
Público Federal poderá determinar liminarmente a suspensão de processo
seletivo (vestibular) da instituição de ensino superior, conforme previsto no
§ 3º do artigo 11 do Decreto nº 5.773/06.
O receio das universidades particulares em relação à aplicação de sanções
não é desprovido de fundamento, visto que o Ministério da Educação
determinou a desativação de cursos oferecidos, bem como determinou
liminarmente, dentre outros atos a seguir apresentados, a suspensão do
processo seletivo da Universidade Guarulhos – UnG. Veja-se:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.219, DE 14 DE ABRIL DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o que constam do processo
nº 23000.002586/2004-84 e o disposto nos arts. 206, VII e 209, I e
II, da Constituição Federal, no art. 46 da Lei nºnº 9394/96 e no art.
35, V do Decreto 3860/2001, resolve:
Art. 1° Determinar o descredenciamento da Faculdade Garcia
Silveira, mantida pela Associação Educativa de Brasília com limite
territorial de atuação e sede na Região Administrativa X, Brasília,
Distrito Federal.
Art. 2º O Ministério da Educação, por meio do interventor
designado, acompanhará a transferência dos alunos matriculados
para instituição congênere em função da conseqüente desativação
do funcionamento dos cursos de Psicologia, licenciatura, Ciências
Biológicas, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, e apontar as
medidas necessárias até a data de 30 de junho de 2005, atendendo
às demais determinações da legislação e normas mencionadas.
Art. 3° Fica vedada a realização de novo processo seletivo e
ingresso de novos alunos em todos os cursos mencionados, e as
aulas finalizadas até a data de 6 de maio de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA SILVA (Publicação no DOU n.º 72, de
15.04.2005, Seção 1, página 15)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.189, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno e dá
outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando Processo Administrativo nº
23000.000160/2004-41, em atendimento ao disposto nos arts. 206,
VII e 209, I e II, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96,
resolve:
Art. 1º Determinar o descredenciamento da Faculdade Giordano
Bruno, mantida pela Sociedade R.I.S. de Educação e Cultura, CNPJ
nº 54.488.143/0001-13, com limite territorial de atuação e sede,
respectivamente, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Giordano
Bruno seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela
representante legal da entidade mantenedora da IES à
Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo -
REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no
curso de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente
registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta,
atendendo as demais determinações da legislação e normas
mencionadas.
Art. 3º Determinar à Representação do Ministério da Educação no
Estado de São Paulo REMEC/SP que proceda a entrega dos
diplomas já registrados, aos alunos graduados pela Faculdade
Giordano Bruno.
Art. 4º Fica vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD (Publicação no DOU n.º 234, de
07.12.2005, Seção 1, página 53)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.190, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci e
dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando Processo Administrativo nº
23000.009516/1999-83, a Informação 14/2004 - CGLNES, de 05 de
maio de 2004, assim como o Despacho do Coordenador-Geral de
Legislação e Normas do Ensino Superior do Ministério da
Educação de 07 de outubro de 2005, em atendimento ao disposto
nos arts. 206, e 209, da Constituição Federal de 1988, na Lei
nº9394/96, resolve:
Art. 1º Determinar o descredenciamento da Faculdade Leonardo da
Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo da Vinci, CNPJ nº
59.292.052/0001-21, com limite territorial de atuação e sede,
respectivamente, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Leonardo
da Vinci seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela
representante legal da entidade mantenedora da IES à
Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo -
REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no
curso de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente
registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta,
atendendo as demais determinações da legislação e normas
mencionadas.
Art. 3º Determinar à Representação do Ministério da Educação no
Estado de São Paulo REMEC/SP que proceda a entrega dos
diplomas já registrados, aos alunos graduados pela Faculdade
Leonardo da Vinci.
Art. 4º Fica vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD (Publicação no DOU n.º 234, de
07.12.2005, Seção 1, página 53)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 658, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Determina o descredenciamento da Faculdade Piratininga e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando Processo Administrativo nº
23033.000324/2003-17, a Informação nº 13/2006 do Coordenador-
Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior do Ministério da
Educação de 15 de janeiro de 2006, em atendimento ao disposto nos
arts. 206, e 209, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96,
resolve:
Art. 1º Determinar a desativação dos cursos oferecidos e o
descredenciamento da Faculdade Piratininga, mantida pela
Associação Cultural e Educacional Piratininga, inscrita no CNPJ
sob o nº 67.838.599/0001-08, com limite territorial de atuação e
sede, respectivamente, na cidade de São Paulo/SP.
Art. 2º Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, os cursos
de Administração, habilitação Comércio Exterior e Marketing,
autorizado pela Portaria nº 1.859, de 27 e publicada em 29/12/1999,
de Comunicação, habilitação Publicidade e Propaganda, autorizado
pela Portaria nº 1.909, de 29 e publicada em 30/12/1999, de
Pedagogia, habilitações Magistério da Educação Infantil e
Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, autorizado
pela Portaria nº 2.474, de 21/11 e publicada em 06/12/2001 e de
Turismo, autorizado pela Portaria nº 1.397, de 04 e publicada em
09/12/2001.
Art. 3º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade
Piratininga seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela
representante legal da entidade mantenedora da IES à
Representação do MEC em São Paulo - ReMEC/SP, acompanhado
dos diplomas dos alunos graduados nos cursos autorizados e
reconhecidos no artigo anterior devidamente registrados no prazo
de 15 (quinze) dias da publicação desta, bem como a documentação
relativa às transferências dos alunos remanescentes, atendendo às
demais determinações da legislação e normas mencionadas.
Art. 4º Determinar a ReMEC/SP que proceda a entrega dos
diplomas já registrados aos alunos graduados pela Faculdade
Piratininga, bem como acompanhar as medidas indicadas nesta
Portaria.
Art. 5º Fica vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 52, de 16.03.2006, Seção 1, página 06)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 155, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
Determina o descredenciamento da Faculdade Assembleiana -
FASSEM e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o Processo Administrativo n°
23000.005219/2006-02, a informação contida no Memo. n°
6826/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, de 18 de dezembro de
2006, em atendimento ao disposto nos arts. 206, e 209, da
Constituição Federal de 1988, na Lei nºn° 9394/96, resolve:
Art. 1° Determinar a desativação dos cursos ofertados pela
Faculdade Assembleiana - FASSEM, credenciada por meio da
Portaria n° 1534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de
outubro de 1999, mantida pela União Educacional Assembléia de
Deus Elim, inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com
limite territorial de atuação e sede em Samambaia, Brasília/DF.
Art. 2° Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, o curso de
Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias
Pedagógicas do Ensino Médio, em Administração Escolar e em
Orientação Educacional, autorizado pela Portaria n° 1.534, de 19 de
outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999, ministrado
pela Faculdade Assembleiana.
Art. 3° Determinar que a Faculdade Assembleiana proceda à
entrega dos diplomas aos alunos graduados no curso autorizado e
reconhecido no artigo anterior devidamente registrados, no prazo de
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 4° Determinar que o acervo acadêmico remanescente da
Faculdade Assembleiana seja, em 60 (sessenta) dias, encaminhado
formalmente e em sua totalidade pela representante legal da
entidade mantenedora da Instituição à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação em Brasília/DF.
Art. 5° Descredenciar a Faculdade Assembleiana - FASSEM,
mantida pela União Educacional Assembléia de Deus Elim, inscrita
no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de
atuação e sede em Samambaia, Brasília/DF.
Art. 6° Fica vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 30, de 12.02.2007, Seção 1, página 12)
DESPACHO Nº 07/2006 – MEC/SESU/GAB
“O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, no
uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 206,
VII e 209, I e II, da Constituição Federal de 1988, o artigo 48 do
Decreto nº 5.773 de 09 de maio de 2006, e considerando os termos
do Memorando nº 6509/2006 – MEC/SESu/DESUP/COC,
determina a suspensão de processo seletivo para o ingresso em
2007, para os cursos de Ciências da Comunicação, Geografia,
História, Letras, Matemática, Pedagogia, Direito, Turismo e
Comunicação Social, pela Universidade de Guarulhos, Mantida
pela Associação Paulistana de Educação e Cultura, no Campus São
Paulo.”.
Saliente-se, Excelência, que a Impetrante não anseia obstar a
realização das avaliações, nem tampouco impedir a aplicação de
sanções previstas nos artigos 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 10 da Lei nº
10.861/04, mas resguardar as universidades particulares de atos ilegais
da autoridade coatora e de seus efeitos.
Pelos motivos expostos e presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, a Impetrante comparece perante Vossa Excelência para requerer
decisão liminar que resguarde preventivamente as universidades
particulares associadas dos procedimentos determinados pela autoridade
coatora e de seus efeitos, deflagrados por irregularidades inexistentes, visto
que decorrentes de resultados insatisfatórios no ENADE tão-somente.
VI – DO PEDIDO
Ex positis, requer a Impetrante a concessão liminar do writ
preventivamente para que o Secretário da Educação Superior se abstenha
de praticar os atos elencados no procedimento de supervisão, noticiado nos
Ofícios enviados às universidades particulares, com base em resultados
insatisfatórios no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes –
ENADE, visto que, por si só, não retrata qualidade da educação, por tratarse
apenas de uma das avaliações no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES, que, ressalte-se, foi ignorado.
Requer, ainda, seja oficiado o Secretário de Educação Superior do
Ministério da Educação, na Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Ed.
Sede – Anexos I e II, CEP 70.900-047, Brasília, DF, para que tome ciência
da presente medida e preste as informações que entender cabíveis, e,
ouvido o Ministério Público, seja, ao final, concedida a segurança
pleiteada, determinando que se abstenha de praticar atos com base tão somente
no ENADE, uma vez que é apenas uma das avaliações previstas
na Lei nº 10.861/04 (SINAES).
Atribui-se à presente valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Brasília, 15 de outubro de 2007

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