terça-feira, 29 de janeiro de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM (Colocar a cidade onde impetrará a representação)




OBS: Modelo de ação mais propício para quem não for bacharel (Acadêmico, familiar, amigo ou cônjuge de bacharel) e quiser tentar fazer o MPF entrar com tal ação. Para os bacharéis que não desejam entrar com ações diretamente na Justiça, também é um caminho.






REINALDO ARANTES,(Preencher com seus dados completos) brasileiro, solteiro, funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua Zé das Quantas, nº 000, Pq. Quem sabe, em São Paulo /SP, portador do RG nº 00.000.000 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, vem apresentar a Vossa Excelência a competente

REPRESENTAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA

Contra o Presidente da Sub-Seccional da OAB em (preencher com sua cidade, a OAB regional e o endereço da mesma), doravante denominado autoridade coatora, por ilegalidade e desrespeito à normas constitucionais, inclusive Cláusulas Pétreas, em face aos fatos abaixo elencados e ao final requer o que se segue:





1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Busca a presente Representação por Ação Civil Pública a tutela dos direitos coletivos dos bacharelandos em Direito que estão impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de suas carreiras privadas de advogados, a principal atividade profissional liberal do bacharel em Direito, em razão da exigência ilegal e Inconstitucional do Exame de Ordem da OAB, exigência embasada em lei ilegal, tanto formal como também e materialmente.

A Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), garantindo a todos a igualdade perante a lei e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5, XIII), direitos fundamentais que estão sendo maculados pela OAB.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê, expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art. 2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c)

2 - DA LEGITIMIDADE DA PARTE

O supra qualificado autor, colou grau em dezembro de 2005 e prestou o exame 128º da OAB-SP. Após ser reprovado (colocar seus dados pessoais), passou a estudar o referido exame, encontrando vícios insanáveis na sua aplicação, o que o levou a apresentar a proposição presente.

Destaque-se que, na mesma situação do Autor, encontram-se centenas de milhares de bacharéis em Direito em todos os pontos deste País, impedidos de iniciarem sua carreira, “in casu” por censura prévia, prática vedada terminantemente pela Constituição Federal.

OU – ESCOLHER UM OU OUTRO CASO

O supra qualificado autor tomou conhecimento da ação inconstitucional da OAB em requerer tal exame de Bacharéis em Direito através de notícias veiculadas pela Mídia e ao se informar sobre a questão, embora ( leigo ou Acadêmico em Direito ainda em formação Teórica) requer ao digníssimo Ministério Público Federal que aja como fiscal da Lei e defenda a Constituição Pátria.

Portanto, requer desde já, que a presente propositura seja para uma Ação Civil COLETIVA, Com fulcro na Lei No 7.347, de 24 de Julho de 1985, já que são os Bacharéis consumidores dos serviços de Educação impedidos ilegalmente de exercerem sua função privada após se qualificarem legalmente, e que o Nobre MPF defenda os direitos feridos de todos os que se achem na apontada situação: Bacharéis em Direito por Universidades autorizadas pelo MEC a funcionarem, Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua estrutura e no Curriculun Escolar aplicado.




3 – DA AUTORIDADE COATORA

Segundo o Art. 45, §s 1, 2 e 3, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a Subseção de Presidente Prudente é autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho Federal, “in verbis”:
“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”
No Art. 49, vem a definição da autonomia jurisdicional para agir como parte em ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente da Subseção contra qualquer pessoa (ai entendendo-se não só os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil) que infrinja dispositivos ou fins da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade coatora quanto a questionamentos legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer pessoa.



4 - ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

O Exame de Ordem da OAB, aplicado em todo o território nacional com autonomia da seccionais e aplicação e revisão de provas feito pela sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do Art. 8º, inciso IV da Lei 8906/94

Inicialmente, o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º “caput” pelo fato de apenas os bacharéis em Direito terem de se submeter a censura prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais bacharéis.

O Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o Art. 5º, inciso XII que afirma “serem livres o exercício profissional, ressalvadas as qualificações profissionais previstas em lei”. A “qualificação profissional” é definida no Art. 205, caput, da Constituição Federal e sua regulamentação se deu através da Lei 9.394/96. Assim definido, a EDUCAÇÃO QUALIFICA PARA O TRABALHO (art.205,caput da CF c/c Art. 2º da Lei 9.394/96)

O Exame de Ordem da OAB não é “qualificação” e sim REQUISITO para inscrição em Conselho Profissional e portanto, não pode ser impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal, inconstitucional materialmente.

A regulamentação do Art. 8º, inciso IV, previsto no § 1º do mesmo artigo, da Lei 8.906/94, por erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho, usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.


A OAB portanto invadiu competência privativa do Presidente da República e assim, a regulamentação do art. 8º, inciso IV, da Lei 8906/94 por Provimento do Conselho Federal da Oab é inconstitucional formalmente, por contrariar o Art. 84, IV da CF, assim como o art. 22, XVI da CF, visto não ser a OAB órgão da União.

Há a acrescentar-se, a questão da revogação imposta pela Lei 9.394/96 ao requisito dito aferidor da Qualificação do Bacharel em Direito previsto no Art. 8º, IV da Lei 8.906/94. O art. 43 da Lei 9.394/96 é específico em afirmar que a Educação Superior prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seu mercado de trabalho e NÃO cita os Bacharéis em Direito como exceção.

Portanto, Lei posterior revoga Lei anterior quando tratar do mesmo assunto, “in casu”, Qualificação para exercício profissional do Bacharel em Direito. Destarte, o requisito previsto para aferir Qualificação existente na Lei 8.906/94 é revogado pela definição legal do Art. 43 da Lei 9.394/96 de que as Universidades preparam pessoas APTAS – portanto com qualificação já aferida nos bancos acadêmicos – para serem inseridas no mercado de trabalho e, novamente ressalte-se: Sem criar exceção para os bacharéis em Direito.

Há ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de bacharéis em seus quadros através de norma que sabem ser ilegais, visto serem instrumentalizadores do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material do referido Exame de Ordem.

Nesta linha de argumentação, antes de apresentar-mos nossas considerações finais, apresentaremos 4 (quatro) Projetos de Lei em tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais, Artigo do Jurista e Mestre em Direito Constitucional Fernando Lima e Jurisprudência emanada da Justiça Federal da 3ª Vara de Porto Alegre e confirmada pelo TRF 4 no Rio Grande do Sul, fundamentações produzidas por terceiros – de forma pública – para embasar nosso argumento e fundamentação legal.


1 ) Projetos de Lei:

a) Projeto de Lei do Senado nº 186/06 de autoria do Senador Gilvam Borges (PMDB/AP) :
SF PLS 00186 / 2006 de 09/06/2006

Autor
SENADOR - Gilvam Borges
Ementa
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Indexação
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, EXCLUSÃO, EXIGÊNCIA, EXAME DE ORDEM, AVALIAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, (OAB), AUTORIZAÇÃO, PRÁTICA FORENSE, RECONHECIMENTO, PROFISSIONAL GRADUAÇÃO, DIREITO, PROFISSÃO, ADVOGADO.
Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Comissões
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores :
Magno Malta (atual)

Prazos
13/06/2006 - 20/06/2006
Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ)





b) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.426/07, de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP/RJ):

PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Jair Bolsonaro)


Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).
Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.
No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna.

Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.

No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil.

Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.

Assim, associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007.

JAIR BOLSONARO
Deputado Federal



c) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.195/07 do Deputado Federal Edson Duarte (PV/BA):

Proposição: PL-2195/2007 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Edson Duarte - PV /BA
Data de Apresentação: 09/10/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
Explicação da Ementa: Revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, eliminação, exigência, aprovação, Exame de Ordem, registro profissional, inscrição, (OAB), exercício profissional, advocacia, profissão, advogado.
Despacho: 23/10/2007 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária




PROJETO DE LEI Nº 2.195 DE 2007
(Do Sr. Deputado EDSON DUARTE)



Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta.
Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão.
A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo.
Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasileira.
O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Ainda a Constituição afirma, em seu art. 205:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições.
É a mesma LDB que destaca, mais adiante:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados.
Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras.
Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta.


Sala das Sessões, em de outubro de 2007.


Deputado Edson Duarte (PV-BA)


d) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 7553/2006 do Deputado Federal José Divino (SPart/RJ):

Proposição: PL-7553/2006 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
José Divino - S.PART. /RJ
Data de Apresentação: 08/11/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5801/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, Exame de Ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 16/11/2006 - Apense-se à(ao) PL-5801/2005. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária





PROJETO DE LEI N 7553 DE 2006
(Do Sr. Dep. Fed. José Divino)

“Acaba com a exigência de
aprovação no Exame de Ordem
para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.”


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Inciso II do art. 44 da Lei nº. 8.906 de 04 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.”
Art. 2º - Fica revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº. 58, VI
e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de
Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão cujo exercício a respectiva
entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – exige aprovação em exame de proficiência.

A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em Instituição de Ensino Superior oficialmente autorizada pelo Ministério da Educação, a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos longos
cinco anos de estudos acadêmicos e dedicação, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, de certo, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja, principalmente com provas que não expressam o conhecimento adquirido aos logo destes anos por possuir, simplesmente, um caráter concursal.

A um simples exame não se pode atribuir à propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler-se a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de duração do curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação eliminatória, conseqüentemente, única em cada fase, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.

Observa-se que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.

Se por outro lado a intenção é avaliar as Instituições de Ensino Superior, não é justo que ônus desta avaliação recaia sob o aspirante a advogado, até porque, o MEC tem a responsabilidade de avaliação dos cursos, podendo inclusive, cassar o registro das instituições que não atingem suas metas.

Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da presente Lei, visando assegurar a aspiração de tantos bacharéis em direito existente hoje no País.

Sala das Sessões, de 2006.
DEPUTADO JOSÉ DIVINO

(Sem partido/RJ)

e) Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.801/2005 do Deputado Federal Max Rosenmann (PMDB/PR):

Proposição: PL-5801/2005 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:
Max Rosenmann - PMDB /PR
Data de Apresentação: 24/08/2005 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: OrdináriaApensado(a) ao(a): PL-5054/2005 Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Explicação da Ementa: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994.
Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, revogação, obrigatoriedade, realização, aprovação, exame de ordem, inscrição, exercício profissional, Advogado.
Despacho: 31/8/2005 - Apense-se à(ao) PL-5054/2005.




“PROJETO DE LEI No 5801, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN”
Fonte: www.camara.gov.br


2 ) Artigos de Juristas:

- Fernando Machado da Silva Lima , advogado, Mestre em Direito Constitucional, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA e Professor da UNAMA, assessor do Procurador Geral do Estado do Pará e Vice-Presidente Nacional do MNBD.

A OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE

Fernando Lima / 09.09.2005
Professor de Direito Constitucional da UNAMA
De acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da Justiça”.

De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados.

No entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
Portanto, o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.

Verifica-se, desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).

Pois bem: a Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “Clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81.

Mas, além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).

Em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.

Enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.

Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.

Para maiores informações, acesse a página: http://www.profpito.com/exame.html


JURISPRUDENCIA:

Autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da 3ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sentença prolatada pelo Meretíssimo Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia que destaca:

“Inconstitucional a exigência do Exame de Ordem, há que se julgar procedente o pedido, de modo a assegurar a inscrição perante o quadro de advogados da OAB, RS”.

Interpostos recurso e agravos pela OAB/RS, foram todos rejeitados pelo desembargador federal do TRF-4, Edgar Antonio Lippmann Júnior.



As fundamentações acima reproduzidas, que peço Vênia em utilizar, retratam de maneira completa, incontestável e inexorável a ilegalidade que se abate sobre os bacharéis em Direito no Brasil.
Destaque-se que a esmagadora maioria não se insurge mesmo ao estudar a questão e constatar a flagrante ilegalidade do exame, em face ao PODER REPRESENTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre função prevista constitucionalmente de defender a Constituição e é representada em inúmeros casos para se pronunciar, sem contar sua participação na formação e indicação de membros de tribunais superiores.
Assim, exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção incomensurável sobre recém formados, que tudo o que buscam é um espaço no mercado de trabalho que escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares e que não possuem ainda a capacidade de afrontar uma instituição que “entre portas” deixa claro as retaliações que possam advir de um confronto.
Apenas alguns doutores, já estabilizados e com coragem para honrarem seus votos de defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação de Grau, como os acima retratados, tem a “petulância” de mostrarem os “pecados” da OAB em linguagem jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis.
Já há um Movimento organizado nacionalmente em defesa dos Direitos do Bacharéis em Direito, o MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito) que agrega acadêmicos e bacharéis em Direito com e sem inscrição na OAB e que está levando a questão à público através de ações judiciais, audiências públicas com autoridades parlamentares e abrindo espaço para sua contradita na Mídia Nacional.
A questão a ser analisada e, s.m.j., defendida pelo Glorioso Ministério Público Federal é se suma importância, pois representa o caminho, a luz que guia, para centenas de milhares de bacharéis em Direito espalhados pelo Brasil e vitimas do inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem suas carreiras após 5 anos de sacrifícios, de mensalidades pagas com suor, de livros estudados em finais de semana, em feriados, com pais fazendo horas extras para os filhos poderem fazer um nível superior e terem uma profissão graduada para exercerem.
Os doutos Procuradores que analisarão esta representação passaram por isto. Sabem das dificuldades vividas por si ou por seus contemporâneos nos cinco anos de vida universitária. Sabem da dificuldade e dos sacrifícios. Sabem ou imaginam nitidamente o transtorno causado pelo impedimento ao exercício profissional na vida dos bacharéis. Agora, através das fundamentações e argumentações apresentadas, analisam a legalidade do referido exame.
É o subscritor desta representação sabedor que, a maioria é favorável ao exame não só para bacharéis em Direito, mas para outros cursos de nível superior. O caminho porém, não é a censura prévia vedada constitucionalmente e sim uma maior participação dos Conselhos Profissionais em parceria com as Universidades na elaboração de curriculuns mais enxutos e embasados na realidade profissional a ser encontrada pelo formando no inicio de sua carreira. É inconcebível uma entidade como a OAB agir com poderes de Estado para afirmar quem pode ou não lhe fazer concorrência e trabalhar com a profissão privada para a qual se qualificou.

Não podemos admitir um Exame inconstitucional, usado de forma imoral, para ferir direitos líquidos e certos, tornando Bacharéis em Direito em párias condenados ao limbo profissional.

Em face ao acima exposto, com as fundamentações legais já registradas, representa-se pela:

Abertura de Ação Civil Pública Coletiva contra o Presidente da Sub-Secção da OAB em (adequar a sua cidade) ou, alternativamente, contra o Presidente da Seccional da OAB no Estado d? (Adequar a seu Estado), para que sejam impedidos de aplicarem o Exame de Ordem e promovam a inscrição profissional de TODOS os bacharéis que preencham os demais requisitos previstos legalmente no Art. 8º da Lei 8.906/94, promovendo o fim da “escravidão” dos bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal do Exame de Ordem.

Termos em Que
Pede Deferimento

Presidente Prudente , 13 de maio de 2006
(SUA CIDADE, DATA)





REYNALDO ARANTES
RG nº SSP/SP
(Seu nome e RG)

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