terça-feira, 29 de janeiro de 2008


ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 08/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJ 29-09-2006 PP-00031
EMENT VOL-02249-03 PP-00478

Parte(s)
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA

EmentaEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam a interpretação conforme a Constituição, no artigo 79, por entender não exigível o concurso público, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que entendia exigir concurso público, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo interessado, amicus curiae, o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.02.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.06.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que o julgavam procedente com relação ao caput do artigo 79, ao qual davam interpretação conforme de modo apenas a excetuarem-se, da regra do concurso público, cargos de chefia e assessoramento, isso com efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O relator retificou parcialmente o voto proferido anteriormente. Plenário, 08.06.2006.

Indexação
-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: - CONHECIMENTO, ADI, PARTE, PEDIDO, INTERPRETAÇÃO CONFORME, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNDAMENTAÇÃO, EXISTÊNCIA, AMBIGÜIDADE, DÚVIDA, RESULTADO, DIVERSIDADE, INTERPRETAÇÃO, REFERÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, OAB. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU, MIN. CARLOS BRITTO, MIN. CELSO DE MELLO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE E MIN. NÉLSON JOBIM : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESCABIMENTO, POSTULAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE, PRESSUPOSTO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA IMPUGNADA. - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OAB, CRIAÇÃO, DECRETO LEI, CARACTERIZAÇÃO, ENTIDADE PROFISSIONAL CORPORATIVA, ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL, PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO, REGIME PECULIAR, FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EXERCÍCIO, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA, CARACTERÍSTICA, CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA, FORMA, VIABILIDADE, OPOSIÇÃO, PODER PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, TUTELA ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA, INEXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO . - MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, ESTÍMULO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, OAB, OPÇÃO, REGIME, CLT, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, ÉPOCA, APOSENTADORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, EMPREGADO, QUADRO ATUAL, DETERMINAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME, CF, EFICÁCIA, "EX NUNC", DECISÃO, STF, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CONCURSO PÚBLICO, QUADRO FUNCIONAL, OAB, RESSALVA, CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ENTIDADE . FUNÇÃO INSTITUCIONAL, OAB, FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: INTERPRETAÇÃO CONFORME, SENTIDO, OBRIGATORIEDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, EXCEÇÃO, CARGO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ENTENDIMENTO, OAB, REGIME, DIREITO PÚBLICO.

Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00013 INC-00026 ART-00017 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00019 INC-00020 ART-00044 INC-00001 ART-00093 ART-00103 INC-00006 INC-00008 ART-00103A PAR-00004 ART-0103B ART-00129 PAR-00003 ART-00132 ART-00133 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00013 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00003 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00008 INC-00005 ART-00034 ART-00043 ART-00044 INC-00001 INC-00002 ART-00045 PAR-00005 ART-00054 INC-00004 ART-00070 ART-00077 PAR-00006 ART-00079 PAR-00001 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00139 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006811 ANO-1980 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-019408 ANO-1930 ART-00020 ART-00044 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI

Observação
- Acórdãos citados: Rp 1417 (RTJ-126/48), ADI 1673 QO, ADI 1707 MC, ADI 1717, MS 21322 (RTJ-146/01), ADI 2135, ADI 2522. N.PP.: 120. Análise: 09/11/2006, JBM.

Doutrina
OBRA: AMERICAN CONSTITUTIONAL LAW AUTOR: LAURENCE H. TRIBE PÁGINA: 1691 ANO;1988 EDITORA:THE FOUNDATION PRESS OBRA: COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA AUTOR: PAULO LUIZ NETTO LÔBO EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 180 ANO:1999 EDITORA:CONSELHO FEDERAL DA OAB E BRASÍLIA JURÍDICA OBRA: CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA "IN" REVISTA DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: EROS GRAU VOLUME: 17 PÁGINA: 113 OBRA: CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO AUTOR: EDUARDO GARCIA DE ENTERRIA E TOMAS-RAMON FERNANDES VOLUME: 1 EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 33,34 ANO:1983 EDITORA:CIVITAS OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AUTOR: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO EDIÇÃO: 14ª PÁGINA: 140, 184,206 ANO:2002 EDITORA:MALHEIROS OBRA: JURISDIÇÃO CONSTITICIONAL - O CONTROLE ABSTRATO DAS NORMAS NO BRASIL E NA ALEMANHA AUTOR: GILMAR MENDES EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 229 ANO:1999 EDITORA:SARAIVA OBRA: A VINCULAÇÃO DA OAB AO MINISTÉRIO DO TRABALHO "IN" AS RAZÕES DA AUTONOMIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OAB AUTOR: ORLANDO GOMES PÁGINA: 59,60 ANO:1975
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