terça-feira, 29 de janeiro de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRANTE: Osias dos Santos Ienzen
IMPETRADO: Presidente da OABPR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
“ Nunca é a própria lei que está em desacordo com a razão, é sempre algum malvado
intérprete da lei que a corrompeu e dela abusou”. (Jeremias Bentham)
OSIAS DOS SANTOS IENZEN, brasileiro, divorciado, Bacharel em Direito,
estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito sob n° E10.089, possuidor da Carteira
de Identidade R.G. nº. 4.602.676-4 SSPPR, inscrito no CPF/MF sob n° 583.864.599-72,
residente e domiciliado na Travessa Inavoswski, 15, Santa Cândida, nesta Capital, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, LUIZ
HECKE, OABPR n° 6044, (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua
Macapá, 1016, Bairro Tingui, CEP – 82620-110, Curitiba – Paraná, com fulcro na CF/88
art.50, LXIX, leis 1.533/51 e 4.348/64, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DE LEI
OBSTATIVA DE DIREITO
contra o Sr. Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO
PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Brasilino Moura, 253 - Ahú,
Curitiba-PR, o que faz na forma dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados:
PRELIMINARMENTE:
Requer- se em favor do Impetrante os benefícios da Lei nº. 1060/ 50.
Com o disposto no artigo 2º, § único, gozarão dos benefícios da justiça gratuita
aqueles cuja situação econômica não permitir pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Nesse sentido enquadra-se o
Impetrante perfeitamente ao disposto da Lei supramencionada, já que se encontra
desempregado desde 12/07/2006, conforme comprovante em anexo. (Doc. 04)
I - DO DIREITO
O direito encontra-se fundado na Constituição Federal em vigor:
Art.5o. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou
hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Na doutrina, recorremos a Hely Lopes Meirelles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão
com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual
ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da
República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o) 1
1 MEIRELLES. Hely Lopes, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, "Hábeas Data". 12ª. ed. São Paulo: RT, 1989.

Em face de inconstitucional restrição ao livre exercício da profissão (CF/88, art. 5º,
XIII), imposta por lei ordinária (Lei 8.906/94) e pela Ordem dos Advogados, a afronta aos
princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, fica evidente o
cabimento do mandamus.
Para evidenciar que o direito pleiteado pelo Impetrante se faz presente, citamos mais
uma vez Hely Lopes Meirelles:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula
266), pela óbvia razão de que não lesa, por sí só, qualquer direito individual. Necessária se torna a
conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua
execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de
efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes
a atos administrativos nos seus resultados imediatos. 2
II - DOS FATOS
No ano de 2002, o impetrante ingressou na entidade Faculdades Integradas do Brasil -
UNIBRASIL, instituição particular de ensino superior reconhecida, através da Portaria nº.
3.538, de 29 de outubro de 2004, do Ministério da Educação - MEC.
Em data de 06 de outubro de2005, cumpridas as formalidades e requisitos, o
Impetrante prestou compromisso perante a Seccional do Paraná, conforme Certidão n° 03065-
C2005 (doc. 01), na condição de Estagiário, onde recebeu a identificação sob n° E10.089
(doc. 2).
2 Ibid., p.16-17.

Depois de cumpridas todas as exigências curriculares, o Impetrante concluiu o Curso
de Graduação em Direito em julho de 2007, sendo que no dia 22 de setembro de 2007 recebeu
o respectivo Título de Bacharel em Direito. (doc. 3).
III – DO EQUIVOCO JURÍDICO DO EXAME DA ORDEM
A Lei nº. 8.906/94, no seu inciso IV, do art. 8º, proíbe o Bacharel em Direito exercer a
profissão de advogado sem a prestação do exame de ordem, instituído pelo controverso inciso
da lei supramencionada, tornando-se assim, uma norma infraconstitucional obstativa de
direito, portanto, inconstitucional.
Nesse Sentido, se ante o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, não
há a obrigatoriedade de exame para o exercício profissional para os demais Bacharéis,
também não se deve exigir para o Bacharel em Direito.
Não pode haver diferença, pois todos são iguais sem distinção de qualquer natureza.
É fato notório que os graduados em outras áreas, após a colação de grau, bastam dirigirse
aos seus respectivos Conselhos, cuja função é meramente regulamentadora do exercício
da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissionais
liberais (médico, odontólogo, farmacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo
precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão
da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência
de mau procedimento no exercício da profissão.
A instituição desta exigência, que é o exame para ingresso na Ordem dos Advogados,
somente ocorreu porque o Congresso Nacional, sem as cautelas devidas, vota leis pósconstituinte
que permitem atropelos de toda espécie aos mais primários princípios de
nossa Carta Política.

Neste sentido, o Jornal O Estado do Paraná, do dia 07 de outubro de 2007, pg. 03, na
Coluna PAÍS, traz o seguinte destaque:
“ Omissão do Congresso leva STF a legislar.”
Brasília (AG) – Cada vez mais o STF é provocado pó pessoas e instituições, incluindo os
próprios políticos, que não aceitam decisões tomadas pela maioria do Congresso.
Todos esses assuntos não precisariam ter entupido a pauta do STF se os próprios
parlamentares tivessem chegado a um acordo e procurassem fazer leis que não afrontassem
a Constituição. (grifo nosso)
O líder do PP, Mario Negromonte (BA), é claro: “Isso está ocorrendo porque o Legislativo
está falhando. O Judiciário está tentando corrigir o que temos falhado. Essa é a realidade”,
afirma. (grifo nosso)
Vejamos o trecho da entrevista do Dr. Habib Tamer Badião, professor de Direito e
História, publicada na revista Consulex nº. 1, de 31.01.97:
"A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96,
art.53,VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa
formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o
Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: " Estais, de
agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão". Em face disto,
invade a Ordem dos Advogados a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi
delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua faina" (grifo nosso)
Excelência, ocorre que a Impetrada, impede o trabalho de quem está legalmente
habilitado para o exercício de sua profissão com base em dispositivo de lei infraconstitucional
(Lei 8.906/94), colaborando, desta forma, para fomentar a legião de desempregados existentes
em nossa Nação. Já basta o índice elevado de desemprego?
Por isso, cabe à Justiça, excluir do mundo jurídico os dispositivos inconstitucionais,
para que, prevaleça, acima de tudo, o Estado Democrático de Direito, conforme
consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1 - DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se
harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.
Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora,
sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e
pluralidade.
Por outro lado, a Constituição é uma "norma" que se distingue das demais, é a norma
inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as
outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas serem interpretadas à luz
do comando constitucional existente.
É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as
demais leis do ordenamento jurídico e neste sentido, vale citar o jurista José Afonso da Silva,
em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo:
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda
autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o
governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são
soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei
fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas
que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da
Constituição Federal. O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas
se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. 3 (destaque nosso)
Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou
administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição.
O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da
supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação
jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem
compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.
As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical
resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de
validade das inferiores.
Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da
coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo,
como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária.
Por afronta aos princípios constitucionais adiante consignados, a exigência do "Exame
de Ordem" manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria
preceitos e princípios contidos na Carta Magna.
A incompatibilidade entre o art. 8.o, inc. IV, da Lei 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia - e a CF/88, não pode perdurar sob pena de infringência aos princípios da
coerência e da harmonia do ordenamento jurídico; não bastasse o conflito gritante com
a Lei 9.394/96, suscitado no presente Mandamus.
3 SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
p. 47-48.
Para solidificar o que já foi dito, temos o pensamento de Yoshiaki Ichihara, magistrado
e professor de direito paulista:
“Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente
superior, será sempre inválida”. 4
Na sábia observação dos doutrinadores, todos exercem suas funções dentro dos
parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem precipuamente ao
princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos
diversos agentes na esfera de competência uns dos outros. (grifo nosso)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96), que contém em seu seio os
comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande
círculo demarcador da esfera de competência das Universidades, e, dentre elas, está a de
capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a
colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art.205 da CF/88- e
arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes
e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à
Ordem dos Advogados do Brasil. (grifo nosso)
III - DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE
HUMANA, DA IGUALDADE, DO DIREITO AO TRABALHO E DO DIREITO À
VIDA
1 - DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
Estatui a Carta Magna em vigor, em seu art. 10, incisos III e IV:
Art.10 . A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
4 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I) ..........................
II) .........................
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V) ..........................
De forma, sabiamente, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho
como pilares básicos não só do Estado como da própria existência humana.
Negar o direito ao trabalho, ou ao exercício da profissão, é negar o direito à dignidade
da pessoa humana, é afrontar estes dois princípios lapidares e fundamentais à existência do
homem e, por conseqüência, do próprio Estado.
Nos dizeres de J. Cretella Jr., encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo
que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção
política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como "pessoa humana", fundando-se o
atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclue a "dignidade"do homem, repelido,
assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse
apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o
trabalho dignifica o homem") e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na
escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem
valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da
democracia.5
5 CRETELLA JR. José. Comentários à Constituição de 1988. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1992, p. 139-140.
2 - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA
O art. 5º., caput da Carta Magna traz:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade,
nos termos seguintes:(...).
O art.80, inc.IV, da lei 8.906/94, na medida em que cria um óbice para o exercício
profissional, que não existe para os demais Bacharéis, viola um dos mais elementares
princípios constitucionais, o da igualdade.
Citamos como exemplos:
O Bacharel em Medicina, para clinicar, basta tão somente ser graduado pela sua escola
superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina para se inscrever.
E mais, os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários,
administradores, economistas, farmacêuticos, etc. isto porque, o reconhecimento da profissão
se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da Universidade,
detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção, criada pelo controverso art.80, inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente
com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins
consiste em: " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que
eles se desigualam". 6 (grifo nosso)
No caso em tela, trata-se de Bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento
diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
Vale aqui ressaltar a lição de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:
Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração
do binômio elemento discriminador - finalidade da norma. Com relação a este último elemento -
finalidade da norma - podemos concluir que qualquer texto legal se situará perante a Constituição em
uma das três posições: a) adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou
explícitas; b) antagônicos aos referidos objetivos; e c) neutro, nas hipotéses em que o Texto
Constitucional não trata da Teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la. Nos
dois primeiros casos a solução é curial: constitucional na letra a e inconstitucional na letra b (...). 7
Corroborando com o que fora dito anteriormente, citamos José Afonso da Silva, numa
brilhante alusão ao tema:
A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou
qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma
situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer
discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a
solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos,
pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na
declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao
6 BASTOS. Celso Ribeiro. MARTINS. Yves Gandra: in, Comentários à Constituição do Brasil. 1ª. ed. São
Paulo: Saraiva, 1989, p. 9.
7 Ibid., p. 9-10.
poder judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas
indicadas no art.103. 8
Quanto ao direito à vida, inserido no mesmo texto já suscitado (art.5o, caput da
CF/88), trata-se de norma de aplicabilidade imediata, como são a maioria das normas
atinentes aos direitos individuais, não necessitando, portanto, de qualquer norma
regulamentadora.
A doutrina, acerca do assunto, expõe fartamente comentários que apóiam o direito do
Impetrante, posto que, direito à vida e direito ao trabalho são duas coisas que jamais poderão
ser dissociadas.
Senão vejamos o que diz Cretella Junior:
O "direito à vida" é o primeiro dos direitos invioláveis assegurados pela Constituição. "Direito `a vida"
é expressão que tem no mínimo dois sentidos, (a) o "direito de continuar vivo, embora se esteja com
saúde e (b) "o direito de subsistência": o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto
a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao "direito de
prover a própria existência, mediante trabalho honesto". O trabalho, como meio de subsistência é
poder-dever do Estado, que deve protegê-lo, assegurando-lhe condições necessárias para
concretizar-se."9
3 - DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO
Aqui, se faz necessário um parênteses, invocando a lógica, a semântica e a interpretação
restritiva, valiosos auxiliares na interpretação hermenêutica da ciência jurídica pois, verbum
ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex verbis - "O sentido das leis
se deduz, tanto do espírito como da letra respectiva".
8 CRETELLA JR. José. Comentários à Constituição de 1988. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1992, p. 139-140.
9 CRETELLA JUNIOR. José. Comentários à Constituição de 1988. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1992, p. 183
Os meios colocados à disposição do raciocínio lógico, pela própria hermenêutica,
servem para uma melhor interpretação do sistema normativo objetivo.
Para que possamos atingir o verdadeiro âmago do significado de "qualificações
profissionais que a lei estabelecer", é preciso deduzir, o real significado dado pelo Legislador
Constituinte à expressão , de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal
Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
São as palavras signos que encerram um sentido. Agrupadas, enfeixam, em reduzida
síntese, um processo complexo de pensamentos.
A análise semântica, aliada à lógica, é fundamental em tal mister.
Ensina-nos Aurélio Buarque de Holanda em sua obra, Novo Dicionário Aurélio, o
verdadeiro sentido da palavra qualificação:
"Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam
alguém ao desempenho de uma função".
É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições
próprias, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, significa:
" Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de
conhecimentos, e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador
do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não
vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado
por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da
norma.
Sob essa ótica, os verdadeiros “exames”, provas, trabalhos acadêmicos e
fichamentos a que foi submetido o Impetrante durante os 5 (Cinco) anos de formação
acadêmica, bem como, as horas cursadas em estágio obrigatório de prática jurídica, em
muito superam a avaliação pretendida pelo “exame de ordem” como prova de
suficiência e conhecimento.
Seguindo com o auxílio da lógica deduzimos que, cada palavra carrega em si um
significado, da mesma forma, uma expressão traz em si um conteúdo.
Daí a necessidade de dissecá-las e diferenciá-las, se não o fizermos, chegaremos ao
absurdo de dizer que a palavra "casa", tem o mesmo significado da palavra "carro".
A dessemelhança constatada a nível semântico é fundamental para externar a verdadeira
diferença entre "qualificação profissional" e "exame de ordem".
"Qualificação" se dá através do ensino em instituições próprias, reconhecidas pelo
poder público (CF/88, art. 205 e Lei 9.394/96 art.1º, § e art. 2º ) , enquanto "exame", é mera
auferição de conhecimentos.
E, exatamente neste ponto, que a Constituição Federal é de clareza solar no tocante ao
livre exercício das profissões, "atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em
lei", e não a "exames prestados ou estabelecidos pelo Conselho Profissional". (grifo
nosso)
As exceções ao disposto neste artigo são estabelecidas pelo próprio Legislador
Constituinte, como na prestação de concurso público para o exercício de cargos públicos
(CF/88, art. 37, II). (grifo nosso)
Observemos o Texto Magno:
Art. 5º. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM
DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER
TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI
ESTABELECER; (Destaque nosso)
Nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não
acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário, sob pena de obstar-se a um direito
constitucional.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor estabelece ainda em seu artigo 205, o
seguinte:
Art. .205. A educação direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso)
A simples associação entre os dispositivos constitucionais em tela mostra claramente, a
educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho. Neste ponto, a Carta
Magna é taxativa.
Aqui vale ressaltar a lição sempre atual do jurista Carlos Maximiliano, ex-Ministro da
Corte Suprema:
Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos ; se alguém alega a
existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência. Supõe-se que o legislador, e
também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela,
segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se
combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o
mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre sí incompatíveis, em repositório, lei, tratado ou
sistema jurídico.10
Precisamente aqui, na associação entre o art. 5º, XIII e art.205 da CF/88, vemos dois
dispositivos constitucionais complementando-se, um dando sentido lógico ao outro.
A educação é condição sine qua non para o exercício laboral e, pressuposto essencial
na qualificação para seu exercício. Esta interpretação presume-se correta, posto que, trata-se
de dispositivos encontrados no mesmo corpo legal (CF/88), o que notoriamente não ocorre
com o inc. IV, do art. 8.o da Lei 8.096/94, lei ordinária e infraconstitucional que impõe o
Exame de Ordem como qualificador do exercício profissional, portanto, constituindo-se em
norma obstativa de direito.
Endossando tal ponto de vista, vemos que uma lei é constitucional, na medida em que
se aproxima do sentido denotado no texto da Lei Maior.
Para melhor explicitar tal afirmação, recorremos, mais uma vez a Carlos Maximiliano:
(...). O estatuto ordinário, embora contemporâneo do Código supremo, não lhe pode revogar o texto,
destruir-lhe o sentido óbvio, estreitar os limites verdadeiros, nem alargar os limites naturais (...).
367- IV. Sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem
da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina.11
Neste ponto, suscitado o conflito entre o art. 5º, XIII, art. 205 da CF/88, associado à Lei
9.394/96, art.2º, que lhes complementa o sentido, e o controverso inc.IV, do art. 8º, da Lei
8.096/94, é que reside o cerne da questão, pois, a própria Carta da República prevê, em seu
10 MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. 13ª. ed. Rio de Janeiro, p. 134).
11 Ibid., p. 315.
art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer." (grifo nosso)
A qualificação profissional para o exercício da advocacia é outorgada na forma da
legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada Universidade (CF/88, art. 207 e Lei
9.394/96).
Os condicionamentos capacitadores para o exercício de uma profissão ocorrem
através do aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através do Exame de Ordem.
Obviamente, a própria Carta Política cria exceções a este princípio, como é o caso da
investidura em cargo ou emprego público que depende de prévia aprovação em concurso
(CF/88, art.37, II).
Ex positis, eventuais argumentos que possam ser aduzidos, dentre eles o de que, para o
exercício do munus de magistrado, promotor, procurador, defensor e afim, os Bacharéis em
Direito submetem-se a processo seletivo, portanto, devem fazê-lo também para o exercício da
advocacia, são frágeis e inconsistentes, não merecendo prosperar.
Tais certames têm o objetivo precípuo de cumprir a exigência constitucional do
concurso público (Art.37, II CF/88). O exercício da advocacia, nesse sentido, torna-se
incompatível com o exercício de mandato público, o que por si só já lhes diferencia de
plano.
Excelência, tal raciocínio simplista, por si só, já fere a ISONOMIA consagrada no
Texto Constitucional, pois, todos os Bacharéis, após a colação de grau, encontram-se aptos a
exercerem suas respectivas atividades profissionais, exceto os Bacharéis em Direito.
Quanto à tese de que, por exercer o Advogado função essencial a Justiça, deva este se
submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à sociedade em decorrência de possíveis
danos causados por maus profissionais, pergunta se:
E os bacharéis em engenharia, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da
profissão, bastando apenas inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a
causarem danos à sociedade?
E os médicos que lidam com a vida humana, fonte de todos os bens jurídicos, e o
maior bem tutelado pela Constituição?
Os enfermeiros, arquitetos, contadores...?
Pergunta-se ainda: o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil,
consubstanciado no artigo 105, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB e artigo 50 do Código de Ética da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus
profissionais que um simples exame?
Na realidade, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, desde que não seja ilegal.
A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para, em substituição ou
equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, determinar qual Bacharel em
Direito está apto a exercer a advocacia, isto caracteriza num óbice ao direito de
exercício profissional.
Essa função não é sua, mas tão somente das respectivas Instituições de Ensino
Superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis, e do Ministério da Educação que lhes
fiscaliza.
Então, se o aluno colou grau e a Instituição Educacional lhe outorgou o título de
Bacharel, foi por força de delegação que lhe deu o Poder Público.
Não pode a OAB, fundamentada em uma norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), usurpar
poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça sua profissão.
Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se
registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho.
Porque só o advogado tem de se submeter a um "Exame de Ordem"?
Cuidemos em observar o trecho da sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de
Souza, Juiz Federal da 3ª. Vara da Seção Judiciária de Goiás - Proc. 96.10250-3:
A qualificação profissional do bacharel em Direito exaurese,
na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga
do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega
do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do
país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida
outorga e o diploma. Continuo afirmando: se o curso foi
bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo
momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos
quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a
mais ninguém, exercer todos os atos de controle do
exercício profissional.
Sobre o tema, já se manifestou o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico,
conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido:
A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos
capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a
serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório
ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da
igualdade (STF - 1a. T. - Agravo regimental em agravo de
instrumento no 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF -
RT 666/230).
Em causa semelhante, o Tribunal Regional Federal já se pronunciou desfavorável ao
Exame da Ordem como requisito para concessão do Registro Profissional:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO : LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO : Luciano de Barcellos Maia e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. EXAME DE ORDEM.
Constitucionalidade e legalidade do Exame de Ordem.
O Exame de Ordem, conquanto não seja qualificador do
exercício profissional, serve, no entanto, como medida dessa
qualificação, que se presume, "iuris tantum", adquirida nos
bancos acadêmicos.
A consumação dos fatos não assegura direito tutelado
através de liminar em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar
provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator para Acórdão
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO : LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO : Luciano de Barcellos Maia e outro
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante
pretende sua inscrição definitiva no quadro dos
advogados da OAB/RS, sem submeter-se ao exame de
ordem.
Regularmente processado o feito, em sentença o MM.
Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada,
determinando à autoridade coatora que proceda à
inscrição do impetrante como advogado, sem qualquer
anotação de ressalva ou restrição. Custas pelo
impetrante. Sem condenação de honorários de advogado
(Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Irresignada, apela OAB/RS, reprisando seus argumentos
apresentados quando da prestação de informações e
postulando a reforma da sentença, para denegar a
segurança.
Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte,
vindo conclusos com parecer do ilustre representante do
Ministério Público Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.036913-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
APELADO : LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO
ADVOGADO : Luciano de Barcellos Maia e outro
VOTO
Se por um lado a respeito da questão de fundo a posição
remançosa desta Corte de Justiça seja em sentido
desfavorável à tese suscitada pelo Impetrando, e
agasalhada na douta sentença monocrática sob reexame,
conforme, aliás, parecer juntado pelo Ministério Público
Federal, nos autos da AMS n° 2000.71.00.011667-5/RS,
ao qual me alinho:
Assim, iniciada a vigência da Lei nº 8.906/94 em
05/07/94, para a dispensa do exame tais requisitos
deveriam ter implementados até 05/07/96. Dos autos, no
entanto, observa-se, utilizado tal linha de raciocínio, o
bacharel apelante não preencheria as exigências legais,
uma vez que concluiu as disciplinas de estágio muito
tempo após essa data.
Por outro, todavia, tenho que é de se levar em conta o
fato de que o Impetrante/Apelado, em razão da concessão
da ordem, e o recurso voluntário ter sido recebido apenas
no efeito devolutivo, logrou obter a inscrição nos quadros
da OAB, tanto que, em dezembro de 2005, lhe foi expedida
a devida Carteira Funcional. Assim, tenho que por questão
de Justiça e bom senso, seja de ser aplicada ao caso em
exame a teoria do "fato consumado", mesmo porque em
razão desta inscrição o Impetrante deve estar no exercício
normal da atividade da advocacia.
Nesta linha de raciocínio, trago à colação precedente da
eg. 3a Turma deste Sodalício, da lavra da eminente Des.
Fed. SILVIA GORAIEB, na REO 2003.71.12.002146-2/RS,
dju. 14.01.04, de cuja ementa extraio a seguinte passagem:
Medida liminar que produziu seus efeitos de forma
definitiva, cabendo atender ao dever do Estado de
assegurar a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se
os direitos subjetivos formados sob sua proteção e
atendendo à teoria do "fato consumado"
Por fim, saliento que este posicionamento do "fato
consumado" chegou a ser acatado pela eg. Corte Especial
deste areópago, nos mandados de segurança envolvendo
candidatos ao concurso de Juiz Federal Substituto, os
quais sob o amparo de liminares lograram aprovação,
nomeação e posse nos respectivos cargos, v.g M.S.
impetrada por Karla Nanci Grando e outros.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.
É como voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
Também não passou ao largo da apreciação da doutrina, tornando-se uníssona sobre o
tema.
Temos os comentários de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins:
(...) Mas a liberdade de trabalho encontra outra fundamentação na própria condição humana, cumprindo
ao homem dar um sentido à sua existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais
fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo.
A escolha do trabalho é pois uma das expressões fundamentais da liberdade humana(...). (...) Uma
forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com liberdade de opção profissional é a excessiva
regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do
dispositivo que diz: "observadas as qualificações profissionais que a lei exigir."
Para obviar este inconveniente é necessário que esta faculdade seja sempre exercida nos termos
constitucionais. Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos
servidores públicos estaduais e municipais (...). Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos
de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se
inconstitucional.
Assim é que hão de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade
exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma,
consistente no fato de a atividade em pauta implicar em conhecimentos técnicos e científicos avançados
(...). Outras contudo demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas.
As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos
misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este
aprendizado formal. É óbvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas
diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos
materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a
exigência de cumprimento de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade
(...). A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o
exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto
de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral. 12 (grifos nosso)
Como se pode observar através do exposto, a qualificação profissional ocorre através
de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há
qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe a lei
infraconstitucional não poderá restringir.
Observemos a posição de José Cretella Júnior:
(...) Nenhum gênero de trabalho pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes, à
segurança e à saúde dos cidadãos". A contrario sensu, sob a forma de juízo afirmativo, "todo
trabalho é permitido", "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre", sem restrições, sem
discriminações, desde que observadas as condições - iguais para todos, sem privilégios e sem
discriminações - de capacidade e as qualificações que a lei exigir.(...) Nessas condições, o exercício
de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão é livre, não podendo, assim, ter como causa
impeditiva discriminação "para mais" ou "para menos", feita por entidade - corporação profissional
- pública ou privada, que se levantasse contra aquele que pretendesse o exercício da atividade em
causa. 13
IV – DO REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE
12 Ibid., p. 76-78 e 273-274.
13 CRETELLA JUNIOR. José. Comentários à Constituição de 1988. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1992, p. 183
Complementando a tese, temos que o Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu
o chamado “exame de suficiência” para o respectivo registro profissional dos Contadores e
Contabilistas através de Resolução interna sob nº. 853/99.
De sorte que os profissionais, irresignados com tal determinação, ensejaram-se contra
tal arbitrariedade e conseguiram interromper mais uma forma de discriminação, através da
Ação Civil Pública, patrocinada pelo Ministério Público Federal do Paraná, sob nº.
2002.70.00.065164-2, requerendo com tutela antecipada a abstenção da exigência de exame
de suficiência para efetuar registro profissional para bacharéis em Ciências Contábeis e
Técnicos em Contabilidade.
Em 13.09.2002, o Juiz da 3ª Vara da Justiça Estadual Federal Cível e Previdenciário
de Curitiba, concedeu a tutela antecipada para que os profissionais fossem habilitados em seu
registro, demonstrando assim o entendimento da ilegalidade do citado exame.
Outras ações foram propostas, até que a matéria chegou à apreciação do Exmo. Sr.
Presidente da República em forma de Projeto de Lei para a legalização do “Exame de
Suficiência para Contadores”.
No dia 16/12/2005 publicou Mensagem nº. 857 ao Presidente do Senado Federal, no
Diário Oficial da União – seção 1, pág. 12, com seu veto ao projeto de Lei nº. 39/2005 (Lei nº.
2485/2003 da Câmara dos Deputados) que visava instituir o exame, eliminando, desta forma,
definitivamente tal exigência da categoria.
O veto contou com razões que, juridicamente apreciadas, revelam da mesma forma o
pensamento da sociedade em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Reproduzimos:
“Quanto à previsão de condicionar a manutenção do
registro profissional a programas de avaliação de
competência profissional e educação continuada, entende-se
que a implantação dessa sistemática caracterizará a
sobreposição do curso de avaliação de competência
profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da
profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do
profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a
sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia
sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia
combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondose
a complementação curricular, representada pelos exames
de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são
a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos
exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria
equiparar os exames às especializações, reciclagens,
mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.
Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa,
o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com
formação média de 5 anos, é menos importante que um
exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes,
requer apenas algumas horas de estudo." (grifo nosso).
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
Excelência, esta é a verdadeira resposta que se espera deste em face à imposição
de uma norma obstativa de direito, como é o Exame da Ordem.
V- DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que contém em seu seio os
comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, traz em
seu bojo, o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma
ela se adquire, vejamos:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania "e sua qualificação
para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205
da CF/88).
Sendo a qualificação profissional, "Cabedal de conhecimentos ou atributos que
habilitam alguém ao desempenho de uma função", é notório que tais conhecimentos são
adquiridos única e exclusivamente através da formação acadêmica.
Deduzimos, desta forma, silogisticamente que, somente a Universidade é detentora
exclusiva de tal função. Portanto, cabe à Universidade, e tão somente a ela, a função de
qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecida fosse, como escola de nível
superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu aluno para o exercício da
profissão.
Ainda, o art. 22, XVI, da Carta Magna estabelece:
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de
profissões. (grifo nosso)
Com a devida vênia Excelência, entendemos que as condições para o exercício das
profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88 e no diploma legal pertinente
à Educação (Lei 9.394/96, de 20.12.96), que estabelece, entre outras condições, a educação
como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, é uma NORMA DE CARÁTER GERAL, QUE PREENCHE A
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF, é posterior ao Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º8.906, de 04 de julho de 1994, onde ficou
patente a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 8º, inciso IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém em seu bojo NORMAS
DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS, SEM EXCEÇÃO, vindo à regular a qualificação profissional
mencionada no artigo 5º, XIII do Código Supremo.
Vale ressaltar novamente o art. 205 da Carta Magna:
Art.205. A educação direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Observemos o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
LEI 9.394/96, de 20.12.96
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
Aqui é bastante claro o texto legal no que concerne à educação como um processo
formativo que se desenvolve no trabalho e sua total vinculação ao mesmo.
É a educação o meio único e apropriado para a qualificação profissional exigida em
lei, desenvolvida por meio do ensino em instituições próprias.
Pelo que consta, na forma do disposto no art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a
Ordem dos Advogados - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, e não uma instituição de ensino. Se assim o fosse, teria o amparo legal para
habilitar e diplomar seus alunos.
E no capítulo seguinte:
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua
qualificação para o trabalho".
(A redação deste artigo é semelhante a do art.205 da CF/88).
Mais uma vez, expressa o legislador que a educação visa o pleno desenvolvimento do
educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho.
É a formação acadêmica e não o Exame de Ordem que, segundo a lei, capacita o
educando para o exercício de sua atividade laboral.
E segue a referida Lei:
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I — estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II — formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
Na leitura do enunciado legal, observamos a finalidade primordial da educação, que é
a de "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais".
A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a
exames ou quaisquer outras exigências ilegais por parte de qualquer ente, seja ele qual for.
É A EDUCAÇÃO QUE QUALIFICA O CIDADÃO PARA O TRABALHO, ou
seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, este SE ENCONTRA APTO,
nos termos da lei, PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Como é cediço, não se constitui a Ordem dos Advogados do Brasil em instituição de
nível superior, nada mais sendo que entidade regulamentadora do exercício profissional,
vejamos:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel
está habilitado para o exercício da profissão. É o meio de prova por excelência e, mais uma
vez, não o Exame de Ordem.
Neste sentido, temos:
(...) o exercício da advocacia exige, como condição
sine qua non, a conclusão do curso de Direito, satisfeitas as
exigências legais, pertinentes ao término do 2o grau ou
equivalente, vestibular, matrícula, grade curricular,
formatura e colação de grau
(trecho de sentença exarada pelo Dr. Carlos Humberto de
Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de
Goiás - Proc. 96.10250-3).
Sendo assim, é inadmissível que essa entidade de classe, sob o argumento de ser o
advogado "indispensável à administração da justiça" (artigo 183 do Código Supremo),
RESTRINJA O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAQUELES
REGULARMENTE HABILITADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Caso a Impetrada eventualmente invoque a tese de que, por exercer o Advogado
função essencial a Justiça, deva este se submeter ao Exame de Ordem sob pena de prejuízo à
sociedade em decorrência de possíveis danos causados por maus profissionais, pergunta-se
mais uma vez:
1. E os bacharéis em engenharia, profissão que causa perigo potencial à vida
humana, que após colarem grau iniciam o LIVRE exercício da profissão, bastando apenas
inscreverem-se no respectivo Conselho, não estão sujeitos a causarem danos a sociedades?
2. E os médicos que lidam com a vida humana, fonte primária de todos os bens
jurídicos, não estão sujeitos a causarem danos a sociedades?
3. E os enfermeiros, arquitetos, farmacêuticos...? Estariam estes livres de incorrem em
danos a sociedade só pelo fato de não serem Bacharéis em Direito?
Pergunta-se ainda:
E o poder fiscalizador da Ordem dos Advogados do Brasil, consubstanciado no
Estatuto da Advocacia e no Código de Ética, não possui eficiência e eficácia no combate
aos maus profissionais?
Como explicar o número cada vez maior de advogados envolvidos como crime
organizado?
Não se coaduna, portanto, com os ideais de Justiça e Igualdade da Carta Cidadã, a
exigência de exame para que os Bacharéis em Direito possam exercer a atividade profissional
para a qual se encontram regularmente habilitados.
Se não bastasse isso, a Carta Magna estabelece ainda em seus artigos 170 e 193:
art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observando os seguintes princípios:(...)
art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Observamos à vista dos preceitos constitucionais acima que, o trabalho é direito
fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que, qualquer norma obstativa de direito ao livre exercício da
atividade laboral, importa em afronta a princípios básicos da Carta Política que é farol e
bússola de todo o ordenamento jurídico.
Não entendemos por que a Ordem dos Advogados do Brasil, que, segundo dispõe o
art. 44, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), se propõe a defender a Constituição
Federal, a Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, a Justiça
Social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte
legítima para referendar a capacidade profissional dos Bacharéis em Direito.
VI - DO "FUMUS BONI IURIS"
A "fumaça do bom direito" evidencia-se pela agressão clara a todos os princípios
constitucionais pétreos, mormente o do livre exercício de qualquer trabalho (CF/88, art. 5º,
XIII), e à Lei 9.394/96, de 20.12.96 (Lei posterior ao Estatuto da Advocacia), que
especificamente trata da Educação, suas finalidades e da competência das instituições de nível
superior na formação e qualificação profissional de seus bacharéis.
VII - DO "PERICULUM IN MORA"
O "perigo na demora" se materializa no fato do Impetrante estar impossibilitado de
exercer a sua profissão sem que venha a se submeter à exigência inconstitucional do Exame
da Ordem, estando, assim, inteiramente impedido de exercer a advocacia enquanto o
provimento liminar não for deferido, causando sérios danos e de difícil reparação a sua
pessoa, pois, estando impedido de exercer livremente a sua profissão, fica afetado o seu
direito constitucional ao livre exercício profissional e desta forma auferir renda, por
conseqüência, o seu sustento e o direito de viver com dignidade.
VIII - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1) A concessão in initio litis e inaudita altera pars, da presente liminar, com a declaração
de que o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94, nada mais é que uma norma obstativa de
direito frente aos art. 1º , inciso III e IV, art. 5º. "caput" e seu inciso XIII, art. 170, art.
193 e art. 205 da Constituição Federal, portanto, inconstitucional;
2) Que determine à Ordem dos Advogados do Brasil, Secional Paraná, para que, num prazo
razoável de 10 (dez) dias reúna o Conselho, conforme dispõe o art. 8º, VII, da Lei
8.906/94 e colha do Impetrante o seu compromisso, inscrevendo-o em definitivo na
OABPR, sob pena de ser aplicada multa cominatória por cada dia de atraso na inscrição
do impetrante, na forma do art.287 do CPC;
3) A notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as
informações que entender ser convenientes;
4) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;
5) Que seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final.
Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Curitiba(PR), 08 de outubro de 2007.
__________________________________
LUIZ HECKE – ADVOGADO/ OABPR nº. 6044
__________________________________
OSIAS DOS SANTOS IENZEN – ESTAGIÁRIO/OABPR nº. E10.089

HECKE ADVOCACIA
Luiz Hecke- OABPR 6.044
____________________________________________________________________________________
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