terça-feira, 29 de janeiro de 2008

HC

Prezados Colegas:

Esboço de HC feito pelo Colega Rafael Gondim – Pres. do MNBD/BA .








EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE SALVADOR/BA.
NOME, brasileiro, solteiro, maior, capaz, Bacharel em Direito, estagiário, inscrito na OAB/BA sob n.º XX.XXX-X, portador da Cédula de Identidade n.º XXXXXXXX-XX - SSP/BA., inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. X, n.º X - Ed. "X" - apt.º X - BAIRRO, CIDADE - ESTADO, CEP: XX.XXX-XXX, tel. (XX) XXXX-XXXX - E-mail: X@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente instrumento de
"HABEAS CORPUS" COM PEDIDO DE LIMINAR
"INAUDITA ALTERA PARS"
em CAUSA PRÓPRIA com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, "caput"; 654 e 662 do CPP; 1; 2; 3; 7; 8; 10; 11; 12; 14; 18; 19; 20; 22; 23; 24; 25; 28; 29 e 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; arts. 1º, "caput", incisos II, III e IV e Parágrafo Único; 2º; 3º, "caput", e incisos I, II, III e IV; 4º, "caput", e incisos II e VII; 5º, "caput", incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XXXIV, "caput", e alínea "a", XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, alínea "a", XLI, XLV, XLVII, alínea "e", LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXIX, LXX, "caput", e alíneas "a" e b", LXXIV e LXXVII, e §§ 1º e 2º; 6º; 7º, "caput", e inciso XXXII; 9º, § 1º; 12, inciso I, alínea "a"; 21, incisos XIII e XXIV; 22, incisos XIII, XVI e XXIV; 37, "caput", e inciso I; 84, "caput", e inciso IV; 85, incisos I, II, III e VII; 87, Parágrafo Único, incisos I e II; 90, "caput", e inciso II; 93, inciso IX; 102, incisos I, alínea "a", e III, alíneas "a" e "c"; 103, "caput", e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; 133; 134, "caput", e Parágrafo único; 149, "caput"; 170, "caput", incisos IV e VIII, e Parágrafo único; 193; 205; 207, "caput", e §§ 1º e 2º; 209, "caput", e incisos I e II, e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal; arts. 1º, "caput", e §§ 1º e 2º; 2º; 3º, "caput", e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; 5º, "caput", e §§ 3º, 4º e 5º; 13, "caput", e inciso III; 16, "caput", e incisos I, II e III; 39, "caput", e Parágrafo único; 43, "caput", e incisos I, II, V e VI; 44, "caput", inciso II, e Parágrafo único; 47, § 4º; 48, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º; 50; 53, "caput", e incisos VI e X e 61, "caput", e inciso I, da Lei n.o 9.394/1996; art. 8o, da CLT; art. 2º, §§ 1º e 3º; 5º e 6º, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. o 4.657/42; art. 1º; 2º; 11; 12, "caput"; do CC; art. 14, "caput", incisos I, II, III, IV e V, e Parágrafo único, 16 e 36, do CPC; art. 1º e incisos 1 e 2; 2º; 4º e inciso 1; 5º e incisos 1, 2 e 3; 7º e incisos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7; 8º e incisos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13; 11 e incisos 1, 2 e 3; 12 e incisos 1, 2, 3 e 4; 13 e incisos 1, 2, 3, 4, 5 e 7; 14 e incisos 1, 2 e 3; 16 e incisos 1, 2 e 3; 24; 25 e incisos 1, 2, 3, 4 e 5; 26; 29 e incisos 1, 2, 3 e 4; 30; 31; 32 e incisos 1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), CONTRA ato do Presidente da Sub-Seccional de Salvador da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado da Bahia, por ilegalidade e desrespeito às normas constitucionais, inclusive Cláusulas Pétreas, com base nos artigos 49, "caput" e parágrafo único, e 61, inciso III, da Lei n.º 8.906/94, em face ao que abaixo expõe e ao final requer.

PREÂMBULO DE ADMISSIBILIDADE
MM. Juiz, requer-se vênia para antecipadamente à análise dos fatos abaixo narrados, expor os motivos que levaram a impetração do presente "writ".
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - é dividida em Conselho Federal, Conselhos Seccionais e sub-seccionais, segundo Art. 45 da Lei n.º 8.906/94, e seus presidentes tem legitimidade para representar a entidade, conferida pelo Art. 49 da referida Lei.
Conforme o Art. 44 da supra citada Lei, trata-se de um serviço público, com personalidade jurídica e forma federativa, para "in verbis":
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Portanto, S.M.J., em suas relações com outros antes que não ADVOGADOS, tratar-se-á de entidade privada, visto ser pública apenas para seus membros e inscritos.
Esta independência é proclamada pela própria instituição, quando se recusa a ser vistoriada em suas contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU - e assim se constitui em uma exceção como autarquia, já que todos os demais conselhos profissionais se submetem a fiscalização do TCU, já que as contribuições arrecadadas dos membros são verbas parafiscais e tem natureza análoga a de tributo. Não sendo a OAB fiscalizada e reclamando tratamento diferenciado "per si", pode a mesma ser considerada como uma entidade PRIVADA de classe ou assemelhada, visto não haver na legislação pátria especificação do que é "Autarquia Especial" que é como a OAB se define e como o Excelentíssimo Doutor Ministro Eros Grau recentemente a cunhou em decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal.
Caso em concreto. No ano 2000, a OAB manteve, novamente, disputas jurídicas para assegurar o cumprimento de suas funções enquanto órgão fiscalizador e defensor da Constituição. Desta vez, defendeu-se de uma representação formulada pelo Ministério Público, que tratava da obrigatoriedade de apresentação regular de contas ao Tribunal de Contas da União. Para tanto, foram utilizados argumentos que enquadravam a Ordem como uma federação de pessoas jurídicas de direito público, ou seja, uma autarquia, e como sendo prestadora de serviço de fiscalização profissional, o que era, no entendimento do Ministério, atividade típica do Estado, delegada e exercida por entidades de natureza necessariamente pública. Além disso, O Ministério Público considerou que as contribuições, arrecadadas pela OAB, eram de origem tributária, constituíam dinheiro público, o que deveria levar o Conselho Federal e as Seccionais a prestarem contas ao TCU.
A defesa alegou, primeiramente, que a matéria em apreciação já havia sido julgada pelo Poder Judiciário em 12 de setembro de 1952, o que comprometia a legalidade do processo impetrado pelo Ministério Público. A existência de uma sentença sobre causa já apreciada, segundo o Código de Processo Civil, impediria qualquer tribunal de julgá-la novamente. Na década de 1950, entendeu-se que a entidade não estaria sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, decisão que não deveria ser revista. Em seguida, a defesa discorreu sobre a natureza jurídica da OAB, alegando ser esta uma autarquia "sui generis", não sujeita a qualquer tipo de controle estatal e, portanto, livre de qualquer obrigação tributária para com o Estado. Apesar de exercer serviços públicos, o Conselho Federal goza de ampla autonomia administrativa, é mantido com recursos próprios, não recebe subvenções e dispõe de legislação especifica, diferente da que trata do funcionamento das autarquias. O parecer do ministro Rafael Mayer reforçou essa posição, pois, segundo ele o tratamento diferenciado da OAB no universo das chamadas corporações ou entidades incumbidas da fiscalização do exercício das profissões liberais, tem razão de ser na eminência das atribuições que a ela são confiadas pelo ordenamento jurídico, excedentes do campo da simples disciplina e defesa da classe.
Até o momento não houve decisão final sobre a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e, por conseguinte, sobre as obrigações tributárias da entidade para com os cofres públicos.
Tramitou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 16.10.2003, proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI nº 3026 - 4 - relator Min. Eros Grau), na qual foi questionada a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 79 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que determina: "Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n.º 8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração".
Nessa ADI, o Procurador-Geral da República pediu que fosse dada ao caput do art. 79 do Estatuto da OAB uma interpretação conforme a Constituição, "de modo que fique explícito que os servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para a admissão, a prévio concurso público".
O Ministro Eros Grau, conforme já citado acima, julgou ser a OAB uma autarquia especial, não sujeita a aplicação da norma vigente às autarquias em geral e assim, criou uma nova categoria de Instituição: A "Autarquia Especial" que não se sabe o que é, mas que não esta sujeita à legislação vigente às demais autarquias.
Não sei quantos temporários existem na Seccional Paulista, que ao que se noticia, nunca realizou qualquer concurso público para formação de seu quadro de servidores e não precisará mais fazer.
Afinal, outras entidades corporativas, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) já adotaram essa prática salutar, porque exercem, como a OAB, atividades típicas de Estado, podendo cobrar compulsoriamente as suas anuidades, através do executivo fiscal, estando munidas do poder de polícia para a fiscalização do exercício profissional, para aplicar sanções e até mesmo para proibir o exercício profissional, tudo com a autorização e sob a proteção do Estado.
Assim, a questão da negativa em ser fiscalizada em seus livros-caixa como as demais autarquias, se espelha em um artigo do Jornal "Folha de São Paulo" de 23 de novembro de 2003, onde o assunto é abordado pelo jornalista Josias de Souza sobre a recusa da OAB em ser uma autarquia como as outras, não se enquadrar - se recusando taxativamente - e não ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, se recusando a cumprir os deveres legais de autarquia.
Não fazendo concurso público para preenchimento de seus cargos administrativos, não age como autarquia de maneira evidente, duplamente negando cumprir seus deveres como autarquia.
Ora, não cumprindo seus deveres estipulados em LEI para ser declarada uma autarquia, não pode ter os direitos de uma autarquia e, portanto, não seria o Mandado de Segurança o instrumento correto de abordagem contra uma entidade que NÃO AGE E SE RECUSA A AGIR COMO "UM AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO".
Os Princípios Gerais do Direito definem de maneira cristalina que TODOS devem cumprir deveres para obter direitos, não havendo um sem outro. Assim, a OAB não poderia, S.M.J., ter o "status" e os Direitos de Autarquia se NÃO CUMPRE SEUS DEVERES COMO AUTARQUIA.
Em não agindo como autarquia, sua classificação seria de AUTARQUIA ESPECIAL (seja lá qual a base jurídica para tal) exercendo uma função delegada pelo Poder Público, gerenciando uma classe profissional, como uma universidade privada, que exerce um papel delegado pelo Poder Público para seu funcionamento, ou, S.M.J., como uma entidade abstrata, sem definição jurídica (não há definição legal do que é ou sob qual autoridade se subordina uma Autarquia Especial) e solitária em uma situação "sui generis".
Destarte, o Mandado de Segurança abarca Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. (Grifo nosso).
Assim, não sendo o Paciente advogado e sim bacharel em Direito e a OAB se declarando exceção (ou Autarquia Especial) e não aceitando a fiscalização do TCU e não realizando concurso público para seus funcionários, o que a caracterizaria como autarquia, recusando-se a DEVERES de autarquia, isto se refletindo faticamente na NÃO FISCALIZAÇÃO DE SEUS CAIXAS pelo TCU e na NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO, não pode a autoridade coatora ser considerada no litígio como pessoa jurídica NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - JÁ QUE NÃO HÁ LEGISLAÇÃO QUE A DEFINA - E SIM APENAS DE DELEGAÇÃO.
Neste caso, incabível a figura da Mandado de Segurança e cabível apenas o Habeas Corpus para proteger direito líquido e certo, ferido por agente de pessoa jurídica, porém, agindo como agente de pessoa de direito jurídico não constante do rol das autarquias previstas em Leis vigentes, contra o Paciente.
Aguardando-se que o Hiato Jurídico criado pela decisão do Ministro Eros Grau seja equacionado por nossos legisladores, na forma de uma legislação que defina o que é uma "Autarquia Especial", os direitos e deveres desta autarquia e se esta autarquia exerce "atribuições" do poder público ou se esta autarquia tem a fiscalização profissional "delegada" simplesmente ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelência ainda entenda que se trata de uma ação de Mandado de Segurança e não do Habeas Corpus aqui impetrado, que o ilustre Julgador determine a nomeação de um defensor dativo apenas para a transformação burocrática requerida .
O requerimento se embasa em duas razões:
Em primeiro lugar, grande número de profissionais procurados para impetrar mandado de segurança contra a OAB até em casos de recursos contra questões indeferidas na 2ª fase do Exame de Ordem se recusam, alegando questões de foro íntimo e éticas para recusar o patrocínio da causa. Já o exame de ordem em si, é a "menina dos olhos" da OAB - como se expõe abaixo - e sua defesa marcaria indelevelmente um advogado que a patrocinasse por livre e espontânea vontade, tornando-o "persona non grata" nos quadros da instituição. A indicação de um dativo que apenas assistisse com sua rubrica tal ação imposta por determinação judicial em nome dos Princípios Constitucionais da Apreciação de Lesão ou Ameaça a Direito pelo Poder Judiciário e da Ampla Defesa - Art. 5º, incisos XXXV e LV - garantiria assim a assistência do advogado segundo a égide do Art. 133 da Carta Magna.
Em segundo lugar, é o Paciente bacharel em Direito, considerado APTO para o exercício profissional de função de nível superior de acordo com sua qualificação reconhecida pela Lei n.º 9.394/96 em seu Art. 43. Assim, a presença da firma de um advogado seria apenas uma questão burocrática legal frente a comunicação de irregularidade e ilegalidade abaixo expressa pelo Paciente, que expõe grave ameaça combinada com lesão ao direito do Paciente que não pode deixar de ser analisada pelo Poder Judiciário.
OU AINDA, em face ao principio da fungibilidade e com base no Art. 5º, inciso XXXV, "in verbis" " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; requer-se a excepcionalidade da ação e a sua tramitação SEM ADVOGADO, já que não há nada além da Petição Inicial e de suas peças apensadas à inicial, onde se fundamentam o DIREITO LESIONADO, PARA O QUAL PLEITEA-SE JUSTIÇA.
Em face ao preâmbulo apresentado, requer-se do nobre Julgador o acolhimento do HC ou, sua transformação em MS com a nomeação de um defensor dativo que firme a ação proposta pelo Paciente sem alteração do texto, ou declaração de excepcionalidade na presente ação para que siga os trâmites sem advogado e tenha análise de mérito que analise profundamente a fundamentação apresentada pela parte autora.

Dos Fatos e do Direito:
O Paciente recebeu grau de Bacharel em Direito em 08 de agosto de 2006 com a competente emissão do Certificado de Colação de Grau (doc. n.º 01) após concluir com êxito uma formação de 4320 horas-aula, 300 horas de Atividades Complementares e 12 horas de Prática (Complementar), cujo total exigido e cumprido de Carga Horária foi de 4632 horas, conforme registrado em seu Histórico Escolar (doc. n.º 02) emitido pelas Faculdades Jorge Amado, situada na Avenida Luis Viana, n.º 6775, Paralela - Salvador-BA, CEP: 41.745-130.
O Paciente inscreveu-se para prestar o Exame de Ordem 2006.2 da Ordem dos Advogados do Brasil promovido pela Seccional do Estado da Bahia via Internet, cadastrando-se em razão de domicílio eleitoral e também de sua formação conforme edital (doc. n.º 03, item 1.4) na Sub-Secção da OAB - Seção do Estado da Bahia, sendo registrado sob inscrição n.º 1517 (doc. n.º 04), prestando a devida prova em 20 de agosto de 2006, no local designado.
O resultado do exame foi negativo, não obtendo o Paciente a aprovação pretendida para obter o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não conseguindo atender, portanto, o Inciso I do Art. 5º dos Provimentos n.º 81/1996 e n.º 109/2005 (docs. n.º 05 e 06).
Insurge-se o Paciente contra norma infraconstitucional, "in casu", o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, instituído pela Lei n.º 8.906, promulgada em 04 de julho de 1994.
A referida Letra Legal, em tese, fere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 e em vigência legal, pois a citada Lei Federal n.º 8.906 - que substituiu o antigo Estatuto da OAB regido pela Lei n.º 4.215 de 27 de abril de 1963 - colide frontalmente com o Art. 5º, Inciso XIII da atual Constituição - cláusula pétrea constitucional - onde é garantida a liberdade do "exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
Art. 5º, inciso II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI".
A questão constitucional "qualificação profissional" determinada na cláusula pétrea do Art. 5º, é esclarecida pela complementação feita pelo Artigo 205 da Constituição Federal, onde reza que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, quem deve afirmar se um profissional é apto ou não para exercer uma profissão é o Ministério da Educação e Cultura (MEC), que fiscaliza periodicamente as Faculdades nos mínimos detalhes pedagógicos e estruturais. Quem pode dizer se o profissional está APTO é o ESTADO através de seu Ministério específico e não uma entidade para-estatal que usurpa o poder do ESTADO para promover um reserva imoral de mercado para seus inscritos.
Destaque-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 - lei posterior, portanto, DERROGA TACITAMENTE o art. 8º, inciso IV da Lei n.º 8.906/94, ao erigir norma legal onde fundamenta quem é responsável pela formação, qualificação e definição de APTO ou INAPTO para TODAS AS CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, SEM EXCEÇÃO. Grifamos abaixo:
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem ..... e nas manifestações culturais.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado , inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 9º A União incumbir-se-á de :
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular .
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior , de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por:
Assim:
Conforme o Art. 1º, a educação escolar se vincula ao mundo do trabalho.
Conforme o Art. 2º, a Educação - dever do Estado - É O QUE QUALIFICA PARA O TRABALHO .
Conforme o Art. 9º e seus diversos incisos destacados, a fiscalização será periódica EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL E AS AÇÕES DO INCISO IX - DESTACA-SE O VERBO "AVALIAR" - É PRIVATIVO DA UNIÃO E SÓ PODERÁ SER DELEGADA A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (art. 9º, §3º, da Lei n.º 9394/96).
NÃO DIZ QUE A OAB PODERÁ AVALIAR, QUE É A META DA CÚPULA DIRETIVA DA INSTITUIÇÃO, PARA BARRAR NOVOS ADVOGADOS E IMPEDI-LOS DE CONCORRER COM OS JÁ INSCRITOS .
Conforme o Art. 43, a educação superior tem por finalidade formar diplomados APTOS para a inserção em setores profissionais , assim, a questão do Exame de Ordem promovido pela OAB para dizer se o Bacharel está APTO ou não, é NORMA DERROGADA EXPLICITAMENTE PELA NOVA LEI. Não há exceção prevista na norma posterior, havendo, portanto, derrogação a ser declarada .
Conforme o Art. 48, os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular. Saliente-se que pelo Princípio Constitucional da Isonomia previsto no Caput do Art. 5º, da CF/88, ou todos Bacharéis das mais diversas áreas passam por exames de proficiência, ou TODOS ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU DIPLOMA e NINGUÉM, nem a OAB, pode dizer quem está APTO ou não a exercer a profissão, que estiver referendada pelo DIPLOMA de nível superior.
Conforme o art. 52, quem forma os quadros de profissionais de nível superior são as Universidades. Quem emite o diploma com o APTO ou não, são as Universidades, quem é fiscalizado pelo ESTADO no ensino ministrado e na estrutura são as Universidades, quem aplica provas para credenciar o Bacharel à nova profissão são as Universidades. A OAB não é instituição de ensino superior. Se ela deseja formar quadros especializados e barrar alunos de exercer a profissão, ela deve abrir uma Universidade e ai sim, ela terá autonomia para barrar alguém.
Ora, o advogado nada mais é que um operador do direito que faz a intermediação entre seu cliente ou em causa própria, e a Justiça, sendo "indispensável à administração da justiça" segundo texto constitucional presente no caput do Art. 133. A habilitação básica é a formação acadêmica em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Não faz a Ordem dos Advogados do Brasil, como alardeia seus líderes nacionais e regionais - matérias destacadas abaixo - uma "peneira" para garantir a QUALIFICAÇÃO do trabalho prestado pelos advogados e sim, UMA RESERVA DE MERCADO ILEGAL, POIS SE FOSSE PARA GARANTIR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PROMOVERIA EXAMES PERIÓDICOS AOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO ADVOGANDO E RETIRARIA DO MERCADO OS PROFISSIONAIS QUE NÃO FOSSEM APROVADOS. O QUE NÃO FAZ.
NÃO AGEM ASSIM AS LIDERANÇAS DA OAB, COM MEDO QUE ELES MESMOS NÃO SEJAM APROVADOS, QUE PERCAM O APOIO DE SEUS PARES QUE "ENGORDAM" COM ANUIDADES CARÍSSIMAS SEUS COFRES, QUE PERCAM O "PODER" DE INTERVIR DE FORMA "BRANCA" EM FACULDADES E UNIVERSIDADES ONDE MUITOS SÃO PROFESSORES E DEIXEM DE TER O CRESCENTE NÚMERO DE CURSINHOS PREPARATÓRIOS COM "DICAS" DE COMO PASSAR NO EXAME DE ORDEM, MINISTRADAS POR INSCRITOS NA PRÓPRIA OAB.
O Exame de Ordem, na atualidade, é uma simples "porteira" que fecha o acesso à carreira advocatícia a milhares de Bacharéis formados anualmente. O medo dos líderes da OAB nacional é a concorrência destes novos formandos no mercado de trabalho. Em matéria do Jornal Folha de São Paulo (doc. n.º 07), o colunista Walter Ceneviva destaca:
"...Cinqüenta anos atrás havia no Estado de São Paulo pouco mais de 10 mil inscritos na OAB. Hoje caminhamos energicamente para os 300 mil inscritos, com grande coeficiente de despreparados, ameaçando o patrimônio, a liberdade, a família dos clientes."
Entre estes "despreparados" citados pelo jornalista, deve constar O PRÓPRIO PRESIDENTE DA ORDEM NO ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ FLAVIO BORGES D'URSO , matéria da Revista Consultor Jurídico de 07 de julho de 2005 destaca que segundo o Meritíssimo Senhor Doutor Jorge Maurique, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (doc. n.º 08), que afirmou:
"Quando a gente vê um Mandado de Segurança ser indeferido por ser inepto, a gente se pergunta se o presidente da OAB paulista passaria no Exame de Ordem".
"A afirmação de Maurique arrancou gargalhadas de uma platéia composta por mais de cem Juízes Federais" complementa a matéria, que fala sobre mandado de segurança impetrado pela OAB São Paulo e indeferida pelo Ministro Edson Vidigal do Superior Tribunal de Justiça.
As lideranças da OAB, frente a crescente concorrência - salto de 10 para 300 mil inscritos em 50 anos - se aproveitam de uma brecha legal, a aplicação do Exame de Ordem prevista na Lei n.º 8.906/94 em seu artigo 8º, Inciso IV, para "fechar a porta" à milhares de Bacharéis, deixados ao léu, abandonados, agredidos, machucados. É o que se observa na matéria "Sem carteira da OAB, Bacharel fica no "limbo" (docs. n.º 09), veiculada no dia 04 de julho de 2005 pelo Jornal "Folha de São Paulo".
A matéria destaca a situação dos estagiários - 18.376 no Estado de São Paulo - que são demitidos por não passarem no Exame de Ordem, APESAR DA EXPERIENCIA JÁ ADQUIRIDA. É DE SE DESTACAR O ARTIGO 84 DA LEI n.º 8.906/94 QUE DESTACA "IN VERBIS":
"Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor".
Assim, em completa contradição com a norma Constitucional da ISONOMIA, os Bacharéis formados até o ano de 1996 que estagiaram ou fizeram a matéria "estágio de prática forense e Organização Judiciária" estão dispensados de prestarem o Exame de Ordem. A norma ainda teve reflexos até o ano de 1999, quando quem já tinha a carteira de estagiário da OAB - pagando anuidades - não teve de fazer o tal exame.
Ocorre que o Paciente fez as matérias "Prática Jurídica I, II, III e IV e Prática (Complementar)" conforme anotado em seu Histórico Escolar (doc. n.º 02) e ainda é obrigado a prestar o exame da ordem em função da preclusão de seu direito, visto ter realizado o curso e se formado 10 (dez) anos após a data limite estabelecida.
DESTAQUE-SE QUE A IMENSA MAIORIA DOS ADVOGADOS ATUANTES HOJE NO BRASIL NÃO PRESTARAM O TAL EXAME DE ORDEM, PIOR, OS QUE PRESTARAM, FIZERAM EXAMES NORMAIS ONDE ERA AFERIDO CONHECIMENTO NORMAL E SE BENEFICIARAM DE CRITÉRIOS DESIGUAIS ENTRE AS SECÇÕES ESTADUAIS DA OAB, QUE UNIFICOU HÁ POUCOS ANOS A FÓRMULA "PORTEIRA FECHADA" PARA BARRAR OS ACADÊMICOS.
O texto do Jornal Folha de São Paulo (doc. n.º 09) destaca, ainda, que de 21.132 candidatos inscritos, apenas 1.450 obtiveram êxito no Exame de Ordem (127º) do dia 22 (de junho de 2005) sendo que na 2ª fase houve 92,84% de REPROVAÇÃO. E há mais no texto, afirma ainda que dos 64.605 inscritos em 2003, apenas 16.788 formandos passaram no Exame de Ordem, sem poder registrar quantos fizeram o Exame de Ordem uma, duas ou três vezes.
Na mesma matéria, ainda há uma acusação séria feita por Heitor Pinto Filho, presidente da Associação Nacional de Universidades Particulares e reitor da Uniban (Universidade Bandeirantes):
"Eles estão selecionando pelo corporativo, e não pelo conhecimento. Não pode haver uma predileção pelos alunos da USP, da PUC e do Mackenzie".
Destaque-se que o Presidente da Ordem em São Paulo e a diretora do Exame de Ordem, Drs. D'Urso e Ivette, tem ligações históricas com a USP, que coincidentemente, é a que mais aprova alunos nos exames. NÃO É DIVULGADO, PORÉM, DE ONDE SÃO OS PROFESSORES QUE ELABORAM A PROVA DE 1ª FASE E NEM DE ONDE SÃO OS QUE CORRIGEM AS PROVAS DA 2ª FASE. Isto em nenhum Estado da União.
Há muitos boatos que desqualificam os critérios alardeados e muitas histórias que não podem ser provadas, mas que mostram uso meramente político da norma legal que garante o Exame de Ordem em todo o território nacional, inclusive neste Estado.
Fica clara a "porteira" citada acima, que se fecha sob o manto da legalidade do Exame de Ordem prevista na Lei n.º 8.906/94, sendo que esta CERTEZA é compartilhada por todos aqueles que observam os caminhos trilhados pela OAB nos últimos anos. Não é uma seleção normal, é uma forma de resguardar o mercado de trabalho para os atuais inscritos, assim como também de fomentar o crescimento de cursinhos (destaco novamente: e assim aumentar o mercado de trabalho dos já inscritos) e os reprovados que façam novos exames - a inscrição custa R$ 120,00 (cento e vinte reais) - e passem se derem sorte, senão, façam muitas vezes, até um dia conseguirem ou desistirem.
ASSIM, DE MANEIRA MATREIRA E IRREGULAR, A OAB NOS ÚLTIMOS ANOS VEM SE UTILIZANDO DA FERRAMENTA "EXAME DE ORDEM" QUE TEM PREVISÃO LEGAL, PORÉM INCONSTITUCIONAL, PARA OBSTRUIR DE FORMA MESQUINHA E CORPORATIVA, A CARREIRA DE MILHARES DE BACHARÉIS QUE INVESTIRAM CINCO ANOS DE SUAS VIDAS E DE SEUS RECURSOS PARA SE FORMAREM DENTRO DAS REGRAS DO MEC, MINISTÉRIO QUE SE TORNA INSTÂNCIA INFERIOR NA MEDIDA QUE SUAS REGRAS NÃO GARANTEM A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS ATUANTES.
A imprensa nacional já comenta a mancheias a "porteira fechada" promovida pela OAB Nacional, como podemos ver nas manchetes:
"BARREIRA DA ORDEM - Amapá aprova 39% dos candidatos no Exame de Ordem" - (doc. n.º 10) sendo que a matéria destaca que de 108 candidatos, 90 foram para a 2ª fase e apenas 42 foram aprovados. Matéria da Revista Consultor Jurídico de 17/11/2005.
"EXAME DA OAB REPROVA MAIS DE 80% DOS CANDIDATOS" - (doc. n.º 11) e destaca que foram aprovados no Exame 127º apenas 18,32% dos candidatos e a matéria ainda destaca o percentual do 126º Exame de Ordem, INFÍMOS 7,16% DE APROVAÇÃO!!! OU SEJA, 92,84% DOS CANDIDATOS FORAM REPROVADOS. Matéria da UOL news de 26 de outubro de 2005.
"OAB-DF REPROVA QUASE 70% DOS BACHARÉIS NO EXAME DE ORDEM" - (doc. n.º 12) - a seguir a matéria destaca o percentual exato de reprovação, 68,97% dos candidatos não obtiveram êxito. Matéria da Revista Eletrônica Última Instância de 27 de janeiro de 2006.
Isto comprova a política atual da OAB de "porteira fechada" de maneira cristalina e evidente e revela-se uma política nacional emanada de Brasília e seguida a risca pelas secções e sub-secções que são autônomas, conforme previsão legal no art. 45, § 3º, da Lei 8.906/94.
SALIENTE-SE que o Deputado Federal Lino Rossi (PP-MT) tem um projeto de lei encaminhado à Câmara dos Deputados em Brasília propondo alternativa ao Bacharel em Direito em fazer o Exame de Ordem ou cumprir dois anos de estagio em todos os níveis da advocacia (doc. n.º 13). A matéria "OAB-SP DEFENDE EXAME DE ORDEM CONTRA PROPOSTA DE ESTÁGIO" veiculada no site da OAB-SP em 05 de janeiro de 2006, relata um debate entre o citado deputado e a presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, Dra. Ivette Senise Ferreira.
Diz a matéria "O Deputado argumenta que a OAB faz reserva de mercado e que a Constituição não dá o direito à Ordem para decidir sobre quem está APTO ou não para exercer a advocacia". Destaco novamente que esta é a opinião dominante na sociedade.
Em resposta ao deputado, a Dra. Ivette afirma que o exame é necessário, que o estágio se mostrou lastimável e que "o advogado mal formado, o advogado incompetente coloca em risco a vida, o patrimônio, a saúde e a segurança de seus clientes.
Data Vênia, o enfermeiro ou médico mal formados ou incompetentes põe em risco a vida e a saúde de seus clientes; O engenheiro incapaz ou mal formado põe em risco a vida de seus clientes; O economista, o administrador põe em risco o patrimônio de seus clientes; MAS NENHUM DELES É OBRIGADO A PASSAR POR UMA "PORTEIRA FECHADA" COMO O EXAME DE ORDEM DA OAB . E o advogado não vai decidir sobre a vida, a saúde, a segurança ou o patrimônio de ninguém, ele vai peticionar, UM JUIZ vai decidir e UM MEMBRO do Ministério Público vai fiscalizar.
Mas o Deputado Lino Rossi não é o único parlamentar sensível a manobra legal e imoral promovida pela OAB Nacional, o Deputado Federal Max Rosemann (PMDB-PR) apresentou projeto de lei acabando com o Exame de Ordem (doc. n.º 14). A matéria é do site da OAB-BR de 25 de novembro de 2005. O presidente da OAB Nacional, Dr. Roberto Busato defendeu o "status quo" afirmando que as faculdades "são verdadeiras "fabricas de diplomas" que despejam "fornadas" de advogados todos os anos no mercado, sem prepará-los adequadamente para a profissão".
Não destaca o nobre presidente nacional da OAB as questões técnicas legais destacadas pelo ilustre representante do povo brasileiro em seu Projeto de Lei n.º 5.801/2005 (doc. n.º 15), onde são destacadas:
A LIBERDADE como bem maior da democracia, com liberdade de pensamento, consciência ou crença, crença religiosa, atividade intelectual, da locomoção, da associação e " livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", deixando claro que o impedimento imposto pela OAB é incompatível com a LIBERDADE CONSTITUCIONAL .
O ESTADO através do Ministério da Educação e Cultura (MEC), embasado na Lei n.º 9.394/96, é que fiscaliza a EDUCAÇÂO SUPERIOR que garante a QUALIFICAÇÃO para o exercício profissional. Destaca o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal vigente, onde compete privativamente a UNIÃO legislar sobre as condições para o exercício de profissões e as condições estão previstas no art. 205 da mesma Constituição e repete-se - sem exceções - na Lei n.º 9.394/96, onde se cristaliza a EDUCAÇÃO como ÚNICO fator de formação e qualificação profissional aos educandos.
Não responde o presidente Busato, a pergunta contida no Projeto de Lei 5.801/2005 no item 6: "Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição ?
O presidente Busato não responde, pois como bom advogado, ESCONDE O QUE LHE É DESFAVORÁVEL.
Não pode o presidente Busato falar que representações contra os advogados são corriqueiras, pois já em 1998 atingiam 10 por cento (10%) dos advogados brasileiros ou cerca de quarenta mil ( 40.000) advogados representados em todo o Brasil, segundo dados oficiais da OAB nacional (doc. n.º 16) - matéria do Jornal Folha de São Paulo do dia 9 de novembro de 1998 - e neste mesmo ano - 1998 - foram apresentados 91 processos à Câmara do Conselho Federal da OAB (doc. n.º 17) - Revista Eletrônica Última Instância de 10 de fevereiro de 2006 - e no ano de 2005, esta mesma Câmara teve 893 processos contra advogados para julgar, mas EXCLUIU APENAS CINCO (05) . Entende-se que no ano de 2005 - pela proporção da própria OAB - houve cerca de quatrocentos mil representações por falta de ética por parte dos advogados brasileiros.
O presidente Busato não pode, como presidente que precisa de votos de seus pares para reeleger-se, dizer que a OAB é CORPORATIVISTA, não pune maus advogados e barra novos bacharéis de exercer a profissão. Isto se entende pela entrevista - Revista Consultor Jurídico de 29 de janeiro de 2006 - do Presidente do Tribunal de Ética da Seccional de São Paulo da OAB, Dr. Braz Martins Neto (doc. n.º 18), no cargo desde 2004 e que fala sobre a atuação do tribunal que preside.
NA ENTREVISTA ELE DESTACA QUE HÁ DEZESSETE MIL (17.000) REPRESENTAÇÕES NO "TED", ATINGINDO CERCA DE TRÊS MIL ( 3.000) ADVOGADOS PAULISTAS, SENDO QUE HÁ ADVOGADOS QUE CHEGAM A TER 60 ACUSAÇÕES CONTRA SI E QUE EM 2004, HOUVE NOVE (09) EXCLUSÕES E EM 2005, TREZE (13) EXCLUSÕES.
O Nobre Parlamentar Max Rosenmann - QUE É ADVOGADO - do PMDB paranaense, em seu Projeto de Lei 5.801/2005, destaca ainda que: "Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no Art. 44, I, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos Bacharéis em Direito".
E segue ainda no item 07: "O fato do Bacharel em Direito ficar impossibilitado de exercer sua profissão, sem que se submeta à exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa".
Saliente-se que o parlamentar é veterano de várias legislaturas estando há 19 anos no congresso nacional representando o povo brasileiro. O Deputado Max Rosenmann - advogado e empresário - segundo sua biografia no site da Câmara Federal em Brasília, é um vigilante da legalidade e da aplicabilidade das leis, com centenas de proposições e um trabalho profícuo de adequação das leis, agindo como VERDADEIRO LEGISLADOR.
Seu Projeto de Lei é sucinto, mas implacável, merecendo uma leitura atenta dos julgadores deste Habeas Corpus.
Máxima data vênia, outro ponto fundamental na questão a ser analisada é que NINGUEM da OAB fala nos péssimos profissionais que já estão no mercado . Não destacam ainda o porquê depois de um cursinho de 06 (seis) meses o candidato consegue aprovação (porque os professores dos cursinhos são advogados inscritos na OAB que ensinam as "dicas", as "manhas", as "pegadinhas" do Exame de Ordem a candidatos que pagam regiamente para obter as informações) no citado Exame.
Não há dúvidas de que a OAB usa a brecha legal do Exame de Ordem para fazer uma reserva de mercado profissional imoral para uma maioria de advogados que não tiveram de fazer tal exame, mas que dirigem a instituição estatal .
A Isonomia, a igualdade, definida no caput do art. 5º da Constituição está sendo conspurcada com a política imoral de reserva de mercado profissional praticada pelas lideranças da OAB em todo o território nacional. O Paciente é mais uma vítima desta política. Investimento financeiro e temporal de 05 (cinco) anos de formação acadêmica soçobra diante da injustiça e da mesquinhez de líderes inescrupulosos, que só vislumbram o interesse corporativo, que temem a concorrência por não ter confiança na própria competência, pois como acima destacado (doc. n.º 08) são capazes de impetrar um Mandado de Segurança em Tribunal errado, mostrando toda a inépcia que não foi aferida por Exames de Ordem como os atuais, que os mesmos ineptos aplicam e segundo autoridades de amplo saber jurídico, não seriam aprovados.
Com Máxima Data Vênia, ouso afirmar que nem Vossa Excelência com toda a sabedoria acumulada em sua formação acadêmica, em vossos estudos particulares que o capacitaram a ser aprovado na magistratura e com os anos do pleno exercício de vosso cargo tem guardados nos escaninhos de vossa memória TODOS os posicionamentos jurisprudenciais dos Tribunais brasileiros. Em síntese Excelência: O Exame de Ordem é feito para quem tem sorte nos "chutes" e não para quem estuda diuturnamente para ser aprovado. Por esta razão, mesmo o formando passando por cursinhos preparatórios, conhecendo "dicas" e "manhas" do citado Exame, é reprovado.
Vosso amplo saber jurídico e vossa experiência de nada adiantariam. O Caderno de Questões do Exame de Ordem 2006.2 da OAB-BA, estão disponíveis no site http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2006%5F2/ para que Vossa Excelência exercite vossa curiosidade. Com vossa experiência e saber deve alcançar os 50 acertos exigidos. Tenha em mente apenas que tal conhecimento é exigido de recém-formados, com a maioria na faixa etária dos 20/25 anos. Há mais, mesmo aprovado com os 50 acertos, há a 2ª fase e aí vale a interpretação dos corretores que analisam a prova. Fala-se em quotas, mas sem provas concretas. Fala-se em número de aprovados pré-estipulados, mas sem comprovação. O que se tem é a certeza de que critérios dúbios e conceitos diferentes para provas iguais são constantes.
Enfim nobre julgador, a questão é que todos Bacharéis em Direito do Brasil estão à mercê de um instituto usurpador, que se sabe que lobby usou para colocar o inciso IV do Art. 8º da Lei n.º 8.906/94 de forma a ter um instrumento de legalidade suspeita, mas eficaz para desde 1999 "fechar as portas" da advocacia aos Bacharéis em Direito, cujas universidades ou Faculdades a OAB não conseguiu convencer a não abrir cursos jurídicos ou aumentar vagas, sendo que a OAB já testou o Judiciário nesta tese, sendo derrotada nos Tribunais que confirmaram que a OAB apenas "opina" na criação ou aumento de vagas em cursos de Direito. O Ministério Público em seu parecer destacou: "Condicionar a criação de curso jurídico ao parecer do Conselho Federal da OAB implicaria na atribuição de poder vinculante de autarquia profissional para a administração pública, situação não prevista na Lei 8.906/94 (Artigo 54, XV), que atribui natureza meramente opinativa ao parecer da OAB". MAS A OAB USA OUTRA "ARMA", O EXAME DE ORDEM E BARRA A MAIORIA ESMAGADORA DOS FORMANDOS.
Considerações Finais : Pode a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - funcionar como juízo ou tribunal de exceção?
É de conhecimento público e notório que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - JULGA TODO Bacharel em Direito " INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, por isso que IMPÕE a TODO Bacharel em Direito referido Exame .
Para a OAB, TODO Bacharel em Direito ter passado, APENAS, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS numa Instituição de Ensino Superior e ter sido APROVADO nos diversos EXAMES ACADÊMICOS (com no mínimo 02 - duas - provas por matéria, num total de, exemplificativamente, 64 - sessenta e quatro - matérias, entre elas, Prática Jurídica I, II, III e IV; Prática Complementar praticada no Núcleo de Prática Jurídica - NPJ - de sua respectiva Instituição de Ensino Superior; Monografia), é " INSUFICIENTE, INEFICAZ, INÚTIL e DESNECESSÁRIO" para comprovar que o mesmo já está APTO para a inserção no seu respectivo setor profissional, a ADVOCACIA, MAS, POR ALGUM MILAGRE , POR ALGUMA RAZÃO QUE A PRÓPRIA RAZÃO DESCONHECE, a "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, com, APENAS, "PASMEM", 02 (DUAS) PROVAS, uma OBJETIVA , com, APENAS, 100 (cem) questões, onde o examinando tem que acertar, NO MÍNIMO, 50 (cinqüenta) e a outra, prático-profissional, com, APENAS, UMA redação de peça profissional e aplicação de, APENAS, 05 (cinco) questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de OPÇÃO do examinando, quando da sua inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e do seu correspondente direito processual, é " SUFICIENTE, EFICAZ, ÚTIL e NECESSÁRIA" para "COMPROVAR" que o mesmo já está "APTO" para a inserção no seu respectivo setor profissional, a ADVOCACIA.
RESSALTO , APENAS 02 (DUAS) PROVAS, NADA MAIS. É nisso que se resume, para a OAB , a "QUALIFICAÇÃO" do Bacharel em Direito para exercer a ADVOCACIA, 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS EM DETRIMENTO DOS DIVERSOS EXAMES ACADÊMICOS A QUE FORAM SUBMETIDOS E APROVADOS TODOS BACHARÉIS EM DIREITO. E, PIOR, é com a "REPROVAÇÃO" neste ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM que MILHARES de Bacharéis em Direito são INDEVIDA, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE, TAXADOS DE " INAPTOS" para exercer a ADVOCACIA, pois, de TODOS EXAMES a que já foram submetidos, MESMO TENDO SIDO APROVADOS EM TODOS EXAMES ACADÊMICOS, APENAS, o ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, promovido pela sua própria Entidade de Classe Profissional, a OAB, REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DOS ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS QUE NÃO QUEREM, JAMAIS, PERMITIR MAIS CONCORRENTES ADENTRANDO NO SEU JÁ TÃO RESTRITO MERCADO DE TRABALHO , é que "COMPROVA" a "APTIDÃO" ou NÃO de TODO Bacharel em Direito para exercer a ADVOCACIA.
Onde está a IMPARCIALIDADE da OAB para dizer quem está ou NÃO APTO para exercer a ADVOCACIA, já que seus membros são ADVOGADOS JÁ INSCRITOS E QUE NÃO QUEREM, DE FORMA ALGUMA, MAIS CONCORRENTES APTOS NO SEU JÁ TÃO RESTRITO MERCADO DE TRABALHO?
Por isso que a OAB insiste em manter este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, para garantir a reprovação do MAIOR NÚMERO POSSÍVEL de Bacharéis em Direito TÃO OU MAIS APTOS DO QUE OS ATUAIS ADVOGADOS JÁ INSCRITOS QUE TEMEM UMA MAIOR CONCORRÊNCIA e, conseqüentemente, POSSÍVEL PERDA DA SUA CLIENTELA PARA OS NOVOS FORMANDOS, BACHARÉIS EM DIREITO.
A "REPROVAÇÃO" NO EXAME DE ORDEM NÃO COMPROVA QUE OS BACHARÉIS EM DIREITO SÃO "INAPTOS" E, SIM, QUE QUEM FAZ A PROVA, FAZ COM O INTUITO, COM A OBRIGAÇÃO, DE REPROVAR ATÉ MESMO, E PRINCIPALMENTE, AQUELES BACHARÉIS EM DIREITO QUE SÃO TÃO OU MAIS APTOS DO QUE MUITOS ADVOGADOS QUE JÁ ESTÃO NO MERCADO DE TRABALHO E QUE NUNCA FIZERAM E PASSARAM EM EXAME, SEQUER, SEMELHANTE.
Assim, conclui-se:
"O Exame de Ordem da OAB aplicado em todo o território nacional com autonomia das seccionais e aplicação e revisão de provas feitas pelas sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94.
Inicialmente, o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º "caput" pelo fato de apenas os Bacharéis em Direito terem de se submeter a censura prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais Bacharéis.
O Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o art. 5º, inc. XIII, da CF/88, que afirma "ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A "qualificação profissional" é prevista no art. 205 da Constituição Federal e sua regulamentação se deu através da Lei n.º 9.394/96.
O Exame de Ordem da OAB não é "qualificação" e, portanto, não pode ser impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal inconstitucional materialmente.
A regulamentação do art. 8º, inc. IV, previsto no §1º do mesmo artigo, da Lei n.º 8.906/94, por erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho, usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB, portanto, invadiu competência privativa do Presidente da República e assim, a regulamentação do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94 por Provimento do Conselho Federal da OAB é inconstitucional formalmente.
Há ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de Bacharéis em seus quadros através de norma que sabem ser ilegal, visto serem instrumentalizadores do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material do referido Exame de Ordem". http://www.profpito.com/exame.html
Segundo os artigos 43 e 48 da Lei n.º 9.394/96:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular.
TODOS DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular na sua respectiva Instituição de Ensino Superior (educação superior) que tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e, portanto, APTOS para exercer a sua profissão.
Sendo assim, TODOS Bacharéis ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU DIPLOMA e NINGUÉM, nem a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, pode dizer quem está APTO ou NÃO para exercer a profissão que estiver referendada pelo DIPLOMA de nível superior.
O mais interessante é que a OAB vem , REITERADAMENTE, de maneira ABSURDA, ABJETA, CORPORATIVISTA, ILEGAL, IMORAL e, PIOR, INCONSTITUCIONAL, impondo este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem a TODO Bacharel em Direito, pois num PRÉ-JULGAMENTO, feito pela própria OAB, TODO Bacharel em Direito é SUPOSTAMENTE "INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem .
Isto quer dizer que mesmo depois do Bacharel em Direito ter passado, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS numa Instituição de Ensino Superior e ter sido APROVADO nos diversos EXAMES acadêmicos já exemplificados, o BENEFÍCIO DA DÚVIDA é CONTRA o Bacharel em Direito, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ou melhor, POR ANALOGIA, a PRESUNÇÃO DE APTIDÃO PROFISSIONAL, é CONTRA o Bacharel em Direito, ou seja, TODA PESSOA que obtiver o DIPLOMA de Bacharel em Direito CONTINUARÁ SENDO tão "INAPTA" para exercer a ADVOCACIA quanto QUALQUER OUTRA que NÃO obteve. VEJAM QUE ABSURDO, QUE TAMANHA INJUSTIÇA, contrariando o artigo 3º, inciso I, da CF/88, que preceitua:
Art. 3º, inciso I, da CF/88: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira :
I - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária".
Só para lembrar e/ou por curiosidade, referido artigo está, APENAS, incluso no Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
E o PIOR é que TODA PESSOA que obtiver o DIPLOMA de Bacharel em QUALQUER OUTRO CURSO, QUE NÃO O DE DIREITO, É CONSIDERADA APTA para exercer a sua respectiva profissão, TAMANHA DESIGUALDADE, contrariando o artigo 5º, "caput", da CF/88, que diz:
Art. 5º, "caput", da CF/88: " Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes": ...
É bom ressaltar e analisar, também, o artigo 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, e o § 1º, da CF/88 , onde está expressamente previsto que:
Art. 5º, inciso XXXVII, da CF/88: "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Art. 5º, inciso XLVII, da CF/88: "não haverá penas: a) ...; e) cruéis".
Art. 5º, inciso LIII, da CF/88: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Art. 5º, inciso LIV, da CF/88: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Art. 5º, inciso LV, da CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Art. 5º, inciso LVI, da CF/88: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Art. 5º, inciso LVII, da CF/88: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Art. 5º, § 1º, da CF/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Analisando os incisos e o §1º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, acima referidos, pode-se observar que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - está, literalmente e de maneira ABSURDA, fazendo um JUÍZO DE VALOR, INJUSTO, DESIGUAL, e, o PIOR, FUNCIONANDO como JUÍZO ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, pois está JULGANDO que TODO Bacharel em Direito que obteve o diploma ou certidão de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, por não ter ainda obtido a "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, É SUPOSTAMENTE, pois SEQUER começou a exercer a ADVOCACIA, "INAPTO" para exercê-la; SEM SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCESSAR sequer disciplinarmente (art. 70, "caput", da Lei n.º 8.906/94) E SENTENCIAR QUALQUER Bacharel em Direito, pois este, segundo entendimento EQUIVOCADO, ou melhor, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, da OAB, só poderá se inscrever na OAB após ser "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, e, pior, sentenciando TODO Bacharel em Direito à PENA CRUEL de ficar, INDEFINIDAMENTE, impedido de exercer a sua profissão, a Advocacia, enquanto não satisfizer os anseios ILEGAIS, INCONSTITUCIONAIS e IMORAIS da OAB, ou seja, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; PRIVANDO TODO Bacharel em Direito da LIBERDADE de exercer a ADVOCACIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, pois NÃO HÁ, SEQUER, instauração de PROCESSO, JUDICIAL OU, ATÉ, ADMINISTRATIVO, e, sim, APENAS, a SUPOSIÇÃO, por parte da OAB, de que TODO Bacharel em Direito é "INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; ACUSANDO TODO Bacharel em Direito de ser SUPOSTAMENTE "INAPTO" para exercer a ADVOCACIA SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, pois sequer permite que o Bacharel em Direito comece a exercê-la para poder provar, REAL e INDUBITAVELMENTE, na prática, se está ou não APTO a exercê-la; SEM SER ADMISSÍVEL, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, como é ou seria o caso da "reprovação" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; sem apresentar QUALQUER TIPO de PROVAS LÍCITAS que comprovem que TODO Bacharel em Direito é "INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, se é que isso é possível, já que o mesmo nem começou a exercê-la, ou seja, o Bacharel em Direito se encontra numa SITUAÇÃO "SUI GENERIS", é o ÚNICO PROFISSIONAL que, após receber o seu DIPLOMA, ao invés de ter, TAMBÉM, para si, a CERTEZA, OU, NO MÍNIMO, A PRESUNÇÃO, de que é APTO para exercer a sua profissão, tem a PRESUNÇÃO, já que ainda não começou a exercer a ADVOCACIA, de que é "INAPTO" para exercê-la; SEM TER SEQUER UMA SENTENÇA CONDENANDO QUALQUER Bacharel em Direito a não ter o direito de exercer a ADVOCACIA por ser REAL, INDUBITÁVEL E COMPROVADAMENTE "INAPTO" para exercê-la. Assim, conclui-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, EXCETO QUANDO CONTRARIAREM OS INTERESSES CORPORATIVOS DA OAB, COMO NO PRESENTE CASO CONCRETO, EM QUE TAIS DIREITOS E GARANTIAS SÃO VIOLADOS EXPRESSAMENTE PELA OAB COM O INTUITO DE GARANTIR UMA RESERVA DE MERCADO ABSURDA, ABJETA, CORPORATIVISTA, ILEGAL, IMORAL E, PIOR, INCONSTITUCIONAL, AOS ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS QUE TEMEM PELO AUMENTO DA CONCORRÊNCIA NO SEU JÁ TÃO RESTRITO MERCADO DE TRABALHO .
Também, só para lembrar e/ou por curiosidade, referido artigo, "caput", incisos e § 1º, estão, APENAS, inclusos no Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, que, como podemos observar, NÃO SÃO CUMPRIDOS OU SEQUER RESPEITADOS logo pela Entidade de Classe Profissional que JUROU DEFENDER e RESPEITAR a Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, n.º 191-A, de 5 de outubro de 1988.
Observem que é, justamente, com este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME de ORDEM que a OAB vem, REITERADAMENTE, de maneira ABSURDA, ABJETA, CORPORATIVISTA, ILEGAL, IMORAL e, PIOR, INCONSTITUCIONAL, NEGANDO a expedição, a TODO Bacharel em Direito, dos documentos de identidade profissional - a carteira e o cartão da OAB - de uso obrigatório pelos advogados inscritos, enquanto o referido Bacharel não for " APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME de ORDEM para que, só assim, possa exercer livremente sua atividade profissional, a ADVOCACIA, em FRONTAL VIOLAÇÃO à ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
É bom ressaltar, ainda, que a OAB, através do ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem , vem conseguindo IMPEDIR que MILHARES de Bacharéis em Direito possam livremente exercer a ADVOCACIA, independentemente da "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem , com o ÚNICO e EXCLUSIVO INTUITO DE FAZER RESERVA DE MERCADO PARA OS ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS, ou porque estes últimos , inclusive os que dirigem a OAB, não confiam na sua própria competência ou porque querem testar este SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO para verificarem até que ponto uma Entidade de Classe Profissional MANDA OU PODE MAIS do que o PRÓPRIO ESTADO .
SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO , SIM, pois NÃO há que se falar em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, num País onde se permite que uma SIMPLES Entidade de Classe Profissional SUBJUGUE O SEU PRÓPRIO ESTADO IMPONDO EXAMES ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS para atender aos ANSEIOS CORPORATIVOS DE SEUS ATUAIS INSCRITOS, ainda mais em se tratando da Entidade de Classe Profissional que JUROU DEFENDER e RESPEITAR a Constituição do seu País.

Dos Pedidos:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:
Em Liminar:
a) Seja deferido ao Paciente o direito à inscrição provisória a ser transformada em definitiva junto à OAB/BA até o julgamento do mérito;
b) Seja deferida ao Paciente a inscrição principal, nos quadros de advogados da OAB/BA, por ordem de antiguidade, atribuindo-lhe um número seqüencial e imutável, para que possa ele exercer a advocacia em todo território do Estado da Bahia, observando-se em tudo as formalidades legais;
c) Que, deferida a inscrição, sejam expedidos os boletos de pagamento parcelado da anuidade (06 - seis - parcelas) e preços dos serviços, nos termos do art. 55, do Regulamento Geral da OAB, fixado por esse E. Conselho Seccional, com observância da gradação relativa ao primeiro ano de inscrição e abatendo-se, se for o caso, total ou parcialmente, o valor de R$ 90,00 (noventa reais) referente à anuidade da Carteira de Estagiário do Paciente, cujo BOLETO (doc. n.º 19) venceu e foi quitado, em cota única, no dia 31 de janeiro de 2007.
d) Que sejam expedidos, ainda, ao Paciente, os documentos de identidade profissional - a carteira e o cartão da OAB - de uso obrigatório pelos advogados inscritos, para que possa ele exercer livremente sua atividade profissional, a advocacia.
e) Seja garantido a todos Bacharéis em Direito do Brasil, através do efeito "Erga Omnes" , o direito liminar à inscrição provisória na OAB, de forma a preservá-los e possibilitar seu exercício profissional garantido pela Constituição;
f) Que seja deferida a inscrição profissional de TODOS Bacharéis em Direito que preencham os demais requisitos previstos legalmente no art. 8º da Lei n.º 8.906/94, promovendo o fim da "escravidão" dos Bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal e inconstitucional do Exame de Ordem;
g) Seja determinado à OAB Nacional o fim dos Exames na forma atual que se aferem com os ínfimos percentuais de aprovação, por preservação da Norma Pétrea da Isonomia;
h) Seja determinada à OAB Nacional a apresentação de registros e gráficos com os números de inscrição e aprovação por Estado desde a instituição do Exame da Ordem;
i) Seja determinada à OAB Nacional a apresentação de registros e gráficos de aplicação das penas de suspensão e exclusão por aplicação do art. 34, Inciso XXIV, da Lei n.º 8.906/94 - inépcia profissional - no mesmo período de vigência do Exame de Ordem;
j) Seja determinada à OAB Nacional a realização de um recenseamento a fim de informar qual o número de inscritos por Estado que estão advogando e quais, mesmo com inscrição ativa, não tem a advocacia como fonte de rendimentos alimentares.
No Mérito:
a) Que seja deferida a segurança;
b) Que seja deferida a manutenção do concedido em liminar;
c) Que seja deferido o que não foi concedido em liminar;
Salvador, 15 de fevereiro de 2007.
_________________________________
NOME
Bacharel em Direito
OAB/XX n.º XX.XXX-X
Documentos Anexos:
Doc. 01 - Certificado de colação de grau do Paciente, emitido pelas Faculdades Jorge Amado (cópia autenticada).
Doc. 02 - Histórico Escolar das Faculdades Jorge Amado (cópia autenticada).
Doc. 03 - Item 1.4 do Edital do Exame de Ordem 2006.2 da OAB-BA.
Doc. 04 - Comprovante de inscrição n.º 00001517 Exame de Ordem da OAB/BA 2006.2.
Doc. 05 - Cópia do Provimento n.º 81/96 do Conselho Federal da OAB-BR.
Doc. 06 - Cópia do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB-BR.
Doc. 07 - Matéria do Colunista Walter Ceneviva do Jornal "Folha de São Paulo".
Doc. 08 - Matéria da Revista Consultor Jurídico do dia 07 de julho de 2005.
Docs. 09 - Matéria do jornal "Folha de São Paulo" do dia 04 de julho de 2005.
Doc. 10 - Matéria da Revista Consultor Jurídico de 17 de novembro de 2005.
Doc. 11 - Matéria da UOL News de 26 de outubro de 2005.
Doc. 12 - Matéria da Revista Jurídica Última Instância de 27 de janeiro de 2006.
Doc. 13 - Matéria veiculada no site da OAB-SP em 05 de janeiro de 2006.
Doc. 14 - Matéria do site da OAB do Brasil de 25 de novembro de 2005.
Doc. 15 - Projeto de Lei N.º 5.801/2005 do Dep. Federal Max Rosenmann.
Doc. 16 - Matéria do Jornal Folha de São Paulo do dia 9 de novembro de 1998.
Doc. 17 - Revista Eletrônica Última Instância de 10 de fevereiro de 2006.
Doc. 18 - Entrevista à Revista Consultor Jurídico de 29 de janeiro de 2006.
Doc. 19 - Boleto referente à Carteira de Estagiário do Paciente vencido em 31 de janeiro de 2007.
Doc. 20 - Representação por Ação Civil Pública Coletiva.

Um comentário:

Unknown disse...

manda esta oab para merda!!! vc é mais do que ela...,ela tenta te segregar,no entanto ela própria é um buraco negro...vc é apto para exercer sua profissão vá em frente...